TJES - 0006549-77.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS MARTINS em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:19
Publicado Edital - Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226 - São Geraldo - SERRA - ES - CEP: 29163-269 Telefone:(27) 33574542 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0006549-77.2023.8.08.0048 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: GUSTAVO DOS SANTOS MARTINS, SERGIO LUCAS DE SOUZA PEREIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: GUSTAVO DOS SANTOS MARTINS, SERGIO LUCAS DE SOUZA PEREIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de GUSTAVO DOS SANTOS MARTINS e SÉRGIO LUCAS DE SOUZA PEREIRA, já qualificados por ter, supostamente, praticado s ilícito penal previsto no art.157, §2º, II do Código Penal, todos do Código Penal.
Segundo o inquérito policial anexo, que servem de base à presente denúncia, no dia 22 de agosto de 2023, por volta das 20h40min, no interior do ônibus coletivo da linha n° 505, que seguia do Terminal de Carapina para o Terminal de Laranjeira no municipio de Serra/ES, os denunciados, acima qualificados, com união de designios, mediante grave ameaça, subtraíram os pertences da vitima Kleison Oliveira Ferreira Mapelli Filho conforme Boletim Unificado n° 52115920 de fls.6/11.Depreende-se dos autos, que Gustavo dos Santos Martins e Sérgio Lucas de Souza Pereira, ora denunciados, mediante prévio ajuste, imbuídos com o propósito criminoso, ingressaram no supracitado ônibus coletivo, no qual pularam a roleta para não pagarem pela passagem, tendo o primeiro sentado ao lado da vítima, enquanto o segundo sentou-se no banco na frente desta.
Em seguida, o denunciado Gustavo virou-se para a vitima e disse: "Boa noite! É o seguinte: estou fazendo um corre. É um assalto, passa logo o celular".
A vítima, sentindo-se ameaçada pela presença dos dois denunciados, respondeu dizendo que não possuía celular, tendo ele insistido, pedindo pelo aparelho por diversas vezes, até que enfiou a mão na mochila de Kleison, de onde subtraiu a carteira da vítima, contendo dez reais, um perfume e dois cartões, sendo um da escola e um de passagem de ônibus.
Ato contínuo, ele revistou a vítima, a fim de se certificar que ela não estava com celular.
Após subtrair todos os pertences da vítima, o denunciado Gustavo levantou e chamou o seu comparsa que estava sentado à frente, o ora denunciado Sérgio, momento em que deram sinal para descer do ônibus e saíram em fuga, seguindo para locais distintos.
Consta que, após o crime, ambos os denunciados foram detidos por populares, que impediram que eles fugissem e acionaram guardas municipais que estavam nas proximidades.
Assim, os agentes municipais atenderam a ocorrência e encontraram, em poder do denunciado Sérgio, a carteira subtraída da vítima Kleison.
Em seguida, eles foram conduzidos à DEPOL para as providências cabíveis, onde a vítima, os reconheceu, sem qualquer dúvida, como os autores do crime por ela suportado.
Portanto, a autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas, diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima, bem como pelo conjunto probatório acostado aos autos.
A Denúncia foi recebida em 13/09/2023, conforme decisão à fl. 137.
Citação pessoal do acusado Sergio Lucas formalizada à fl. 150.
Citação pessoal do réu Gustavo dos Santos realizada à fl. 151.
Resposta a Acusação conjunta dos réus apresentadas às fls. 153/154.
Em audiência foram ouvidos a vítima, duas testemunhas e os acusados foram interrogados.
As partes não requereram diligências.
O MPES apresentou ALEGAÇÕES FINAIS e requer seja julgada procedente a pretensão acusatória formulada na Denúncia para CONDENAR os acusados Sergio Lucas de Souza Pereira e Gustavo dos Santos Martins na sanção penal do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal com a Atenuante da confissão em face do réu Gustavo dos Santos Martins (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal e a causa de aumento de pena: Concurso de duas pessoas no crime de roubo (artigos 157, §2º, II, do Código Penal).
A DEFENSORIA PÚBLICA apresentou alegações finais em favor de ambos os acusados: A Defesa é de propugnar pela improcedência do pedido em relação ao acusado SÉRGIO LUCAS DE SOUZA PEREIRA, pela absolvição das imputações que lhes são injustamente atribuídas, por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); 2) Pela não aplicação da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 157,§2º, II, do Código Penal; 3) Subsidiariamente, pela aplicação da causa de diminuição de pena, consistente na participação de menor importância, nos termos do §1º, do art. 29, do Código Penal, reduzindo a pena em um terço; 4) Pela aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal. 5)Em relação ao réu GUSTAVO DOS SANTOS MARTINS, pelo reconhecimento da tentativa e a atenuante da confissão, pela aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal. e pelo direito de os réus recorrerem em liberdade;II - DA NÃO APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS:O órgão de acusação pretende a condenação dos acusados pela prática do roubo qualificado pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 157,§2º, II, do Código Penal.
