TJES - 0001902-05.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 1° dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), neste Juízo da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Exma.
Sra.
Dra.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO, MM.ª Juíza de Direito, bem como a ilustre Promotora de Justiça, Dra.
GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA, determinou a MM.ª Juíza ao porteiro dos auditórios que abrisse os trabalhos da audiência para hoje designada nos autos da Ação Penal nº 0001902-05.2024.8.08.0048, na qual o Ministério Público move contra Carlos Vinícius Soares da Silva, o que foi feito com a observância das formalidades legais.
Presente o ilustre Advogado de Defesa Dr.
Geanderson da Conceição Godoi – OAB/ES 23076.
Presente(s) o(s) acusado(s) Carlos Vinícius Soares da Silva.
Presente(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público, AGT/GMS – Esdras Costa Vianna e GM/GMS – Alex Bispo de Almeida.ABERTA A AUDIÊNCIA foi(ram) inquirida(s) a(s) testemunha(s) presente(s) e depois interrogado o réu, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ, cujo link para acesso as mídias encontram-se abaixo.
Declaro encerrada a instrução processual.
Dada a palavra a IRMP, assim se manifestou: MM.
Juíza, após a realização da instrução criminal e verificada a inexistência de nulidade ou questão prejudicial, verifica-se que restaram demonstradas autoria e materialidade do delito imputado ao Acusado.
A autoria se extrai dos elementos colhidos em sede extrajudicial, bem como nos depoimentos das testemunhas prestados nesta oportunidade.
No dia dos fatos, guardas municipais estavam na praça do bairro Lagoa, quando viram um indivíduo saindo de uma residência com uma sacola transparente nas mãos cujo interior indicava conter drogas.
Em razão disso, foi feita a abordagem ao indivíduo, identificado como sendo o Acusado, sendo encontrado dentro da sacola que trazia consigo 22 pinos de “cocaína”, em forma de “kit”.
No local, o Réu disse que era o responsável pela entrega do entorpecente na região e que o restante da droga estava em sua casa, de onde acabara de sair.
Os guardas municipais entraram na casa, sendo localizada uma sacola com mais de um quilo de “cocaína”, um recipiente contendo “loló”, uma balança de precisão, além de material para embalo de “cocaína” – pinos.
Registre-se que a jurisprudência pátria é firme quanto à eficácia probatória das declarações obtidas por depoimento de militares, as quais não se desclassificam tão somente pela condição profissional dos depoentes, sendo certo que para desqualificá-las é preciso evidenciar que os Agentes Públicos possuem interesse particular na investigação ou que suas declarações não se harmonizam com outras provas idôneas, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS.
VALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. ‘Segundo a compreensão desta Corte Superior, inexiste violação ao duplo grau de jurisdição nas hipóteses em que o réu é absolvido em primeiro grau e condenado pelo Tribunal.
Além disso, a se considerar o espectro de abrangência do recurso especial - que se restringe ao exame de questões de direito ligadas à lei federal supostamente violada ou interpretada de maneira divergente pelos tribunais -, o não conhecimento do recurso especial - ante a não ocorrência das hipóteses constitucionais para seu cabimento - não importa em violação do Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que, apesar de terem natureza supralegal, estão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal’ (AgRg nos EDcl no REsp 1696478/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, ‘o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso’.
Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, contudo, o acórdão aplicou a fração de 1/3 sem nenhuma fundamentação, razão por que deve ser adotado o patamar máximo de 2/3. 5.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover, em parte, o recurso especial para reduzir a condenação do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, com substituição.” (STJ - AgRg no AREsp: 1934729 SP 2021/0234241-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022).
A materialidade está estampada no BO lavrado, Auto de Apreensão (drogas) e Laudo Pericial (drogas) juntado aos autos.
Diante das circunstâncias da prisão do Acusado e do material encontrado com ele e em sua casa (drogas, balança de precisão e material de embalo), observa-se que a droga estava sob a custódia do Réu e que teria como destino a mercancia.
Desta forma, não havendo excludente de ilicitude ou de culpabilidade no caso questão, o MPES requer a condenação de CARLOS VINÍCIUS SOARES DA SILVA nos termos em que denunciado.
Termos em que pede deferimento.
Dada a palavra a ilustre defesa, assim se manifestou: GRAVADO.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte sentença: “O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de Carlos Vinícius Soares da Silva, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime do art. 33, caput, da Lei de 11.343/06.
