TJES - 5002642-05.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002642-05.2024.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIJAN PEREIRA, DIJAN PEREIRA EMBARGADO: CONECTA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE EUGENIO VALLANDRO - ES18614 Advogados do(a) EMBARGADO: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DIJAN PEREIRA (pessoa jurídica) e DIJAN PEREIRA (pessoa física) em face de CONECTA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, todos já qualificados nos autos.
Os presentes embargos à execução foram distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial n. 5001124-77.2024.8.08.0038.
Decisão ID 52032196, recebendo os embargos sem concessão do efeito suspensivo, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita aos embargantes e determinando a citação/intimação da embargada.
A embargada, através da manifestação ID 53535633, apresentou impugnação aos embargos.
Decisão de saneamento no ID 62869322.
As partes informaram que não tinham outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, diante da farta prova documental apresentada, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme disposto no art. 355, inciso I do CPC.
Em suma, os embargantes aduzem pela ilegitimidade ativa da parte embargada para propor a execução e inexistência de título executivo extrajudicial apto para instruir a execução em apenso.
Ademais, afirmam que os documentos que instruem a execução, foram emitidos por pessoa diversa da embargada.
Analisando detidamente os autos da execução em apenso, verifico que a embargada, quando do ajuizamento da execução, colacionou aos autos, as notas fiscais n. 90369, 90442, 3739, 3971, 3634 e 3788 (ID’s 39946936 e 39946935).
Ao compulsar os documentos, verifico que, nas notas fiscais de n. 90369 e 90442, consta o CNPJ da embargada (n. 17.***.***/0001-55).
Já nas notas fiscais n. 3634, 3739, 3788, 3971 e 3574, consta o CNPJ de n. 17.***.***/0005-89.
Conforme consignado pela embargada, a divergência de CNPJ nas notas fiscais se deve ao fato de que o CNPJ n. 17.***.***/0001-55 é da matriz da empresa e o CNPJ n. 17.***.***/0005-89, é da filial.
Como é cediço, apesar de possuírem CNPJ próprio, as filiais não possuem personalidade jurídica própria, sendo conferida à filial apenas autonomia administrativa. À vista disso, ao contrário do argumentado pelos embargantes, a matriz pode propor ação de execução de título extrajudicial em nome da filial, uma vez que a matriz é responsável pelas obrigações da filial, como realizado neste caso.
Nesse sentido: LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO Empresário único proprietário e sócio da microempresa Apelante Documento que comprova seus poderes Insurgência contra a representatividade que não acompanhada de qualquer indício que a fundamente Acolhimento Impossibilidade: Aquele que impugna a legitimidade do empresário para representar a microempresa na lide tem o dever de trazer indícios que fundamentem sua insurgência, principalmente se há nos autos documentos que demonstrem a regularidade da representação questionada.
LEGITIMIDADE ATIVA Execução de título extrajudicial promovida pela matriz Filial que consta como titular Possibilidade Autonomia administrativa é reconhecida, excepcionalmente, para fins fiscais Entendimento da jurisprudência do STJ Mesma pessoa jurídica: A autonomia administrativa das filiais em relação à matriz se dá, excepcionalmente, para fins fiscais, o que vem sendo reconhecido pela jurisprudência do STJ.
A matriz tem legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial no qual conste a titularidade da filial uma vez que se trata, em essência, da mesma pessoa jurídica, com divisão administrativa do estabelecimento. […].
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 90552270720098260000 SP 9055227-07.2009.8 .26.0000, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/10/2012, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2012) Firme nesse sentido, REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa da exequente/embargada.
Outrossim, verifico que os embargante aduzem pela inexistência de título executivo extrajudicial, argumentando que as notas fiscais, desacompanhadas das duplicatas, não são documentos hábeis para instruir a execução.
Analisando pormenorizadamente estes autos e os autos da execução em apenso, verifico que as notas fiscais objeto da execução vieram acompanhadas do instrumento de protesto.
Em casos análogos, a novel jurisprudência tem relativizado a necessidade de a nota fiscal vir acompanhada da duplicata, adotando-se o entendimento de que a nota fiscal acompanhada do instrumento de protesto é apto para instruir uma execução, presumindo-se, inclusive, o aceite da parte devedora.
Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Carência da ação executiva por nulidade do título - Inocorrência - Nota fiscal acompanhada de instrumento de protesto e prova documental da prestação do serviço que suprem a ausência da duplicata mercantil propriamente dita, constituindo regular título executivo extrajudicial - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Ação de execução regularmente instruída - Concludente prova documental não infirmada pelo embargante - Embargos categoricamente rejeitados pelo D. juízo de primeira instância -Verba honorária sucumbencial que, tendo sido fixada nos regulares moldes do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, também não comporta minoração - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1065043-86 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) No presente caso, as notas fiscais vieram acompanhadas dos respectivos comprovantes de protesto, havendo ainda, carimbo com assinatura do primeiro embargante no documento denominado “orçamento de venda”. À vista disso, tenho que nada existe a macular a higidez dos títulos executados, que apesar de não estarem todos assinados pelos compradores, ora embargantes, vieram acompanhados dos comprovantes de entrega das mercadorias, juntamente com seus regulares protestos.
Por outro lado, os embargantes não apresentaram qualquer elemento capaz de desconstituir a exigibilidade dos títulos, como prova da regular recusa do aceite.
Nesse aspecto, não desincumbiu-se de seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Firme nesse sentido, inexistindo elementos que permitam o acolhimento das pretensões do embargante, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, em razão da AJG que ora lhe defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado nestes autos, translade-se cópia desta sentença para os autos do processo n. 5001124-77.2024.8.08.0038.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido de DIJAN PEREIRA - CNPJ: 18.***.***/0001-14 (EMBARGANTE) e DIJAN PEREIRA - CPF: *49.***.*35-01 (EMBARGANTE).
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27/03/2025 04:47
Decorrido prazo de DIJAN PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:47
Decorrido prazo de DIJAN PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:32
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002642-05.2024.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIJAN PEREIRA, DIJAN PEREIRA EMBARGADO: CONECTA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE EUGENIO VALLANDRO - ES18614 Advogados do(a) EMBARGADO: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por DIJAN PEREIRA em face de CONECTA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o embargante aduziu ilegitimidade ativa da exequente/embargada.
A preliminar em questão será analisada juntamente com o mérito, na medida em que seus respectivos argumentos se confundem em essência com o próprio fundo de direito reclamado na lide, a demandar, portanto análise vertical do aduzido nos autos.
Considerando que os embargos à execução constituem meio amplo para defesa do executado (art. 917, VI, do CPC), tenho pela imperiosa necessidade de abertura da instrução processual.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: (1) a (in)existência da relação contratual; (2) a existência de ato ilícito; (3) se a empresa contratante é filial da empresa embargante.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
19/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:21
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 11:13
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO VALLANDRO em 05/12/2024 23:59.
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16/11/2024 22:01
Conclusos para decisão
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCIO TULIO NOGUEIRA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIJAN PEREIRA - CNPJ: 18.***.***/0001-14 (EMBARGANTE) e CONECTA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-55 (EMBARGADO).
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12/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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