TJES - 5007206-65.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:51
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR).
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29/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:28
Publicado Notificação em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007206-65.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: SILVANA SANTOS DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de BUSCA E APREENSÃO proposta porOMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de SILVANA SANTOS DO CARMO.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme id. 56784397.
Conforme AR no id.62163352, a parte requerente foi devidamente intimada, não se manifestando, contudo, peticionou no id. 61195898, não apresentando novos endereços da requerida e requerendo o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando de sua intimação pessoal continuou inerte, limitou-se a pedir prorrogação de prazo por irrazoáveis e injustificáveis 180 dias, ainda mais considerando as cobranças dos órgãos correcionais locais e nacionais de que os processos não fiquem parados ou suspensos por prazo superiores à 100 dias.
Registro, nesse ponto, ser pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo, em casos como o que ora se examina, bem como a validade da intimação empreendida no endereço informado pela autora.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante a tentativa deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo por 180 dias, e, ante o descumprimento do determinado, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Revogo as liminares ids. 26182775 e 45820464.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito.
Cobrem-se as custas finais, não realizado o pagamento, oficie-se à Sefaz.
Nada mais havendo, arquive-se.
SERRA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
24/02/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 18:26
Processo Inspecionado
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21/02/2025 18:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:00
Expedição de carta postal - intimação.
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19/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:21
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 01:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:58
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 21:50
Expedição de Mandado - citação.
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01/07/2024 18:05
Desentranhado o documento
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19/04/2024 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 07:52
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:33
Processo Inspecionado
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08/11/2023 17:49
Conclusos para despacho
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03/11/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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30/06/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 16:11
Expedição de Mandado - citação.
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28/03/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 06:09
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2023 23:59.
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17/01/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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19/05/2022 14:49
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 14:49
Processo Inspecionado
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18/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
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17/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
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18/04/2022 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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