TJES - 0015335-90.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de NORTE LOCACOES LTDA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0015335-90.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORTE LOCACOES LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO FERRAZ GOGGI - ES10432 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) AS PARTES intimadas para ciência e manifestação acerca da petição, ID 63970890, contendo a proposta de honorários periciais.
VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2025.
PATRICIA NOGUEIRA FRANCO VIEIRA DE CASTRO Diretor de Secretaria -
13/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0015335-90.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORTE LOCACOES LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NORTE LOCACOES LTDA contra a decisão de id nº 31787047, que determinou a realização de prova pericial e a intimação da parte autora para pagamento dos honorários periciais.
Alega o embargante, em apertada síntese, que existe contradição na decisão proferida quanto a intimação da parte autora para pagamento de honorários periciais, considerando que a produção da prova foi determinada de ofício, bem como em relação à determinação de preservação do objeto da prova (vide fls. 53544814).
Após análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante.
Isto porque, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Dessa forma, considerando que, in casu, a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo, devem os honorários periciais, serem rateados entre as partes.
Além disso, embora tenha sido determinada a preservação do objeto da prova, observa-se, após análise dos autos, que foi informado pela parte requerida que houve alteração dos bens sub judice, com a substituição parcial de equipamentos (id nº 35881114 e id nº 35881116).
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, apenas para: Determinar a intimação de ambas as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que eventual inversão do ônus da prova ou sucumbência na fase de conhecimento não se confunde com o custeio da prova pericial requerida, o qual se submete à regra geral prevista nos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil.
In casu, tendo a prova pericial sido determinada de ofício, devem os honorários periciais serem custeados pro rata.
Em caso de anuência expressa ou de silêncio quanto à proposta de honorários, intimem-se a parte autora para depósito do valor que lhe cabe em 05 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de bloqueio dos valores correspondentes por meio do Sistema Sisbajud.
Em tempo, expeça-se ofício requisitório, com a consequente intimação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para pagamento do valor dos honorários que lhe cabe.
Considerando a determinação de preservação do objeto da prova, bem como a informação constante nos autos de que houve alteração dos bens sub judice, determinar a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe quanto a viabilidade ou prejudicialidade na realização da prova pericial.
Mantenho incólumes os demais termos da decisão.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 14 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
20/02/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:33
Juntada de
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14/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de NORTE LOCACOES SS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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21/12/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 18:31
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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