Todavia, conforme já mencionado, o acusado SÉRGIO LUCAS DE SOUZA PEREIRA, apesar de ter entrado e saído do ônibus juntamente com o acusado GUSTAVO DOS SANTOS MARTINS, sentou no banco da frente e não participou do delito de roubo.
Para que seja classificado um concurso de pessoas, é nuclear para o tipo penal que haja a comunhão de vontades a fim de cometer um injusto penal, ou seja, a mera presença de mais de uma pessoa na cena de um crime não justificaria a incidência da agravante.
Não ficou demonstrada comunhão de vontade do réu SÉRGIO LUCAS para o cometimento dos fatos descritos na denúncia, pelo que não há que se falar em concurso de pessoas.
Pela absolvição do denunciado SÉRGIO LUCAS DE SOUZA PEREIRA das imputações que lhes são injustamente atribuídas, por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); 2) Pela não aplicação da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 157,§2º, II, do Código Penal; 3) Subsidiariamente, pela aplicação da causa de diminuição de pena, consistente na participação de menor importância, em relação ao réu SÉRGIO LUCAS DE SOUZA PEREIRA nos termos do §1º, do art. 29, do Código Penal, reduzindo a pena em um terço; 4) Pela aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal;5 ) Pela aplicação da pena-base no mínimo legal, uma vez que não há causas que justifiquem o aumento da pena, bem como, pela aplicação de todas as atenuantes e causas de diminuição de pena cabíveis ao caso, em especial a confissão em relação ao réu GUSTAVO DOS SANTOS MARTINS; 6) Pelo direito de os réus recorrerem em liberdade; Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis, em síntese, o RELATÓRIO.
Decido.
Após relatar o processo, adentro a fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal.
O princípio constitucional do due process of law foi amplamente respeitado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Consoante se vê dos autos sub examine, a pretensão punitiva do Estado-Administração prende-se ao fato dos acusados, no dia e hora acima mencionados, terem cometido as condutas acima tipificadas, propugnando o Ministério Público por suas condenações nas iras do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal .Assim versa o artigo pelo qual os acusados foram denunciados: 1- DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. . § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Feitas essas considerações, deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado Administração deduzidos na peça inicial, isto porque a materialidade do delito e também suas autorias restaram satisfatoriamente provadas, não havendo comprovação, tão somente, quanto a incidência de uma causa de aumento de pena.
Assim, a materialidade ficou comprovada pelo Boletim Unificado n. 52115920 (fls.10/15), pelo auto de apreensão (fl.48), pelos depoimentos prestados na esfera administrativa, além da própria prisão em flagrante dos acusados, um dos quais com os pertences subtraídos da vítima.
Quanto à autoria, de igual forma, tenho que esta restou devidamente comprovada.
O guarda municipal ANDRÉ LUIZ DA GLÓRIA DOS SANTOS, quando ouvido em juízo disse que não se recorda dos fatos narrados na denúncia, tão pouco se recorda dos réus.
Posteriormente, ratificou seu depoimento prestado na esfera policial.
Já o guarda municipal LEONARDO DE SOUZA GARCIA disse que se recorda de que estavam em patrulhamento preventivo quando foram informados de que um indivíduo que acabara de cometer um assalto dentro de um ônibus havia sido detido por populares e estaria sendo linchado; que prosseguiram até o local e identificaram Sergio Lucas de Souza Pereira, imobilizado por populares e com ferimentos pelo corpo e em sua posse estava a carteira em nome da vítima e logo em seguida, foram informados de que o outro indivíduo que participou do assalto estava detido por populares, quando então detiveram o segundo assaltante identificado como Gustavo dos Santos Martins, tendo sido encontrado em sua posse uma faca.
