TJES - 5038337-87.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5038337-87.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUSARIA RECCO DE ALMEIDAAdvogados do(a) EXEQUENTE: ISABELLA DA SILVA CUNHA - ES37888, SUANY WUTKE DOS SANTOS - ES38646 EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A., DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL D E S P A C H O Em se tratando da continuidade da fase de cumprimento de sentença previamente deflagrada, decerto que somente se conceberia quanto ao seu impulsionamento acaso trouxesse a parte credora cópia de todos os documentos que se relacionem aos atos já praticados neste módulo, evitando-se, por se exemplo, que se afronte o teor de decisão já proferida ou que se determine o pagamento de importe já adimplido.
E, como a juntada dos documentos a que se fez menção dependerá do desarquivamento dos autos de origem (o que, por sua vez, levará à respectiva virtualização), quer parecer não haver, aqui, interesse que justifique a movimentação deste cumprimento de sentença autônomo, sendo mais proveitoso, em verdade, que a parte deduza o pedido de desarquivamento dos autos originários para que, diante de sua virtualização, prossiga deduzindo os pleitos que entenda cabíveis.
Considerando, porém, que à parte incumbe avaliar se mantém o interesse no impulsionamento deste módulo, determino seja aquela instada a, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os pontos ora objetos de enfoque, ciente, então, de que somente será admitido o prosseguimento do pedido aqui deduzido acaso sejam trazidas as cópias de todos os atos praticados na fase de execução previamente iniciada.
Para a hipótese de não manifestação ou de não juntada dos documentos em tela, ficará a parte ciente quanto à possibilidade de extinção do feito.
Escoado o lapso temporal assinalado, com ou sem manifestação, conclusos no escaninho decisão – urgente.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/07/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de RUSARIA RECCO DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5038337-87.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUSARIA RECCO DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A., DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) EXEQUENTE: WILLIAM FERNANDO MIRANDA - ES9846 INTIMAÇÃO Fica a exequente NOVAMENTE INTIMADA para, no prazo legal, juntar aos autos as procurações outorgadas pelas partes executadas, visto que a procuração ID. 61208507 encontra-se ilegível e não permite identificar quais os advogados que devem receber as intimações com exclusividade em nome das executadas.
SERRA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
EMMANUEL DOMINGUES Analista Judiciário -
20/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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