TJES - 5008644-72.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:44
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para AGRINALDO MAGUES DAS CHAGAS NASCIMENTO - CPF: *17.***.*92-37 (REQUERIDO), ALAN GARUTI NASCIMENTO - CPF: *59.***.*23-82 (REQUERIDO), MARIA JOSE LIMA DUARTE - CPF: *35.***.*26-20 (REQUERENTE) e ROSEMERE BATISTA GARUT
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28/03/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DUARTE em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 01:39
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2025 18:10
Publicado Sentença - Carta em 12/02/2025.
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22/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008644-72.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE LIMA DUARTE REQUERIDO: ALAN GARUTI NASCIMENTO, ROSEMERE BATISTA GARUTI, AGRINALDO MAGUES DAS CHAGAS NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA CARDOSO FERRI - ES13232 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, A AUTORA POR MEIO DA PRESENTE SENTENÇA-CARTA.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Depois de analisados os autos parece incabível a cobrança da locadora de realização de custos com a reparação da residência em questão pelo locatário e seus fiadores, pois esta exigência de pagamento não estaria lastreada em laudo de vistoria final para convalidação de sua exigência.
Não restam dúvidas que a obrigação do locatário é entregar o imóvel ao locador nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991.
Contudo, a exigência de tal obrigação se faz somente após a produção de um laudo de vistoria final e da prova da notificação do locatário para acompanhar a conclusiva diligência.
Não houve, porém, a demonstração de que o réu tenha sido notificado para acompanhar a análise conclusiva do estado do imóvel no fim de sua ocupação, de modo que, diante da unilateral conclusão de depreciação dos itens imobiliários então consertados, conclusão decorrente da avaliação apenas da autora, não se pode concluir, sem mais, que os elementos reparados tenham realmente carecido de tais sanações, pois ausente a oportunização de contradição de tais análises por parte do locatário, não havendo, assim, inafastável certeza quanto ao mau uso do mencionado bem, que pode ter eventualmente perecido em razão de sua corriqueira e cotidiana utilização, hipótese que afastaria, como afasta, o dever do inquilino de reparar pelas deteriorações decorrentes do uso normal da propriedade locatícia e suas partes integrantes.
Quanto ao IPTU também reclamado pela autora, no valor de R$ 349,61 correspondente ao ano de 2023, tem-se que o réu alegou que deixou o imóvel em 05/2023, fato não contraditado pela locadora, de modo que em princípio ele deveria pagar o montante apenas proporcional de tal despesa, correspondente ao uso do espaço domiciliar em questão no correspondente período de vigência anual da locação, ou seja, R$ 145,67 (R$ 349,61 / 12 meses = R$ 29,13 por mês : R$ 29,13 x 5 meses = R$ 145,67).
Todavia, como o réu juntou ao processo recibo constando o pagamento de R$ 200,00 da verba de IPTU em data de 03/06/2023, presume-se, por ausência de registro documental em sentido contrário, que esta quitação seria referente ao mencionado ano, 2023, razão pela qual esta despesa estaria satisfeita, inclusive a maior em R$ 54,32, constando que o locatário deveria saldar apenas a importância de R$ 145,67 em relação ao noticiado lapso tributário.
Deste modo, os pedidos iniciais não merecem acolhimento, motivo do indeferimento da pretensão autoral, como de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de fevereiro de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito Nome: ALAN GARUTI NASCIMENTO Endereço: Avenida Raul Nassar, 38, FARDIM TINTAS, BNH, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-825 Nome: ROSEMERE BATISTA GARUTI Endereço: EVERALDO GUIMARAES, 42, BOM PASTOR, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-538 Nome: AGRINALDO MAGUES DAS CHAGAS NASCIMENTO Endereço: Rua Everaldo Guimarães, 38/42, 28 99918-0193, BOM PASTOR, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-835 -
10/02/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 14:36
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:32
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 14:32
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 14:32
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 14:32
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido de MARIA JOSE LIMA DUARTE - CPF: *35.***.*26-20 (REQUERENTE).
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02/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:53
Audiência Una realizada para 05/11/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 13:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:30
Audiência Una designada para 05/11/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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11/07/2024 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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