Segundo a denúncia, “no dia 18 de agosto de 2024, por volta das 17h30min, na Travessa Eldorado, bairro Lagoa de Jacaraípe, município de Serra/ES, o ora denunciado CARLOS VINICÍUS, consciente e voluntariamente, trazia consigo, com a finalidade de traficância ilícita de entorpecentes, para seu nefasto lucro, 01 (uma) sacola contendo aproximadamente 1.000 (mil) gramas de substância análoga à “cocaína”, 01 (um) recipiente contendo consideráveis miligramas de substância análoga à “loló”, 22 (vinte e dois) pinos de “cocaína”, todos devidamente embalados e destinados à mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) sacola contendo diversas embalagens de micro tubos (pinos) - vide Auto de Apreensão e Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas)”.
Após o oferecimento da denúncia o réu foi notificado (id. 52111215), foi a defesa prévia apresentada (id.53736293).
Denúncia recebida em 12/11/2024 (id. 54220676).
Audiência de instrução e julgamento realizada nesta data.
As alegações finais foram apresentadas neste ato. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Inexistem questões processuais pendentes de exame.
O representante do Ministério Público, como titular da ação, deduz a pretensão punitiva estatal em face do denunciado, imputando-lhe a prática de conduta que caracteriza crime de tráfico.
O Art. 33, “caput”, da Lei Federal nº 11.343/2006, estabelece em seu bojo que: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Aponta Guilherme de Souza Nucci, em “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, 3ª edição, editora RT, pág. 317, em relação ao tipo penal em análise, a seguinte classificação: crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado) nas formas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se protrai no tempo) nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar; unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente); unissubsistente (praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos).
Ressalta, ainda, a doutrina penal, que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, ou seja, para a sua configuração não se exige a ocorrência de um dano, sendo que o perigo é presumido em caráter absoluto, bastando que a conduta do agente subsuma-se em uma das dezoito formas de realizar a infração penal, não sendo necessária, conforme aponta a jurisprudência, a prova da venda, bem como a apreensão de grande quantidade de substância entorpecente para caracterizá-lo.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, ao passo que o sujeito passivo é a sociedade.
O objeto material é a droga.
O objeto jurídico é a saúde pública.
O elemento subjetivo é o dolo.
A conduta típica consiste em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Resta saber se a conduta do denunciado se subsume no tipo descrito na denúncia.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade do fato narrado na denúncia decorre, basicamente, dos seguintes elementos de cognição, id. 48986757 a) APFD , pág. 03/08; b) BU n°55436267, pág. 09/13; c) Auto de Apreensão, pág. 23/24; d)Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas, pág. 25/26; e) Formulário de Cadeia de Custódia, pág. 31/34; f) Laudo Químico (id.56364525).
A autoria restou induvidosa em relação ao acusado, sobretudo diante dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e perante este juízo, bem como, pelas demais provas produzidas nos autos.
No caso em apreço não pairam dúvidas acerca da concretização do tipo penal em evidência por parte do denunciado, eis que está devidamente comprovada pelas provas carreadas tanto na esfera policial, quanto em Juízo.
Inicialmente destaco que o acusado foi preso em flagrante neste município.
As testemunhas Policiais militares que conduziram o flagrante foram ouvidos perante a Autoridade Policial, sendo que a testemunha Guarda Municipal AGT Esdras Costa Vianna (id.48986757, pág. 14/15): “QUE a equipe realizava ponto base na praça do bairro lagoa afim de proporcionar maior segurança para os frequentadores do local.
QUE em determinado momento a equipe visualizou um individuo saindo de uma residência localizada em frente a praça, o mesmo portava em sua mão uma sacola transparente contento uma quantidade de entorpecentes sendo possível a equipe constatar que se tratava de material ilícito, momento em que a equipe deu voz de abordagem ao mesmo sendo que foi necessário vários comandos de abordagem para que o individuo acatasse a ordem da equipe; QUE o Individuo foi identificado como sendo Carlos Vinicius Soares da Silva; QUE Carlos levava em sua mão a quantidade de 22 pinos de substância análoga à cocaína em forma de kit, comumente utilizada na venda de entorpecentes da região; QUE Carlos informou que era o responsável pela entrega dos entorpecentes na região do bairro das Laranjeiras e que na residência em que o mesmo se encontrava havia o restante do material entorpecente; QUE foi até o interior da residência onde foi possível localizar vasto material para o embalo de entorpecente e mais uma quantidade de cocaína com peso inicial a partir de 1 quilo e 9 gramas e também um frasco com uma cerca quantidade de substância análoga à loló.
