TJES - 0000075-97.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000075-97.2024.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: LUCAS NOE ANGELO SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual denunciou o réu LUCAS NOÉ ÂNGELO, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso “VI” e § 7º inciso “III”, do Código Penal.
Sustenta o Parquet, que no dia 11 de maio de 2024, na Rua Projetada, Bairro Vila Cruzeiro, neste Município de Jerônimo Monteiro/ES, o acusado praticou feminicídio, ceifando a vida da vítima Natália Brito Costa, sua companheira.
Consta dos autos que a vítima entrou na residência do então casal para conversar com o acusado, que se apresentava alterado por não aceitar o término do relacionamento.
Ato contínuo, o acusado perseguiu a vítima com uma faca nas mãos, mas a vítima saiu correndo e pulou para garagem do vizinho, na tentativa de escapar de seu algoz.
Ocorre que o acusado também pulou referida garagem e, com intenso animus necandi, alcançou a vítima e desferiu 13 (treze) golpes de facas que ocasionaram o óbito.
Registra-se que toda a ação delituosa ocorreu na presença da mãe e dos filhos menores e Natália, presentes no local dos fatos.
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo, contendo: APFD; Representação pela prisão preventiva; Boletim Unificando nº 54521796; BU nº 54515618; Cópia da decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva; Certidão de antecedentes criminais (fl. 32, Id. 43007730); Pedido de revogação de prisão preventiva (Id. 44136627); Denúncia (Id. 45913624); Resposta à acusação (Id. 47872126); Decisão designando audiência de instrução e julgamento bem como mantendo o recebimento da denúncia (Id. 48589540); Laudo pericial cadavérico (Id. 50488687); FAC do acusado (Id. 50497471); Habilitação de patrono assistente de acusação (Id. 50797466); Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela defesa (Id. 51221369); Informações em Habeas Corpus (Id. 51379861); Requerimento da defesa (Id. 51876869); Em audiência de instrução e julgamento, a requerimento da defesa, houve redesignação do ato.
Também foi indeferido pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado (Id. 51908627); Decisão mantendo a prisão do acusado (Id. 52271855); Em audiência, foram colhidas as oitivas de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e defesa.
Após, foi colhido o interrogatório do réu.
Nesta oportunidade, também foi indeferido novo pedido de liberdade provisória apresentado pela defesa do acusado (Id. 56193155); Laudo toxicológico negativo (id. 56241217); Por ocasião das alegações finais, o IRMP pugnou pela pronúncia do acusado (Id. 61585159); A defesa, por sua vez, pugnou pela desclassificação do delito imputado para àquele de homicídio culposo, e subsidiariamente, pela pronúncia do acusado com o decote das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do feminicídio (Id. 64264146); É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Preliminarmente, verifico que a defesa arguiu tese prejudicial de mérito, alegando a ocorrência de preclusão quanto as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público.
Como cediço, a preclusão é a perda da possibilidade de praticar um ato processual, seja por não ter sido exercido no tempo previsto, ou por ter sido realizado outro ato incompatível.
No entanto, no caso em questão, a apresentação tardia das alegações finais pelo Ministério Público configura apenas uma irregularidade.
Isso acontece porque o prazo mencionado no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal não é considerado adequado, é impróprio.
Além disso, o atraso nas alegações finais do Ministério Público não prejudicou a defesa, pois esta teve a oportunidade de conhecer os argumentos da acusação.
A jurisprudência tem se mostrado clara e consistente nesse sentido.
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MERA IRREGULARIDADE .
ART. 403, § 3º, DO CPP.
PRAZO IMPRÓPRIO.
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ESPELHAMENTO DE MENSAGENS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP WEB.
NULIDADE VERIFICADA.
PROVA ILÍCITA EMERGENTE DO MONITORAMENTO TELEMÁTICO OBTIDO DE FORMA IRREGULAR.
