TJES - 5000366-81.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para RAY VIEIRA BORGES - CPF: *43.***.*62-60 (PACIENTE).
-
10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RAY VIEIRA BORGES em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 30/04/2025.
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000366-81.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAY VIEIRA BORGES COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5000366-81.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAY VIEIRA BORGES COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, por se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado nos autos do Habeas Corpus nº 5004116-28.2024.8.08.0000.
A defesa sustenta que a nova impetração ocorreu quase um ano após a anterior, posteriormente ao encerramento da instrução criminal, e requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a nova impetração de habeas corpus configura mera reiteração de pedido anteriormente analisado e, em caso afirmativo, se há fundamento para o seu conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Habeas corpus idêntico ao anterior em relação às partes, ao processo originário, à causa de pedir e ao pedido, configurando reiteração de pleito já analisado.
Ausência de qualquer inovação fática ou jurídica que justifique nova apreciação da matéria.
Encerramento da instrução criminal não altera fundamento da decisão anterior e não autoriza rediscussão da necessidade da prisão preventiva por meio de habeas corpus.
Habeas corpus não constitui via adequada para aprofundamento probatório sobre a conduta delitiva supostamente praticada pelo paciente e delimitação de sua suposta participação nos delitos em relação aos demais corréus.
Jurisprudência consolidada do STF e STJ no sentido de que a reiteração de pedido sem inovação de fato ou de direito impede o conhecimento da nova impetração.
IV.
DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC-AgR 176.357, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 13/02/2020; STJ, AgRg-HC 782.113, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE 22/12/2022.
Vitória, 13 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5000366-81.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAY VIEIRA BORGES Advogado(s) do reclamante: VLADIA ALBURQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS, LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA, AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI VOTO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus impetrado em favor de RAY VIEIRA BORGES, interposto no id. 12245238, em face da decisão monocrática por mim proferida no id. 11935025, ocasião em que não foi conhecida da ordem de habeas corpus, haja vista ser mera reiteração do pedido dos autos do Habeas Corpus nº 5004116-28.2024.8.08.0000.
Para tanto, em suas razões recursais acostadas no id. 12245238, a defesa sustenta que se trata de habeas corpus impetrado quase 01 (um) ano após a primeira impetração, após o encerramento da instrução criminal, razão pela qual requer seja conhecida e concedida a ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou substituída por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Demonstrados os argumentos lançados pela parte recorrente, passo a analisá-los no âmbito do presente voto.
Como visto, o agravante almeja, como principal tese defensiva, o conhecimento do presente writ, sob a alegação de que o presente feito não se trata de reiteração do habeas corpus anterior, tendo em vista que foi impetrado quase 01 (um) ano após a primeira impetração, posteriormente ao encerramento da instrução criminal, todavia, não lhe assiste razão.
Isso porque, da análise dos autos, verifico que o presente habeas corpus possui as mesmas partes, o mesmo processo originário (0000247-79.2024.8.08.0021), a mesma causa de pedir e pedido dos autos do Habeas Corpus nº 5004116-28.2024.8.08.0000, distribuído ao meu gabinete e julgado em 24 de junho de 2024.
Saliento que o referido habeas corpus denegou a ordem, nos seguintes termos: EMENTA: HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 312 E 313, INCISO I, DO CPP.
MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
ARTIGO 319, CPP.
INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA EXCLUSIVA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Ao paciente é imputada a suposta prática da conduta descrita no artigo 33, caput, c/c artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313 do CPP. 2.
Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, em especial acerca da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria. 3. É firme o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AGR, Rel.
Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). (STJ; AgRg-HC 858.734; Proc. 2023/0359261-6; PR; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 19/10/2023; DJE 27/10/2023). 4.
Restando demonstrado a presença dos requisitos legais para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, não há que se falar na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, já que com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se como certo o entendimento de que as limitações referenciadas no mencionado dispositivo legal se apresentam insuficientes para o fim a que se destinam. 5. “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.” (STJ; HC 623.188; Proc. 2020/0290285-9; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Laurita Vaz; Julg. 07/12/2020; DJE 18/12/2020). 6.
Ordem denegada.
Nessa linha, conforme muito bem salientou a Procuradoria de Justiça (id. 12425742), “infere-se que a base de argumentação formulada no primeiro mandamus restou novamente empregada na segunda impetração, onde se discute basicamente a presença dos requisitos do art. 312, do CPP, bem como a existência de eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, o que já restou devidamente explorado no v.
Acórdão supra traslado”.
Ademais, destaco que a defesa não comprovou nenhuma alteração substancial para modificar o entendimento exposto no mencionado julgamento, salientando-se que, embora a instrução criminal tenha se encerrado, o presente remédio constitucional não é meio adequado para discussão probatória, a fim de se aprofundar na conduta delitiva supostamente praticada pelo paciente e delimitar sua suposta participação nos delitos em relação aos demais corréus.
Sobre o tema, é cediço que “a sumária via do Habeas Corpus não é adequada para a profunda análise de elementos probatórios pertinentes à discussão de autoria e materialidade do crime, os quais serão, no tempo certo, apreciados na instância singular, por meio de um juízo de cognição exauriente” (TJES - HC 100090029560 - 2ª Câm.
Crim. - Rel.
Des.
José Luiz Barreto Vivas).
Portanto, verificando-se que a presente ordem de habeas corpus é mera reiteração da impetração acima mencionada, com alegação dos mesmos fundamentos, entendo que se torna inviável o conhecimento da presente ordem.
Nessa linha, destaco o entendimento pacificado de nossos Tribunais Superiores: “[...] A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que "a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus (HC 118.043- AGR, Rel.
Min.
Celso de Mello). [...]” (STF; RHC-AgR 176.357; RJ; Primeira Turma; Rel.
Min.
Roberto Barroso; Julg. 20/12/2019; DJE 13/02/2020; Pág. 155). “[...] O habeas corpus originário, distribuído em 3/11/2022, constitui mera reiteração do pedido formulado no RESP 2.000.985/SP, de minha relatoria, examinado e indeferido, com última decisão proferida em 24/8/2022, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação Criminal nº 1500567-25.2019.8.26.0637), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 782.113; Proc. 2022/0350806-0; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 22/12/2022).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão recorrida, que não conheceu do habeas corpus impetrado, em razão de ser mera reiteração de habeas corpus anterior. É como voto.
Vitória, 13 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
25/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:14
Conhecido o recurso de RAY VIEIRA BORGES - CPF: *43.***.*62-60 (PACIENTE) e não-provido
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16/04/2025 14:28
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/04/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RAY VIEIRA BORGES em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:17
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
26/02/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:49
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5000366-81.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAY VIEIRA BORGES Advogado(s) do reclamante: VLADIA ALBURQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS, LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA, AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RAY VIEIRA BORGES, em face da decisão monocrática que não conheceu da impetração do Habeas Corpus n. 0000247-79.2024.8.08.0021, por entender ser inadequada a via eleita.
Nas razões de recurso sediadas no id. 12245238, o agravante reitera seus fundamentos acostados na inicial.
Não obstante, com base no artigo 201, inciso I, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, c/c artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar sobre o recurso.
Ao final, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 21 de fevereiro de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
21/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:28
Expedição de despacho.
-
21/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:21
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
17/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:10
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RAY VIEIRA BORGES em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 12:48
Não conhecido o Habeas Corpus de RAY VIEIRA BORGES - CPF: *43.***.*62-60 (PACIENTE).
-
22/01/2025 18:03
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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22/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:20
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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13/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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13/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 17:07
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/01/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/01/2025 12:36
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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13/01/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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