TJES - 5017436-48.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:41
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SAKATA SEED SUDAMERICA LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:52
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5017436-48.2024.8.08.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: SAKATA SEED SUDAMERICA LTDA.
EMBARGADO: CLEBER JOSE GHISOLFI Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO GAMBELLI - SP25308 Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA - ES5326-A, DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA JUNIOR - ES15600-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Decisão Monocrática (ID. 11768650) proferida nos autos de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão proferida nos autos do Processo nº 0000893-72.2018.8.08.0030.
Contrarrazões apresentadas (ID 12006200).
Nas razões recursais (ID 11969039), a parte embargante aduz, em suma, que: (i) “a Decisão ora embargada, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e, também, do art. 160 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, não conheceu do presente recurso, eis que prejudicado em razão da perda do objeto – informação de sentença no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça.”; (ii) “o que aqui se discute, não é a informação de sentença no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, mas a falta de publicação da sentença em nome do advogado da embargante, ferindo frontalmente o princípio da publicidade dos atos processuais.” Pois bem.
Constata-se da análise dos autos que na Decisão recorrida não conheci do Agravo interposto pela perda do objeto, uma vez que a Sentença teria transitado em julgado.
Todavia, reexaminando a questão, vejo que a razão assiste ao Embargante no sentido de que a discussão cinge-se à alegada ausência de intimação do patrono signatário para ciência da Sentença.
Dessa forma, constatando a ocorrência de premissa fática equivocada, devem ser acolhidas as razões dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, apresento julgado desta Quarta Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA PRESCRIÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1 - Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. (STJ, AgInt no REsp 1878707/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021). [...] 7 - Recurso provido com efeitos infringentes. (TJES, Embargos de Declaração Cível Ap, 024160350369, Relator: DES.
MANOEL ALVES RABELO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2021, Data da Publicação no Diário: 24/08/2021).
Destarte, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento para reformar a Decisão Monocrática anteriormente proferida, determinando o regular processamento e julgamento do Agravo de Instrumento interposto.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, retornem os autos.
Vitória(ES), 24 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
24/02/2025 15:17
Expedição de intimação - diário.
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24/02/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 16:17
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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03/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:15
Expedição de decisão monocrática.
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21/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 14:12
Prejudicado o recurso
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14/01/2025 18:42
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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16/12/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:56
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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05/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
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