QUE Carlos foi conduzido sem lesões aparentes; QUE A BALANÇA DE PRECISÃO ESTÁ ACONDICIONADA E LACRADA NO ENVELOPE DE NUMERO: 0846598, OS ENTORPECENTES ESTÃO ACONDICIONADOS E LACRADOS NO ENVELOPE DE NUMERO: 0790969 E AS EMBALAGENS ESTÃO ACONDICIONADAS E LACRADAS NO ENVELOPE DE NUMERO: 0718250; QUE o material encontrado dentro da casa estava no chão de um quarto, dentro de uma sacola; QUE a guarnição presenciou o momento em que o conduzido saiu de dentro da casa transportando 22 pinos de substância análoga a cocaína dentro de uma sacola transparente”.
No mesmo sentido seguiu a testemunha GM Alex Bispo de Almeida.
A testemunha ESDRAS em depoimento perante este juízo, nesta data, disse que estavam realizando um preventivo e o réu foi abordado e estava sozinho, saindo de uma residência e carregava pinos em uma sacola, o que motivou a abordagem.
Disse que o réu informou que na residencia tinha mais droga, cerca de 1 quilo de cocaína, em locais visíveis e material de embalo.
Que o réu afirmou que a casa era dele e tinha poucos móveis.
Já a testemunha ALEX disse que viu o réu saindo de uma residencia com uma sacola transparente com droga e fizeram a abordagem e logo o reu disse que na casa tinha mais e fizeram a apreensão e o evaram para a delegacia.
Que a droga na sacola estava em cargas e que o réu afirmou que a casa era dele e foi indicando onde tinha ais drogas e os materiais.
O acusado, em sede policial, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em Juízo, o acusado declarou que é verdadeiro os fatos narrados na denúncia e que morava na casa de cima, mas ficou com a chave da casa de baixo, para ficar na guarda do material e sabia que tinha dentro da casa e recebia droga e quantia em dinheiro.
A respeito do valor da confissão, nossos Tribunais, têm decidido: “A confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos autoriza a condenação do acusado, mormente se amparada no conjunto probatório”. (TACRIM – SP – AP – Rel.
Penteado Navarro – RJD 15/47).
E, mais: “É de grande importância da confissão para o convencimento da autoria, ainda mais quando ela é produzida perante um magistrado, e as palavras do acusado estão inteiramente alinhadas com as provas obtidas nos autos”. (TACRIM – SP – AP.
Rel.
Canellas de Godoy – RJD 25/86).
Destaco também, os depoimentos dos policiais militares, que foram firmes em afirmar que encontraram a arma na cintura do acusado.
Portanto, cotejando estes elementos de prova, devidamente submetidos ao contraditório por ocasião da instrução processual, verifico que o denunciado tinha entorpecente, em desacordo com determinação legal, nos termos da Portaria nº 344/1998 da SVS/MS e artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
Em consulta ao sistema o acusado o acusado possui UMA ação penal ainda em tramitação por tráfico de drogas (autos nº 0001999-68.2023.8.08.0006).
Todavia possui registros por atos infracionais (fls.58/62, id.48986757).
Aliás, nesse sentido, inclusive decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Vejamos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Desembargador Fernando Zardini Antonio Apelação - Nº 0009877-93.2018.8.08.0014 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE ROMULO DAMASCENO GARCIA APELADO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Relator: Des.
Fernando Zardini Antonio ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
ART. 33, C/C ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006.
PENA-BASE.
ART. 42, LEI Nº 11.343/06.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
EXASPERAÇÃO SENTENCIAL PRESERVADA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS E DE IMPUTAÇÕES PENAIS.
APLICAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Por força do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se sejam consideradas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Caso em que em razão da natureza altamente deletéria da droga apreendida, o crack, e do volume da apreensão (98 pedras de crack), deve ser mantida a ponderação negativa das circunstâncias. 2.
A aplicação do privilégio do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 pressupõe a comprovação da primariedade e dos bons antecedentes do réu e que não se dedique ele a atividades delituosas ou integre organização criminosa.
