TJES - 5036698-77.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para JOUBER DE MATOS CASTILHO - CPF: *82.***.*93-06 (INTERESSADO), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (
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12/05/2025 15:00
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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07/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5036698-77.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Jouber de Matos Castilho, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 28.552,68 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 28.734,99 (vinte e oito mil setecentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) em favor da parte autora (id 61476467).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 53765485).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 65403941 e 63370254). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 28.734,99 (vinte e oito mil setecentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) em favor de Jouber de Matos Castilho, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
06/05/2025 10:18
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido de JOUBER DE MATOS CASTILHO - CPF: *82.***.*93-06 (INTERESSADO).
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16/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:17
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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28/02/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5036698-77.2022.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica a Administradora Judicial intimada para ciência e manifestação sobre a petição juntada pela parte autora em anexo.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
20/02/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:07
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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19/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:33
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:29
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/09/2024 14:36
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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13/01/2023 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 05:32
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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18/11/2022 05:11
Conclusos para despacho
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18/11/2022 04:58
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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