PRECEDENTES DO STJ. - Há de ser rejeitada a preliminar atinente à intempestividade das alegações finais apresentadas pelo MP, constituindo mera irregularidade o oferecimento tardio dos memoriais, estando a prever o art. 403, § 3º, prazo impróprio para exposição das derradeiras alegações - Franqueando-se às partes, em instrução criminal, oportunidade para se manifestarem acerca do conteúdo dos laudos toxicológicos instrutórios do feito, não se há falar em infringência ao principio da paridade de armas - Há de se decretar a nulidade do ato sentencial, afigurando-se ilícito o espelhamento de mensagens por meio do aplicativo whatsapp web, impondo-se o desentranhamento dos autos da prova emergente do monitoramento telemático obtido por meio irregular. (TJ-MG - APR: 10521180094174001 Ponte Nova, Relator.: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/09/2021).
Ante o exposto e sem delongas, rejeito a preliminar arguida pela defesa, passando a análise do MÉRITO: Sabe-se que a decisão de pronúncia, até mesmo por exigência legal (artigo 413, §1º, do CPP), deve ser redigida de forma sutil, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de linguagem.
Atento a isso, passo a examinar as provas colhidas nos autos.
No caso ora vertente, o Titular da Ação Penal deduz a pretensão punitiva estatal no sentido de que seja pronunciado e, consequentemente, julgado pelo Tribunal Popular, o acusado LUCAS NOÉ ÂNGELO, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso “VI” e § 7º inciso “III”, do Código Penal.
Neste cenário, consigno referidos artigos: Homicídio simples Art. 121.
Matar alguém: (…) Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (…) Feminicídio VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (…) Pena – reclusão, de doze a trinta anos. (…) § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (…) III – na presença física ou virtual de descendentes ou de ascendentes da vítima; (*Redação anterior a edição da Lei nº 14.994/2024).
Por ocasião das alegações finais, o IRMP acrescentou à tipificação os incisos I e IV do § 2º do art. 121 do CP.
In verbis: (…) Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (…) IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Em resumo, cuida-se de ação penal pública plena, cuja pretensão deduzida na peça inicial tem como suporte, a violação de crime doloso contra a vida.
Desta feita, cabe ao Juiz Singular decidir tão somente se deve, ou não, ser o réu submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de determinação constitucional.
Conclui-se que o Juízo nesta fase, é de mera admissibilidade, não devendo o julgador aprofundar-se no mérito dos debates ocorridos entre a acusação e a defesa, consoante se depreende do art. 413, § 1º do Código de Processo Penal: "Artigo 413 – O juiz, fundamentalmente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º – A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena." Em especial, convém pôr em realce lição de Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição: “Pronúncia – é a decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito”.
Em face de tais premissas, importante revelar que na pronúncia portanto, impera o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, diante do material probatório que lhe é apresentado, deve o juiz decidir sempre a favor da sociedade, pronunciando o réu e o mandando a júri, para que o conselho de sentença manifeste-se sobre a imputação feita nas alegações finais.
Ao julgador, nesta fase, não cabe, em regra, incursionamento no mérito, pois esta matéria compete aos jurados, juízes do fato.
Assim, verifica-se que havendo os requisitos exigidos pela lei para a pronúncia, quais sejam, indícios suficientes de autoria e prova de existência do crime deve-se acolher o requerimento vestibularmente descrito.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE: A materialidade do fato está suficientemente demonstrada para os fins da pronúncia, conforme se verifica dos documentos juntados, mormente pelos Boletins Unificados nº 54521796 e 54515618 e pelo Laudo pericial cadavérico acostado junto ao Id. 50488687.
Quanto aos indícios de autoria, percebe-se, tanto das declarações consignadas na delegacia de polícia, quanto daquelas prestacionais em juízo, conjunto de elementos que concedem supedâneo à pretensão ministerial de pronúncia do réu.
Ressalto, novamente, que a decisão de pronúncia tem natureza meramente declaratória do juízo de acusação, não podendo ir além da recomendação prevista no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sob sério risco de invadir o mérito.