Tem-se entendido, assim, que o dispositivo em questão visa beneficiar o indivíduo que ainda não esteja inserido no cotidiano do tráfico, punindo-o com menor rigor, mediante a redução da pena à razão de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), levando em consideração a responsabilidade penal do acusado, bem como as circunstâncias da prisão, a quantidade e a natureza da droga apreendida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de atos infracionais ou de inquéritos policiais e ações penais em curso constituem parâmetro para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. 3.
Recurso conhecido.
Negado provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ) em, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória, .
PRESIDENTE RELATOR(A) 12.***.***/0120-20-01343” (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050180086303, Relator : FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 11/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020). (negritei).
E o C.
STJ , VEJAMOS: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
ATOS INFRACIONAIS RECENTES.
ELEMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO.
DESCABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No que se refere à consideração dos atos infracionais como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa e ao consequente afastamento do tráfico privilegiado, a Terceira Seção, no julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP, consolidou o entendimento de que somente é possível quando evidenciada a gravidade da conduta pretérita, a qual deve guardar razoável proximidade temporal com o delito em apuração.
Referidas condições devem ser cumpridas cumulativamente para fins de afastamento do benefício.
III - In casu, o tráfico privilegiado fora afastado com basno histórico delitivo do paciente, o qual registra atos infracionais, inclusive por tráfico ilícito de entorpecentes, cometidos próximo a data do fato.
Assim, há elemento idôneo a afastar o privilégio, na esteira dos precedentes desta Corte Superior.
IV - Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
V - In casu, diante da fundamentação oferecida pelas instâncias de origem, que destacaram "o envolvimento antigo e reiterado do réu com o tráfico de drogas, desde a época da menoridade", com registros de atos infracionais apurados nos anos de "2018 e 2019", bem como pela quantidade de droga apreendida (1.380g de maconha), não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime.
A propósito: HC n. 540.303/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/11/2019.
VI - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 780105 SP 2022/0340511-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023).
Incabível portanto a aplicação do referido redutor, diante dos atos infracionais.
Inexistindo excludentes de ilicitude, deve o Autor ser penalizado pela conduta criminosa acima descrita.
Pelas razões acima, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR Carlos Vinícius Soares da Silva nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância aos Arts. 59 e 68, do Código Penal, e Arts. 42 e 43 da Lei 11.343/06 e 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 11.343/2006, e Arts. 59 e 68, todos do Código Penal, e no Art. 5o, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Do exame das circunstâncias judiciais, nenhuma circunstância judicial existe em desfavor do réu, motivo pelo qual fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Presente atenuante da confissão espontânea, contudo deixo de aplicar, nos termos da Súmula 231, do STJ.
Ausentes agravantes.
Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual, FIXO EM DEFINITIVO A PENA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Atento ao exame das circunstâncias judicias, fixo a pena de multa em 500, (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, fixando-lhe em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Diante da pena aplicada, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento de pena (art. 33, § 2º, DO CP).
Outrossim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente aquele relacionado à garantia da ordem pública, além de se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a presente condenação.
Ademais, como argumento subsidiário, o réu respondeu ao processo preso, e, assim, com a condenação, deverá continuar na mesma situação, considerando o regime inicial fixado e o entendimento do STF (HC 136385/SC).
Expeça-se a guia de execução provisória em relação ao réu IMEDIATAMENTE, nos termos do Art. 8º da Resolução nº 113 do CNJ, sem prejuízo da juntada do comprovante do envio nos autos quando esta ser convertida em definitiva.
Inaplicável as diretrizes do art. 387, §2, do CPP.
Inaplicável os artigos 44 e 77, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo para efeito da reparação dos danos em razão da ausência de um mínimo de contraditório.
No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o ato normativo conjunto 026/2019.
Condeno o Acusado no pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP.
DETERMINO a destruição dos entorpecentes apreendidos, em atenção ao disposto no Art. 72, c/c o Art. 32, “caput”, ambos da Lei Federal no 11.343/2006, bem como no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, caso ainda não tenha sido encaminhada para destruição.
Oportunamente, com o trânsito em julgado deste “decisum”, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do Art. 5o, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
B) Expeça-se a competente guia de execução criminal, para as providências cabíveis à espécie, na forma da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com as alterações advindas das Leis Complementares nºs 364 e 788, de 08 de maio de 2006 e 20.08.2014, respectivamente, observando-se ainda o teor do Art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, de 20.04.2010, bem como o Art. 5º da Resolução nº 53/2014 do TJES; C) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação do Denunciado, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2o, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; D) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo.
