TJES - 0003075-26.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003075-26.2021.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FRANK ANESIO ROSA REU: PATRICK RIBEIRO CAMPOS, LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS Advogados do(a) REU: IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS em face da decisão de pronúncia. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, aplicável à sentença, e do art. 619 do mesmo diploma legal, aplicável aos acórdãos, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Excepcionalmente, admitem-se para a correção de erro material.
Não se presta o referido recurso à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à simples manifestação de inconformismo com seu teor.
Para melhor delimitação das hipóteses legais: a) ambiguidade consiste em expressão de duplo sentido, gerando incerteza e comprometendo a compreensão da decisão; b) obscuridade refere-se à dificuldade de entendimento, por utilização de termos ou construções confusas; c) contradição ocorre diante de afirmações inconciliáveis na própria decisão, no mesmo contexto; e, d) omissão caracteriza-se pela ausência de análise de ponto que, expressamente suscitado, exigia manifestação judicial.
No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses.
A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada todas as teses defensivas, afastando devidamente as alegações de nulidade.
Verifica-se, em verdade, que as defesas, inconformadas com o resultado da decisão, buscam, por meio dos aclaratórios, rediscutir o mérito da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 1.Por fim, RECEBO os Recursos em Sentido Estrito interposto pelas d.
Defesas nos ID’s 72871888 e 72801078, esse último com as respectivas razões recursais, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 2.
Intime-se o d. advogado, Dr.
NAIRO BUSTAMENTE PANDOLFI, OAB/ES n° 37.507, o qual fora constituído pelo acusado LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS, para apresentar as razões recursais, no prazo de 02 (dois) dias, na forma do art. 588, caput, do CPP. 3.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, para a apresentação das contrarrazões recursais. 4.
Com a juntada da peça processual supracitada, conclusos os autos para os fins do art. 589 do Código de Processo Penal. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
18/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:57
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 02:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 09:22
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
11/07/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
11/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003075-26.2021.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FRANK ANESIO ROSA REU: PATRICK RIBEIRO CAMPOS, LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS Advogados do(a) REU: IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri ajuizada pelo Ministério Público em face de LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS e PATRICK RIBEIRO CAMPOS, qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, no art. 14, caput, e no art. 15, ambos da Lei nº 10.826/03, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, c/c art. 61, inciso II, alínea "j", c/c art. 69, caput, ambos do Código Penal, ao argumento de que no dia 22 de Março de 2020, os acusados teriam cometido homicídio qualificado contra FRANK ANÉSIO ROSA.
Laudo de Exame de Local de Homicídio, às fls. 89/112.
Laudo de Exame Cadavérico da vítima, às fls. 113 e 151.
Cópia de Decisão proferida nos autos n. 0004907-31.2020.8.08.0030, acolhendo o requerimento ministerial e decretando a prisão temporária dos então investigados PATRICK RIBEIRO CAMPOS e KELVIN DOS SANTOS SOUZA, às fls. 138/138-verso.
Laudos de Exames de Armas de Fogo e Microcomparação de Percussão, às fls. 152/156 e 157/162.
Na data de 22/04/2021, a denúncia fora recebida, ocasião em que foram decretadas as prisões preventivas dos réus (fls. 179/179-verso). Às fls. 207/216, consta Resposta à Acusação apresentada em favor do réu LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS.
Edital de citação do réu LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS, às fls. 224/224-verso.
Citação pessoal do réu PATRICK RIBEIRO CAMPOS, à fl. 228. Às fls. 230/232, a Defensoria Pública Estadual apresentou Resposta à Acusação em favor de PATRICK RIBEIRO CAMPOS.
Promovida a digitalização dos autos, foram inseridos no drive público desta Unidade Judiciária 11 (onze) arquivos.
Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 22/10/2024 (ID 54249441), onde foram ouvidas as testemunhas PM Wagner Maurício Lima, PC Adriano Faustino Denicolo e PC Douglas Caliman.
