TJES - 0020017-76.2010.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:54
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0020017-76.2010.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCIO ZAMBOM EXECUTADO: GEAP - FUNDACCO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de cumprimento de sentença movido, à fl. 517, por Elcio Zambon em desfavor de GEAP - Fundação de Seguridade Social, haja vista a sentença proferida às fls. 490/500.
O feito foi extinto pela sentença de fl. 551, anulada pelo acórdão de fl. 616/622.
Com a descida dos autos, o exequente foi instado a atualizar seus cálculos (id. 35197757), contudo quedou-se inerte. À vista disso, tenho ser hipótese de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC, o qual preconiza que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Dessarte, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano e por uma única vez, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional que teve início em 25/04/2024, na forma do art. 921, inciso III e §1º e §4º do CPC.
Decorrido o prazo de 01 ano, ordeno o ARQUIVAMENTO dos autos com fulcro no art. 921, §2º do CPC, sem baixa na distribuição, voltando a correr o prazo da prescrição intercorrente nos termos do §4º do art. 921, CPC.
Outrossim, ressalto que o mero requerimento para localização de patrimônio não é suficiente para desarquivamento, nos termos do art. 921, §3º do CPC, pelo qual o feito só pode ser desarquivado se houver indicação de patrimônio, que é ônus do exequente.
E não é só.
Dispõe o art. 923 do CPC que é vedada a prática de atos processuais durante a suspensão do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
24/02/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 15:05
Processo Inspecionado
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24/02/2025 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:26
Processo Inspecionado
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05/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
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30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ELCIO ZAMBOM em 29/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:25
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2003
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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