TJES - 5000060-05.2025.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 04:20
Decorrido prazo de RUTH DO PRADO MENDONCA em 31/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:04
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000060-05.2025.8.08.0068 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: RUTH DO PRADO MENDONCA REQUERIDO: ADILSON DE ALMEIDA PRADO, VINICIUS BARRETO DE ALMEIDA, VINICIUS MOREIRA PRADO Advogado do(a) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO ALEFE NUNES RIBEIRO - ES35393 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Posto que a parte requerente tenha pleiteado a gratuidade da justiça, dizendo-se hipossuficiente, não há informação atualizada quanto à renda mensal de que sobrevive, nem qualquer documento que demonstre impossibilitada de arcar com as custas processuais prévias.
Nessa esteira, é certo que a jurisprudência do e.
TJES reconhece a possibilidade do Magistrado de exigir das partes a comprovação, quando considerar cabível.
Cito julgado nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO.
HIPÓTESE DO ART. 99, §§ 2º E 3º DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em que se pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência - art. 99, § 3º CPC/15 -, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Hipótese em que os documentos colacionados não são suficientes para demonstrar que o recolhimento das custas será suficiente para obstar o sustento dos recorrentes e de suas famílias. 3.
Recurso desprovido. (TJES; AI 0010621-06.2019.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 09/03/2021; DJES 16/03/2021) Assim, tendo por base a dicção contida no art. 99, §2º, do CPC, em que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais de sua concessão, OPORTUNIZO a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição: a) comprovar que não têm condições de arcar com as despesas do processo, apresentando documentos hábeis para tanto; ou b) efetuar o recolhimento das custas.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 11:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 16:01
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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