Para tal decisão não se exige prova plena, como a exigida para as sentenças condenatórias.
As provas, portanto, evidenciam que o acusado foi o autor do homicídio da vítima, que após ser perfurada por diversos golpes de objeto perfuro cortante (faca), veio a óbito no local dos fatos.
Sendo assim, a ação do acusado corresponde, em tese, ao tipo descrito na denúncia, sendo o Tribunal do Júri o Juízo competente para apreciação do ilícito penal.
Neste cenário, as inúmeras teses levantadas pelas defesas, após análise deste Juízo, não podem ser acolhidas nesta fase, na medida em que existem versões antagônicas: a do réu e a da acusação, baseada nas declarações das testemunhas e das demais provas colhidas nos autos.
Tal realidade afasta a possibilidade de absolvição sumária e/ou desclassificação conforme pretendido, face a dúvida estabelecida que justifica a remessa do feito para julgamento pelo tribunal de origem.
Muito embora digno de louvor os esforços despendidos pelo patrono, entendo que o robusto arcabouço probatório, favorece ao órgão acusador nesta fase procedimental, importante mencionar, ainda, que nestes casos, a dúvida deve ser aplicada favoravelmente à sociedade.
Esse entendimento é assente na jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.
TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADAS.
CRIMES CONEXOS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO.
PRONÚNCIA.
Sentença de Pronúncia.
Crimes contra a vida.
Réu A.B.S.
Comprovada a existência dos fatos e havendo indícios suficientes de autoria, cabe o encaminhamento do caso ao Conselho de Sentença, que fará a análise do mérito e a valoração da prova.
Réu A.B.S.. que teria desferido disparos de arma de fogo contra três policiais, ora vítimas, durante fuga de abordagem, cessando os disparos apenas quando atingido pela guarnição.
Abordagem do réu F.N.F., juntamente ao corréu, e apreensão de drogas e armamentos na posse dos acusados.
Havendo indícios suficientes da autoria e da materialidade dos crimes tentados, é de ser pronunciado o réu, prevalecendo, no caso, o in dubio pro societate, submetendo-o ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para apreciar a matéria.
Manutenção da pronúncia, nos termos da sentença.
Qualificadora.
Impossibilidade de afastamento.
Para que as qualificadoras possam ser levadas a plenário, necessária uma análise não só de sua imputação no campo jurídico, mas também imprescindível sua indiciariedade no campo fático.
No caso dos autos, denota-se que a qualificadora do crime praticado para assegurar a impunidade dos delitos de tráfico de drogas e porte de arma de fogo e munições, conforme descrita na denúncia, é apta a qualificar o delito, encontrando viabilidade na prova produzida.
Crimes conexos.
Tráfico de drogas (réus A.B.S. e F.N.F.) e porte de arma de fogo e munição (réu F.N.F.).
A pronúncia por um crime contra a vida atrai para a apreciação pelo Tribunal do Júri o julgamento dos crimes conexos, nos termos do art. 78, I, do CPP.
Suficientemente demonstradas a materialidade e autoria dos crimes, inviável acolher o pleito de absolvição sumária ou consunção, na forma como postulado pela defesa.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50011050820188210010, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 29-06-2023).
DAS QUALIFICADORAS E MAJORANTES ATRIBUÍDAS: Em suas derradeiras alegações, o IRMP atribui ao acusado às qualificadoras previstas nos incisos “I”, “IV” e “VI”, do § 2º do art. 121.
Pois bem, quanto as referidas qualificadoras, a partir de uma detida análise dos autos, restou ao menos indicado que o delito foi cometido por motivo torpe, considerando que o acusado não aceitou o término do relacionamento conjugal com a vítima.
Também há indícios de que o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi surpreendida com diversas facadas ainda no perímetro de sua residência.
Notadamente, por ser a vítima mulher há também incidência da qualificadora do feminicídio.
