TJES - 0012027-87.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (REQUERIDO), JOSE NILZO ANTONIO ROCON - CPF: *35.***.*84-55 (REQUERENTE) e TRANSUICA LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-68
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10/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE NILZO ANTONIO ROCON em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:37
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0012027-87.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NILZO ANTONIO ROCON REQUERIDO: TRANSUICA LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA., ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BORLOTT - ES2135 Advogados do(a) REQUERIDO: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação indenizatória ajuizada por José Nilzo Antonio Rocon em face de Transuiça Locação e Prestação de Serviços Ltda. e Eco 101 Concessionária de Rodovias S.A.
Inicialmente, o autor deduziu sua pretensão também em desfavor do Estado do Espírito Santo, no entanto, o ente foi excluído da lide às fls. 241/242.
O autor alegou que possui a perna esquerda amputada abaixo do joelho, bem como uma doença degenerativa chamada espondilite anquilosante, tendo indicação médica para a prática de exercícios físicos como tratamento, o que atende pedalando (bicicleta).
Afirmou que, em 11/01/2017, na companhia de alguns amigos, partiu da frente do Shopping Moxuara por volta das 17:30h para pedalar, se deparando com uma carreta de grande porte e carga perigosa estacionada de forma irregular num ponto de ônibus, mal sinalizada com pequenos cones tombados pela via, deixando-a em situação de risco.
Narrou que colidiu num dos cones e capotou com a bicicleta, o que causou a soltura e quebra da sua prótese mecânica, bem como fratura no fêmur da perna amputada e escoriações pelo corpo, tendo aguardado pelo socorro de responsabilidade da Eco 101 por mais de 1h.
Aduziu que os fatos lhe ensejaram danos materiais e morais, pedindo a condenação das rés na reparação dos prejuízos sofridos.
A Transuiça contestou às fls. 171/191 e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, afirmou que a sua carreta estava estacionada em local regular, indicado e autorizado pela Polícia Rodoviária Federal que acompanhava o transporte, devidamente sinalizada.
Argumentou que o próprio autor relatou que o veículo estava sinalizado e que os cones foram derrubados por veículos que passavam em alta velocidade pela via, de forma que em nada contribuiu para o acidente ocorrido.
Outrossim, sustentou a inexistência de danos indenizáveis e que o quantum recebido a título de seguro DPVAT deve ser abatido em eventual condenação.
A Eco 101 foi citada (fl. 224), mas não apresentou resposta, conforme certidão de fl. 275.
No id 27514950, termo de audiência na qual a Eco 101 sustentou a nulidade da sua citação e a Transuiça ratificou a impugnação à gratuidade da justiça.
Determinou-se, então, a notificação da oficiala de justiça para prestar esclarecimentos acerca da citação e a impugnação foi rejeitada, sendo mantida a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
A Eco 101 contestou no id 28550364.
Contudo, no id 36782695, foi validada a citação e a defesa foi considerada intempestiva.
Na sequência, o feito foi instruído com a produção de prova oral, conforme termo de audiência no id 53797600.
Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais nos id 54456282, 54493421 e 54980656.
Relatados.
Decido.
Cinge-se a controvérsia na responsabilidade das rés pelos danos decorrentes de acidente sofrido pelo autor e, sem delongas, tenho que não assiste razão ao autor, pois não demonstrada a culpa das rés pelo acidente e nem mesmo qualquer falha nos serviços prestados pela Eco 101, sobretudo quanto ao atendimento posterior.
Explico.
De acordo com a prova produzida e os fatos narrados, a dinâmica do acidente é a seguinte: o autor trafegava de bicicleta pela BR 101, km 304, Viana/ES, quando colidiu num cone que sinalizava a carreta da Transuiça estacionada às margens da rodovia.
As fotografias de fls. 12/15 indicam que a carreta era de grande porte e carregava carga de grande dimensão, havendo vários cones em sua volta demarcando o estacionamento.
Com isso, resta evidenciado que a carreta estava em local com boa visibilidade por qualquer usuário da via e dotada das medidas de segurança.
E mais, sem prejudicar a passagem de qualquer usuário, dado o local onde estava parada e a distância entre a carreta e os cones (fls. 207/209), o que permitia a passagem de transeuntes sem adentrar à pista de rolamento.
Outrossim, à fl. 211 consta o cronograma de operação elaborado pela PRF, o qual revela que todo o transporte foi monitorado pela autoridade de trânsito competente, além de contar com autorização especial de trânsito emitida pelo DNIT (fl. 219), resultando na conclusão de que a carreta estava estacionada em local autorizado pela equipe policial que a acompanhava, o que foi confirmado pela testemunha Flávio, ouvido na audiência do id 53797600.