DECIDO, DESDE JÁ, QUE EVENTUAL APELAÇÃO, DESDE QUE TEMPESTIVA, SERÁ RECEBIDA NOS EFEITOS PREVISTOS EM LEI.
SE NÃO APRESENTADAS RAZÕES, DESDE LOGO, INTIME-SE O APELANTE PARA FAZÊ-LO NO PRAZO LEGAL.
EM SEGUIDA, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA.
TAMBÉM NO PRAZO DE LEI.
COM AS RAZÕES OU EM CASO DA PARTE APELANTE DECLARAR O DESEJO DE APRESENTAR RAZÕES NA SUPERIOR INSTÂNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TJES, COM AS HOMENAGENS DESTE JUÍZO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquive-se os presentes autos com as cautelas de estilo”.
Registrou-se que a presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente pela Magistrada.
NADA MAIS HAVENDO, DETERMINOU A MM.ª JUÍZA QUE FOSSE ENCERRADO O PRESENTE TERMO.
Eu, que o escrevi.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/GwADOqI51T8RcGjgG7y4CEmCIpDS3WDMl27pPGZLIqsJK71qcjyRr2L_njdQWsp-.6Krx-lO6CWIlpuHg?startTime=1743530113000 Senha: k0x^TqMD Acusados: Carlos Vinícius Soares da Silva I N T E R R O G A T Ó R I O DO R É U Ao 1º dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), neste Juízo da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Exma.
Sra.
Dra.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO, MM.ª Juíza de Direito, bem como o ilustre Promotora de Justiça, Dra.
GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA comigo, Assessor de Juiz, a seu cargo, escrevente, livre de coação e de constrangimento compareceu o réu e, às perguntas, respondeu: DECLAROU CHAMAR-SE: Carlos Vinícius Soares da Silva NATURALIDADE: Nanuque/MG ESTADO CIVIL: Solteiro DATA DE NASCIMENTO: 24/02/2002 RG e/ou CPF: *88.***.*54-80 FILIAÇÃO: Rosimere Soares Raimundo da Conceição e Carlos Antonio da Silva MEIOS DE VIDA/PROFISSÃO: Servente de pedreiro GRAU DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo ENDEREÇO: Rua Emiliano Trevizani, s/n, Rio Preto, Aracruz-ES.
Perto da antiga distribuidora Nascimento NÚMERO PARA CONTATO: 997567536 (mae) TEM ADVOGADO?sim JÁ FOI PRESO e/ou PROCESSADO ANTERIORMENTE? Sim.
Art. art. 28 da lei de droga e ato infracional TEM FILHOS? não QUANTOS? QUAL A IDADE? ALGUM TEM ALGUMA DEFICIÊNCIA? NOME E CONTATO DO RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA: Cientificado pela MM.ª Juíza acerca da acusação que lhe é movida pelo Ministério Público, sendo-lhe lida e explicada a peça acusatória contida no processo-crime n.º 0001902-05.2024.8.08.0048, passou finalmente a ser interrogado pela MM.ª Juíza sobre os demais itens contidos nos arts. 187 e 188 do CPP, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2025 09:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
02/04/2025 16:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/04/2025 16:50
Não concedida a liberdade provisória de CARLOS VINICIUS SOARES DA SILVA - CPF: *88.***.*54-80 (REU)
-
02/04/2025 16:50
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
31/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 02:30
Decorrido prazo de Alex Bispo de Almeida (NF: 79161) em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:30
Decorrido prazo de Esdras Costa Vianna (NF: 79678) em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SOARES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 01:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0001902-05.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: CARLOS VINICIUS SOARES DA SILVA Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE COSTA - ES40345 D E S P A C H O (Visto em inspeção – Portaria Nº 160/2025) Redesigno audiência anteriormente designada em 19/02/2025 (id.54220676), para o dia 01/04/2025, 14:30 horas.
Quanto ao pleito de id.61796400, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Notifique-se.
Diligencie-se.
Serra, datado e assinado digitalmente.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 11:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:44
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 11:39
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:09
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
04/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/12/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 06:24
Não concedida a liberdade provisória de CARLOS VINICIUS SOARES DA SILVA - CPF: *88.***.*54-80 (REU)
-
12/11/2024 06:24
Recebida a denúncia contra CARLOS VINICIUS SOARES DA SILVA - CPF: *88.***.*54-80 (REU)
-
07/11/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
05/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:32
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/10/2024 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:12
Expedição de Mandado - citação.
-
16/09/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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