Por fim, o IRMP imputou ao acusado a causa de aumento de pena prevista no inciso “III” do §7º do art. 121 do CP, que majora a pena dos delitos praticados na presença de ascendentes da vítima, conforme ocorrido no caso dos autos.
Consabido que, havendo indicação, ainda que mínima, de elementos nos autos que corroboram a imputação das qualificadoras e majorantes questionadas, não cabe ao Juízo primevo decotá-la da denúncia, a menos que seja manifestamente insubsistente às provas dos autos.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido, como se vê do Agravo em Recurso Especial nº 470.902/AL, relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, assentando que as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
Assim, diante de todo o processado, melhor será, deixar para os Senhores Jurados, no exercício de sua soberania, dirimir as dúvidas concernentes, apreciando livremente as provas.
ISTO POSTO e com fundamento no Art. 413 do CPP, admito a imputação formulada na denúncia para PRONUNCIAR o réu LUCAS NOÉ ÂNGELO, como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos “I”, “IV” e “VI” c/c 121, § 7º, inciso “II”, todos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular desta Comarca, com pauta a ser designada, com as formalidades processuais de estilo.
Nesta oportunidade, ainda, INDEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pela defesa.
Registro que a prisão preventiva do acusado atende aos comandos constitucionais e legais, porquanto refere concretamente as circunstâncias fáticas que evidenciam a necessidade da custódia processual.
Também ressalto, que há muito está pacificado o entendimento de que a prisão provisória não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, bastando que estejam presentes os motivos ensejadores previstos no art. 312 do CPP, que é o que ocorre aqui.
O crime praticado, em tese, pelo acusado é de extrema gravidade, de modo que merece total proteção do Poder Judiciário, visando a garantia da ordem pública, a segurança social e a credibilidade da justiça.
As medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, principalmente pela repercussão e comoção social que o fato causou nesta pacata cidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa, mantendo incólume a prisão cautelar ora decretada.
Publicada com a inserção no Pje.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Jerônimo Monteiro/ES, datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2025 10:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/03/2025 19:21
Mantida a prisão preventida de LUCAS NOE ANGELO - CPF: *44.***.*18-62 (FLAGRANTEADO)
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25/03/2025 19:21
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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11/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI em 17/02/2025 23:59.
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28/02/2025 20:28
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 16:20
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE JERÔNIMO MONTEIRO – ESPÍRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0000075-97.2024.8.08.0002 Aos nove (09) do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 13:30hrs, neste juízo da Vara Única de Jerônimo Monteiro, perante o Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
Kleber Alcuri Júnior, após o pregão, foi constatada a presença virtual do Exmo.
Promotor de Justiça, Dr.
Márcio Aulete de Ronai Pereira.
Presente a Assistente de acusação Dra.
GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI.
Presente o acusado LUCAS NOE ANGELO, acompanhado de seus advogados Dr.
DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA, Dra.
THAYS CLEIR BARBOZA TEMPORIM PRATES e Dr.
MATTEUS SILVA SILVEIRA.
Presentes os informantes arrolados pela acusação ALTEMAR LEONARDO DA COSTA, MARIA DA PENHA DA SILVA BRITO e ANOELY BELSHOOF.
Presente a testemunha arrolada pela acusação EDUARDO TORRES DA SILVA.
Presente a testemunha arrolada pela acusação e pela defesa ALEXON OLIVEIRA CASTILHOLI.
Bem como, as testemunhas arroladas pela defesa SILVANIA JULIA DA SILVA, WANDERSON DE SOUZA LUGÃO, LUCAS BITENCOURT RAMOS ULTRAMAR, JOÃO LUCAS GONÇALVES MACHADO, EDIVANDO BRITO DA SILVEIRA e os informantes JOSUÉ LEANDRO MARTINS FELICIANO e ELIELTON SILVA CARVALHO.
ABERTA A AUDIÊNCIA, registrou-se que o presente ato está sendo realizado através de videoconferência, com a utilização da plataforma zoom, as partes concordaram expressamente com o procedimento, deixando expresso a aquiescência e a observância do contraditório e da ampla defesa.