Por tudo isso, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado pela Transuiça do qual decorra o dever de indenizar, posto ter adotado todas as diligências para o tráfego da sua carreta, a qual estava estacionada em local adequado e sinalizado no momento da ocorrência do acidente.
Para além disso, o autor juntou declaração assinada por ele próprio, à fl. 30, na qual afirmou que a sua queda foi causada por uma outra carreta que trafegava em alta velocidade pela via.
Nesse sentido: [...] uma carreta de proporções grandes carga muito perigosa estava parada em um ponto de ônibus no KM descrito.
Quando passamos por ela uma carreta em alta velocidade nos lançou a colidir com os cones caídos tomados desta carreta [...] Essa narrativa indica que o autor teve a visibilidade da carreta estacionada e dos cones em sua volta, optando por pedalar às margens da via de rolamento, pelo lado esquerdo dos cones (entre a pista de rolamento e os cones e não entre a carreta estacionada e os cones), colidindo em um deles em razão de um terceiro veículo que trafegava na via.
Evidentemente, o autor assumiu o risco de sofrer acidente, pois, ao que tudo indica, sequer parou ao visualizar a carreta estacionada, optando por trafegar próximo à via de rolamento e não entre a carreta e os cones (o que certamente tornaria sua travessia mais segura e menos arriscada), se desequilibrando e colidindo contra o objeto que demarcava o local. É certo dizer, ainda, que o fato dos cones estarem caídos ou em pé não modifica a dinâmica do acidente, porquanto não foi o fato do cone estar caído que o causou, mas, sim, a colisão da bicicleta do autor com o objeto em razão da ação de terceiros (carreta que trafegava em alta velocidade).
Inclusive, mesmo caídos, os cones foram visualizados pelo autor e pelos amigos que pedalavam com ele, tal como observo nas declarações que os acompanhantes do autor prestaram às fls. 121 e 125, bem como quando ouvidos em audiência, declarando que o autor se assustou com um veículo que passava na pista.
Nesse tocante, a testemunha Alessandro, a partir dos 11min.10seg. da gravação do id 53797600, declarou que o cone estava caído e vinha um carro e o Nilzo, no que assustou, foi sair fora e esbarrou no cone, acontecendo o acidente.
Essa versão também foi dada pela testemunha Anderson, o qual, a partir dos 27min. da gravação, ainda acrescentou que quando viram o caminhão continuaram pedalando, não pararam e entraram na faixa de movimentação dos veículos [...].
E, ao ser perguntado sobre a diferença entre o cone estar caído ou em pé para a causa do acidente, a testemunha afirmou inexistir, reconhecendo que assumiram o risco pelo ocorrido.
Portanto, a prova dos autos é clara de que o acidente ocorreu por imprudência dos próprio ciclista, ora autor, restando caracterizada a sua culpa exclusiva pela queda, o que afasta o dever das rés de indenizá-lo.
Ressalto, outrossim, que não vislumbro irregularidade na demora do atendimento realizado pela Eco 101.
Isso porque, o boletim de atendimento juntado à fl. 169 evidencia que o acionamento ocorreu às 19h15min. e a chegada no local da ocorrência foi às 19h53min., ou seja, houve um intervalo de aproximadamente 40min. entre o acionamento do Samu e o atendimento da ocorrência pela Eco 101, o que não se mostra abusivo em razão de diversos fatores que devem ser considerados, tais como a comunicação entre os operadores, distância do local do atendimento, horário, trânsito, e etc.
Ademais, ainda que não seja o tempo esperado para um atendimento de urgência/emergência, a situação não é ensejadora de dano moral, quando muito pode configurar mero aborrecimento, o que igualmente afasta o dever de indenizar.
Dessarte, tenho que está clara a configuração da culpa exclusiva do autor, pelo que a rejeição dos pleitos indenizatórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa atualizado, considerando o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 20 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
20/02/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 17:07
Processo Inspecionado
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20/02/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido de JOSE NILZO ANTONIO ROCON - CPF: *35.***.*84-55 (REQUERENTE).
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08/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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21/11/2024 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 13:05
Juntada de Petição de alegações finais
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11/11/2024 19:33
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2024 17:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:08
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/10/2024 18:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE NILZO ANTONIO ROCON em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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25/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/10/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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09/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:34
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:27
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 16:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/07/2023 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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05/07/2023 18:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 13:38
Juntada de Mandado
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30/06/2023 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA FARDIN em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:21
Decorrido prazo de ICARO DOMINISINI CORREA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BORLOTT em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:33
Processo Inspecionado
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12/06/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 14:51
Juntada de Ofício
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23/05/2023 14:30
Expedição de Ofício.
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23/05/2023 14:04
Expedição de Mandado - intimação.
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23/05/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 13:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/07/2023 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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23/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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