TJES - 0006718-79.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:49
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0006718-79.2018.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO EXECUTADO: ELITA IGNACIO NOGUEIRA, TOMPSON JULIANO CHRISTIE BILUCAS Advogados do(a) EXEQUENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 S E N T E N Ç A Refere-se à "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" proposta por SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO em face de ELITA IGNACIO NOGUEIRA, TOMPSON JULIANO CHRISTIE BILUCAS.
Destarte, após o regular iter procedimental, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID 56568591. É o breve relatório.
Decido.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às execuções, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares, remanescendo devida apenas a alusiva à fase de conhecimento.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
20/02/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 21:46
Processo Inspecionado
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18/02/2025 21:46
Homologada a Transação
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17/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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21/12/2024 00:09
Decorrido prazo de TOMPSON JULIANO CHRISTIE BILUCAS em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:56
Juntada de Petição de homologação de transação
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28/11/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 00:13
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:38
Expedição de Mandado - intimação.
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20/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 05:58
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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08/01/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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