Em seguida, não havendo objeção pelas partes, foi ouvida a testemunha de defesa SILVANIA JULIA DA SILVA.
Após, foram ouvidos os informantes e testemunhas acima nominados, bem como interrogado o acusado.
Em seguida, a defesa requereu a liberdade provisória do acusado ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Na sequência, o ilustre representante do Ministério Público requereu a manutenção da prisão do acusado, bem como a juntada de cópia integral do procedimento que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
A assistente de acusação acompanhou o parecer Ministerial.
Consigno que todas as manifestações estão gravadas em mídia.
Ato contínuo, pelo MM.
Juiz foi proferida Decisão nos seguintes termos: A defesa do acusado formulou pedido de liberdade provisória argumentando, em síntese, que não persistem as razões que ensejaram o decreto de prisão preventiva.
Passo à análise do pedido.
O acusado encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de delito de homicídio na forma qualificada consumada cometido contra sua ex companheira.
A prisão preventiva do acusado atende aos comandos constitucionais e legais, porquanto refere concretamente as circunstâncias fáticas que evidenciam a necessidade da custódia processual.
Ressalte-se, também, que há muito está pacificado o entendimento de que a prisão provisória não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, bastando que estejam presentes os motivos ensejadores previstos no art. 312 do CPP, que é o que ocorre aqui.
O crime praticado, em tese, pelo acusado é de extrema gravidade, de modo que merece total proteção do Poder Judiciário, visando a garantia da ordem pública, a segurança social e a credibilidade da justiça.
As medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, principalmente pela repercussão e comoção social que o fato causou nesta pacata cidade.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, conduta abonada, entre outros, não é suficiente para determinar a liberdade provisória, quando constatado, a partir das circunstâncias referidas, que a decretação da prisão é devida, como no caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa.
Acolho o pleito Ministerial.
Cumprida a diligência requerida pelo “parquet”, concedo o prazo sucessivo de 05 dias para apresentação de alegações finais a começar pelo Ministério Publico.
Ficam os presentes devidamente intimados.
NADA MAIS havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Wellington Cosme Miguel Soares, Diretor de Secretaria Judiciária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
Kleber Alcuri Júnior Juiz de Direito https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/NlLOsD0l-rwazgwd48REZQ0vmWTaAonkEr3r7daC30bw4sI5kBICzsimc-ck2snh.nwKNFXFMjeqYSgWK - - - JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE JERÔNIMO MONTEIRO – ESPÍRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0000075-97.2024.8.08.0002 DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA SILVANIA JULIA DA SILVA.
Aos costumes.
Foi tomado o seu compromisso na forma da lei.
EM seguida, foi tomado o depoimento da testemunha presente, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1°, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ.
Registrou-se que este termo de depoimento foi assinado unicamente por esse Magistrado, dispensada a assinatura das partes e da testemunha, com anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Wellington Cosme Miguel Soares, Diretor de Secretaria Judiciária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
Kleber Alcuri Júnior Juiz de Direito - - - JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE JERÔNIMO MONTEIRO – ESPÍRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0000075-97.2024.8.08.0002 DEPOIMENTO DO INFORMANTE ARROLADO PELO MP ALTEMAR LEONARDO DA COSTA.
Aos costumes.
Foi tomado o seu compromisso na forma da lei.
EM seguida, foi tomado o depoimento da testemunha presente, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1°, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ.
Registrou-se que este termo de depoimento foi assinado unicamente por esse Magistrado, dispensada a assinatura das partes e da testemunha, com anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Wellington Cosme Miguel Soares, Diretor de Secretaria Judiciária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
Kleber Alcuri Júnior Juiz de Direito - - - JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE JERÔNIMO MONTEIRO – ESPÍRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0000075-97.2024.8.08.0002 DEPOIMENTO DA INFORMANTE ARROLADA PELO MP MARIA DA PENHA DA SILVA BRITO.