A audiência teve continuidade em 18/03/2025 (ID 65273750), ocasião em que foi ouvida a Testemunha de Identidade Não Revelada nº 16/2020 e realizado o interrogatório dos acusados.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia dos réus.
A defesa do acusado Patrick Ribeiro Campos, em suas alegações finais (ID 69517857), arguiu a insuficiência probatória para sustentar a acusação, a fragilidade do conjunto probatório devido a depoimentos contraditórios e imprecisos, a ausência de reconhecimento pessoal e a coação sofrida pela testemunha de identidade não revelada.
A defesa de Lucas Conchavo dos Santos também apresentou alegações finais (ID 70093863), negando a autoria do crime, requerendo, da mesma forma, a impronúncia do acusado. É o relato necessário.
DECIDO.
A pronúncia, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, exige apenas a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria.
Nesta fase, não se busca a certeza da culpa, mas sim a viabilidade de submeter o caso ao julgamento popular, em observância ao princípio do in dubio pro societate.
A materialidade dos crimes encontra-se devidamente comprovada nos autos.
Os elementos que a atestam incluem: o Boletim Unificado (fls. 07/09) , Relatórios de Atividade (fls. 48/49 e 55) , Laudo de Exame de Local do Crime (fls. 89/112) , Laudo de Exame Cadavérico (fls. 113 e 151) , Relatório de Investigação Policial (fls. 116/119) , Relatório de Ordem de Serviço (fls. 145/146) , e o Relatório Final (fls. 164/174) , bem como as provas testemunhais colhidas durante a instrução processual e demais documentos que instruem o inquérito policial.
Apesar da negativa dos réus, os depoimentos testemunhais colhidos nos autos apresentam indícios suficientes de autoria.
O SD/PM Wagner Maurício Lima relatou que a vítima "tinha recebido muitos tiros, mesmo depois de ter caído, desconfigurou a cabeça, que foi uma execução sem dúvidas", e que populares apontavam "PATIKIM" como um dos autores, conhecido por envolvimento com tráfico de drogas.
O PC Adriano Faustino Denicolo corroborou que a investigação "desde o princípio apontava para a autoria de PATIKIM", e que testemunhas próximas à vítima informaram que os atiradores mandaram as meninas se afastarem antes de efetuar os disparos.
Ele também mencionou que o irmão da vítima teria reconhecido "Patiquin" pela voz e trejeitos, e que traficantes da região "se vangloriavam que o executor de FRANK era seu patrão, no caso PATRICK".
O PC Douglas Caliman confirmou que Patrick e Kelvin (outro envolvido) eram traficantes e que havia uma "guerra de tráfico" na região.
A Testemunha de Identidade Não Revelada nº 16/2020, embora tenha demonstrado intenção de alterar seu depoimento inicial, confirmou integralmente os fatos anteriormente narrados na sede policial após questionamentos em audiência, reafirmando a participação de Patrick Ribeiro Campos, conhecido como "Patiquinho", e Lucas Conchavo dos Santos, vulgo "Lucas Ganso", no homicídio de Frank Anésio Rosa, e que estavam a bordo de um Siena branco.
A magistrada constatou no livro de visitas da Unidade Prisional que a testemunha recebeu a visita de um advogado no dia anterior à audiência, após a testemunha alegar ter sido ameaçada para retificar sua oitiva.
No entanto, o Ministério Público ressaltou que as declarações da testemunha protegida permanecem coerentes, firmes e harmônicas com os demais elementos de prova nos autos, apesar da tentativa de coação.
A tese da defesa de negativa de autoria, baseada em supostas contradições e imprecisões nos depoimentos, bem como na coação da testemunha protegida, não se mostra suficiente para afastar os indícios de autoria nesta fase processual.
A alegação de que "nenhuma testemunha afirmou ter visto e reconhecido pessoalmente o acusado Patrick Ribeiro Campos no local dos fatos" e que as referências são baseadas em "boatos e comentários de terceiros" ou "supostos reconhecimentos por 'voz e trejeitos'" constitui uma linha de defesa que deverá ser exaustivamente debatida perante o Tribunal do Júri.