Destaca-se o depoimento da vítima KLEISON OLIVEIRA, na Delegacia, relatou: estava dentro do ônibus seguindo para o Terminal de Laranjeiras quando dois rapazes entraram pulando a roleta e QUE um dos rapazes sentou na frente do declarante, enquanto o outro sentou ao seu lado; QUE o rapaz que sentou ao lado do declarante anunciou o assalto; QUE o rapaz disse "boa noite, é o seguinte: estou fazendo um corre. É um assalto, passa logo o celular"; QUE disse ao assaltante que não tinha nenhum celular; QUE o assaltante ficou pedindo o celular repetidamente; QUE logo em seguida, o assaltante meteu a mão na mochila do declarante tirando sua carteira e tudo que tinha dentro e o revistou para ver se havia algum celular escondido, depois o assaltante levantou, chamou o comparsa que estava sentado á frente, deu sinal para descer e saiu correndo; após ter descido do ônibus no Terminal de Laranjeiras pediu ajuda aos agentes de Guarda Municipal.
EM audiência, corroborou esta versão.
Eis o seu depoimento: ...Eu estava voltando para casa da escola no ônibus 505 entraram dois rapazes eles pularam a roleta e sentaram perto de mim, um deles na frente outro, o Gustavo, do meu lado, um deles deu boa noite e disse: é o seguinte eu e meu amigo estamos fazendo um corre e me disse que passasse o telefone para ela; senão ia dar um tiro no depoente, ele revistou minha mochila e levou meus pertences, INCLUSIVE MINHA carteira com documentos, na fuga, eles deixaram meu perfume cair e e eu peguei na rua; o pessoal do ônibus perguntou se eu fui assaltado e eu disse que sim; depois umas pessoas pegaram eles: consegui recuperar meus pertences na delegacia.
Já o acusado SÉRGIO LUCAS DE SOUZA PEREIRA, em seu interrogatório disse que entrou no ônibus juntamente com o acusado Gustavo Martins dos Santos, mas nega a sua participação no roubo, dizendo que sentou no banco à frente da vítima e não tinha conhecimento de que Gustavo iria fazer o assalto e não percebeu o momento em que ele anunciou o assalto.
Esta versão não tem razoabilidade em razão de que ficou sentado em frente á vítima e não poderia deixar de ouvir a voz de assalto, além do que ingressou no coletivo na companha do Gustavo, pulou a roleta, tal como ele e sentou-se na proximidade da vítima para que seu parceiro desse a voz de assalto, participando diretamente na intimidação da vítima. .
No mesmo sentido, o acusado GUSTAVO DOS SANTOS MARTINS confessou que sentou-se do lado da vítima, anunciou o assalto e subtraiu os seus pertences.
Pretende a DEFESA que o réu SÉRGIO LUCAS DE SOUZA PEREIRA, se participou do roubo, oque apenas se admite para fins de debate, a sua participação deve ser considerada de menor importância.
Isso porque, conforme ficou demonstrado nos autos, quem anunciou o assalto e exigiu os bens da vítima foi GUSTAVO DOS SANTOS MARTINS , tendo o acusado SÉRGIO LUCAS apenas permanecido sentado no banco da frente.
Esta tese não merece prosperar, eis que, embora tenha maior reprovação da conduta de Gustavo, a distribuição de tarefas no concurso de pessoas não desqualifica a participação.
Há que ser considerada esta circunstancia na análise da culpabilidade na fixação da pena base.
A função de um era anunciar e arrecadar os bens da vítima e do outro, reforçar a intimidação da vítima para evitar que sua reação frustrasse a conduta delitiva.
Assim, dúvidas não há quanto à autoria de ambos os acusados, dos fatos descritos na denúncia, tendo em vista os depoimentos das testemunhas, de forma coerente, descrevendo o modus operandi.
Não há que se falar em tentativa de roubo, no presente caso.
Os pertences da vítima foram levados pelos acusados, e só foram devolvidos após serem detidos por populares.
Ao ser interrogado em juízo, o acusado GUSTAVO DOS SANTOS MARTINS confessou a prática do crime dizendo que cometeu o roubo devido as dificuldades que estava passando dentro de casa.
A súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), trata da confissão da seguinte forma: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Diante disso, em caso de condenação, deverá ser aplicada a atenuante da confissão em relação ao acusado GUSTAVO, prevista no art. 65, III, "d", em favor do acusado.
Sustenta a DEFESA que o crime narrado se deu na modalidade tentada, uma vez que o acusado não obteve a posse tranquila da res roubandi.
Em meu entendimento, a consumação do delito de roubo se concretiza quando o agente consegue retirar a coisa, mesmo que por um breve momento, da esfera de disponibilidade da vítima.
Os acusados desceram do ônibus com os pertences da vítima e esta só foi recuperá-los quando chegou na Delegacia. É o quanto basta para a consumação do delito.