Aos costumes.
Foi tomado o seu compromisso na forma da lei.
EM seguida, foi tomado o depoimento da testemunha presente, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1°, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ.
Registrou-se que este termo de depoimento foi assinado unicamente por esse Magistrado, dispensada a assinatura das partes e da testemunha, com anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Wellington Cosme Miguel Soares, Diretor de Secretaria Judiciária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
Kleber Alcuri Júnior Juiz de Direito - - - JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE JERÔNIMO MONTEIRO – ESPÍRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0000075-97.2024.8.08.0002 DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MP E PELA DEFESA ALEXON OLIVEIRA CASTILHOLI.
Aos costumes.
Foi tomado o seu compromisso na forma da lei.
EM seguida, foi tomado o depoimento da testemunha presente, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1°, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ.
Registrou-se que este termo de depoimento foi assinado unicamente por esse Magistrado, dispensada a assinatura das partes e da testemunha, com anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Wellington Cosme Miguel Soares, Diretor de Secretaria Judiciária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
Kleber Alcuri Júnior Juiz de Direito - - - JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE JERÔNIMO MONTEIRO – ESPÍRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0000075-97.2024.8.08.0002 DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MP EDUARDO TORRES DA SILVA.
Aos costumes.
Foi tomado o seu compromisso na forma da lei.
EM seguida, foi tomado o depoimento da testemunha presente, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1°, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ.
Registrou-se que este termo de depoimento foi assinado unicamente por esse Magistrado, dispensada a assinatura das partes e da testemunha, com anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Wellington Cosme Miguel Soares, Diretor de Secretaria Judiciária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
Kleber Alcuri Júnior Juiz de Direito - - - JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE JERÔNIMO MONTEIRO – ESPÍRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0000075-97.2024.8.08.0002 DEPOIMENTO DA INFORMANTE ARROLADA PELO MP ANOELY BELSHOOF.
Aos costumes.
Foi tomado o seu compromisso na forma da lei.
EM seguida, foi tomado o depoimento da testemunha presente, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1°, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ.
Registrou-se que este termo de depoimento foi assinado unicamente por esse Magistrado, dispensada a assinatura das partes e da testemunha, com anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Wellington Cosme Miguel Soares, Diretor de Secretaria Judiciária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
Kleber Alcuri Júnior Juiz de Direito - - - JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE JERÔNIMO MONTEIRO – ESPÍRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0000075-97.2024.8.08.0002 DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA WANDERSON DE SOUZA LUGÃO.
Aos costumes.
Foi tomado o seu compromisso na forma da lei.
EM seguida, foi tomado o depoimento da testemunha presente, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1°, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ.
Registrou-se que este termo de depoimento foi assinado unicamente por esse Magistrado, dispensada a assinatura das partes e da testemunha, com anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Wellington Cosme Miguel Soares, Diretor de Secretaria Judiciária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
Kleber Alcuri Júnior Juiz de Direito - - - JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE JERÔNIMO MONTEIRO – ESPÍRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0000075-97.2024.8.08.0002 DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA LUCAS BITENCOURT RAMOS ULTRAMAR.
Aos costumes.
Foi tomado o seu compromisso na forma da lei.
EM seguida, foi tomado o depoimento da testemunha presente, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1°, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ.
Registrou-se que este termo de depoimento foi assinado unicamente por esse Magistrado, dispensada a assinatura das partes e da testemunha, com anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Wellington Cosme Miguel Soares, Diretor de Secretaria Judiciária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
Kleber Alcuri Júnior Juiz de Direito - - - JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE JERÔNIMO MONTEIRO – ESPÍRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0000075-97.2024.8.08.0002 DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA JOÃO LUCAS GONÇALVES MACHADO.
Aos costumes.
Foi tomado o seu compromisso na forma da lei.
EM seguida, foi tomado o depoimento da testemunha presente, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1°, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ.