A própria testemunha protegida, apesar de alegar coação, ratificou a participação dos acusados no crime. É papel do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, analisar as provas e decidir sobre a autoria e a materialidade do crime, bem como sobre a credibilidade das testemunhas e as teses de defesa.
Qualquer dúvida razoável sobre a autoria deve ser dirimida pelos jurados, conforme o princípio do in dubio pro societate.
Há indícios suficientes para a manutenção das qualificadoras imputadas na denúncia.
O motivo do crime restou apurado nos autos, cabendo, ao CONSELHO DE SENTENÇA dizer se a guerra do tráfico seria motivo torpe na prática do referido crime.
A maneira como o crime foi executado, com múltiplos disparos e a surpreendente abordagem indicam um recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
A execução do crime em via pública e em lugar habitado, com vários disparos, apontando para o perigo comum.
Os indícios, portanto, da presença das qualificadoras estão claros, cabendo, contudo, ao CONSELHO DE SENTENÇA analisar se estão configuradas.
Por fim, a participação de um adolescente, Diego Cândido Azevedo ("Menor Diego" ou "DG"), na empreitada criminosa, como indicado pelos depoimentos, sugere a corrupção de menores.
Conforme o art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, havendo concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.
Deste modo, o processamento dos crimes conexos, como o porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03) e o disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), é atraído para a competência do Tribunal do Júri.
Pelo exposto, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO os acusados PATRICK RIBEIRO CAMPOS e LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, no art. 14, caput, e no art. 15, ambos da Lei nº 10.826/03, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, c/c art. 61, inciso II, alínea "j", c/c art. 69, caput, ambos do Código Penal.
P.
R.
Intimem-se.
Mantenho a prisão preventiva dos réus PATRICK RIBEIRO CAMPOS e LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS, conforme decisões anteriores e em observância aos requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, como medida de garantia da ordem pública, sem falar na instrução criminal que poderá ocorrer em plenário, havendo indícios de que testemunhas foram coagidas durante a primeira fase do processo.
Transitada em julgado esta sentença, intimem-se o Ministério Público e a defesa para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.
LINHARES-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:09
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/07/2025 16:09
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/07/2025 16:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 21:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 12:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003075-26.2021.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FRANK ANESIO ROSA REU: PATRICK RIBEIRO CAMPOS, LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS Advogados do(a) REU: IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação das ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo legal.
LINHARES-ES, 25 de maio de 2025.
MARLUCE OLIVEIRA MENDONCA Diretor de Secretaria -
25/05/2025 12:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:25
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:34
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 16:45, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
18/03/2025 19:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:12
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
26/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003075-26.2021.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FRANK ANESIO ROSA, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: PATRICK RIBEIRO CAMPOS, LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS Advogados do(a) REU: IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 Advogado do(a) REU: MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE - ES17525 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 62934919 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2025 às 16h45min.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Tópico: AUTOS 0003075-26.2021 - AUD 18/03/2025 às 16h45min.
Horário: 18 mar. 2025 04:45 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*60.***.*35-04?pwd=HheY6zRsCOHfkOt7pYuh4XI04kZMPw.1 ID da reunião: 860 3613 5204 Senha: 03135586 LINHARES-ES, 20 de fevereiro de 2025.
CYRO JOSÉ VIVACQUA Chefe de Secretaria -
20/02/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:45, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
14/02/2025 11:38
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 15:45, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
08/11/2024 19:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 07:58
Apensado ao processo 0003265-23.2020.8.08.0030
-
06/03/2024 11:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 15:45 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
04/03/2024 15:56
Mantida a prisão preventida de LUCAS CONCHAVO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*17-40 (REU) e PATRICK RIBEIRO CAMPOS - CPF: *59.***.*57-30 (REU)
-
04/03/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 15:56
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 15:43
Juntada de Informações
-
09/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 06:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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