Em sendo assim, pela farta prova coligida aos autos - o que me dá uma certeza moral da conduta de desvalor levada a efeito pelos réus -, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este julgador senão o do decreto condenatório em relação aos tipos previstos nos art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado-Administração consubstanciada na peça deflagratória de fls.02/04, para, por via reflexa CONDENAR os acusados SÉRGIO LUCAS DE SOUZA PEREIRA e GUSTAVO DOS SANTOS MARTINS , já devidamente qualificados, nas sanções descritas no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Por imperativo legal (art.387 do CPP, c/c o art. 68 do CP), em estrita observância ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68 do Código Penal passo agora a efetuar a APLICAÇÃO DA PENA individualmente. 1- DOSIMETRIA DE GUSTAVO DOS SANTOS MARTINS Na primeira fase, em relação a culpabilidade, evidenciada pela intenção de praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; seus antecedentes, ao que consta, são imaculados; quanto a sua conduta social, e sua personalidade não há nos autos estudos específicos para valoração negativa; O motivo que levou a praticar o delito em comento é indiferente.
As circunstâncias e consequências são normais à espécie delitiva; Comportamento da vítima em nada influenciou para a prática delituosa.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão e atenuo a pena em 06(seis) meses, passando ao patamar de 04(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, no valor unitário de 1/30 (trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na terceira fase, não há causas especiais de diminuição de pena, entretanto, verifico que o delito deu-se em concurso de pessoas, incidindo o aumento previsto no § 2º, inciso II - caso em que a pena aumenta de 1/3 (um terço) elevando a pena para 05 (CINCO) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, no valor unitário de 1/30 (trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual fica fixada definitivamente. 2- DOSIMETRIA DE SÉRGIO LUCAS DE SOUZA PEREIRA Na primeira fase, em relação à culpabilidade, sendo reprovável a conduta do réu, porque tinha plena consciência da ilicitude do fato, contudo a reprovação é inferior ao do co-réu, o qual praticou os atos executórios de subtração.
Os antecedentes criminais são imaculados.
Nada consta em relação a conduta social não pode ser analisada.
Não há elementos hábeis nos autos a aferir a sua personalidade.
O motivo que levou a praticar o delito em comento é indiferente.
As circunstâncias e as consequências são normais à espécie delitiva.
A vítima não concorreu para a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 04(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, no valor unitário de 1/30 (trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão e atenuo a pena em 06(seis) meses, passando ao patamar de 04(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, no valor unitário de 1/30 (trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na terceira fase, não há causas especiais de diminuição de pena, entretanto, verifico que o delito deu-se em concurso de pessoas, incidindo o aumento previsto no § 2º, inciso II - caso em que a pena aumenta de 1/3 (um terço) elevando a pena para 05 (CINCO) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, no valor unitário de 1/30 (trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual fica fixada definitivamente.
Concedo aos acusados o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA PARA AMBOS.
DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais, entretanto, suspendo sua exigibilidade em razão de sua hipossuficiência que ora reconheço.
DECIDO, DESDE JÁ, QUE EVENTUAL APELAÇÃO, DESDE QUE TEMPESTIVA, SERÁ RECEBIDA NOS EFEITOS PREVISTOS EM LEI.
SE NÃO APRESENTADAS RAZÕES, DESDE LOGO, INTIME-SE O APELANTE PARA FAZÊ-LO NO PRAZO LEGAL.
EM SEGUIDA, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA.
TAMBÉM NO PRAZO DE LEI.
COM AS RAZÕES OU EM CASO DA PARTE APELANTE DECLARAR O DESEJO DE APRESENTAR RAZÕES NA SUPERIOR INSTÂNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TJES, COM AS HOMENAGENS DESTE JUÍZO Comunique-se às vítimas o teor desta decisão (art. 201, § 2º, do CPP).
Após o trânsito em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados.
Oficie-se ao TRE para os fins no disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República de 1988; Realizadas as diligências de lei e com o trânsito, ao arquivo, com as baixas pertinentes.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se, pessoalmente os acusados e o Ministério Público.P.
R.
I.
SERRA-ES, 22 de julho de 2024.
AURICELIA O DE LIMA PASSARO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
24/02/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 01:43
Juntada de Certidão
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09/02/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 00:06
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 01:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:18
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:10
Desentranhado o documento
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05/02/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 16:09
Desentranhado o documento
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05/02/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 18:19
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 18:03
Desentranhado o documento
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04/02/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 18:03
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:08
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 17:50
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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