TJES - 0005029-59.2016.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ALEX DE JESUS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:01
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0005029-59.2016.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO EXECUTADO: ALEX DE JESUS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) EXECUTADO: JAQUELINE DE LIMA NASCIMENTO - ES24971 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que o(a)(s) exequente(s) pugna(m) pela utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Como é cediço, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros.
A referida ferramenta, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, devendo sempre ser demonstrada, pelo exequente, a existência de relação factual que esteja causando prejuízo aos credores.
Vale dizer que a ferramente somente tem utilidade quando demonstrado que o devedor mantém relação jurídica/negocial com terceiro, seja pessoa física ou jurídica, e que, dada essa relação, poderá se atingir o propósito de uma execução/cumprimento de sentença: receber o débito exequendo.
No presente caso, o(a) exequente formulou pedido genérico para utilização da ferramente, não tendo tecido nenhuma argumentação acerca das relações negociais que pretende obter informações, nem mesmo, deduzido que a referida ferramenta se revela útil para o adimplemento do débito.
Por fim, registro que a ferramenta SNIPER não possui função de bloqueio de bens ou ativos do devedor, sendo ferramenta de mera consulta e de cruzamento de dados do devedor, permitindo que o juiz realize a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. À vista disso e, considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Assim, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que o(a) exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens do executado, que não seja o mero requerimento de cooperação.
Assim, INDEFIRO provisoriamente o requerimento ID 54351362.
Fica o(a) exequente advertido(a) de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
19/02/2025 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:51
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
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20/12/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 02:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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