Registrou-se que este termo de depoimento foi assinado unicamente por esse Magistrado, dispensada a assinatura das partes e da testemunha, com anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Wellington Cosme Miguel Soares, Diretor de Secretaria Judiciária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
Kleber Alcuri Júnior Juiz de Direito - - - JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE JERÔNIMO MONTEIRO – ESPÍRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0000075-97.2024.8.08.0002 DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA EDIVANDO BRITO DA SILVEIRA.
Aos costumes.
Foi tomado o seu compromisso na forma da lei.
EM seguida, foi tomado o depoimento da testemunha presente, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1°, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ.
Registrou-se que este termo de depoimento foi assinado unicamente por esse Magistrado, dispensada a assinatura das partes e da testemunha, com anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Wellington Cosme Miguel Soares, Diretor de Secretaria Judiciária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
Kleber Alcuri Júnior Juiz de Direito - - - JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE JERÔNIMO MONTEIRO – ESPÍRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0000075-97.2024.8.08.0002 DEPOIMENTO DO INFORMANTE ARROLADO PELA DEFESA JOSUÉ LEANDRO MARTINS FELICIANO.
Aos costumes.
Foi tomado o seu compromisso na forma da lei.
EM seguida, foi tomado o depoimento da testemunha presente, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1°, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ.
Registrou-se que este termo de depoimento foi assinado unicamente por esse Magistrado, dispensada a assinatura das partes e da testemunha, com anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Wellington Cosme Miguel Soares, Diretor de Secretaria Judiciária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
Kleber Alcuri Júnior Juiz de Direito - - - JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE JERÔNIMO MONTEIRO – ESPÍRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0000075-97.2024.8.08.0002 DEPOIMENTO DO INFORMANTE ARROLADO PELA DEFESA ELIELTON SILVA CARVALHO.
Aos costumes.
Foi tomado o seu compromisso na forma da lei.
EM seguida, foi tomado o depoimento da testemunha presente, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1°, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ.
Registrou-se que este termo de depoimento foi assinado unicamente por esse Magistrado, dispensada a assinatura das partes e da testemunha, com anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Wellington Cosme Miguel Soares, Diretor de Secretaria Judiciária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
Kleber Alcuri Júnior Juiz de Direito -
19/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:19
Juntada de Informações
-
10/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 13:30, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
10/12/2024 13:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/12/2024 13:52
Mantida a prisão preventida de LUCAS NOE ANGELO - CPF: *44.***.*18-62 (FLAGRANTEADO)
-
09/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 15:29
Juntada de Informações
-
05/11/2024 15:10
Decorrido prazo de GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:10
Decorrido prazo de DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCAS NOE ANGELO em 21/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 01:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:49
Decorrido prazo de DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:10
Juntada de Informações
-
10/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:09
Mantida a prisão preventida de LUCAS NOE ANGELO - CPF: *44.***.*18-62 (FLAGRANTEADO)
-
08/10/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/12/2024 13:30 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
03/10/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 14:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/10/2024 14:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
03/10/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 18:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/10/2024 18:24
Não concedida a liberdade provisória de LUCAS NOE ANGELO - CPF: *44.***.*18-62 (FLAGRANTEADO)
-
02/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/09/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de habilitações
-
13/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 00:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 00:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 00:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:03
Juntada de Mandado
-
10/09/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 09:32
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/10/2024 14:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
14/08/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:38
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/07/2024 12:44
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:36
Expedição de Mandado - citação.
-
12/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:49
Processo Inspecionado
-
11/07/2024 16:49
Recebida a denúncia contra LUCAS NOE ANGELO - CPF: *44.***.*18-62 (FLAGRANTEADO)
-
11/07/2024 16:49
Mantida a prisão preventida de LUCAS NOE ANGELO - CPF: *44.***.*18-62 (FLAGRANTEADO)
-
03/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:02
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
21/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:54
Juntada de Petição de habilitações
-
16/05/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 17:47
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 17:47
Declarada incompetência
-
14/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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