TJES - 5000591-38.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5000591-38.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MANOEL MORAES COELHO CURADOR: MANUELA GUIMARAES COELHO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Dessa maneira, assentadas tais advertências, determino que as partes, por meio de seus advogados, sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações.
No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada.
Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais estaduais, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros).
Outrossim, inclua-se o Ministério Público como terceiro interessado nestes autos e certifique-se o estágio atual do Agravo de Instrumento de n. 5002273-91.2025.8.08.0000.
Tudo cumprido, faça-se conclusão dos autos para deliberação.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
30/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 22:17
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
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03/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Guarapari - Vara Plantonista 2ª Região
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03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 21:00
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000591-38.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MANOEL MORAES COELHO CURADOR: MANUELA GUIMARAES COELHO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE CASTRO FAGUNDES RODRIGUES - ES16194, LETICIA PINHEIRO ALVES - ES37055, Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GIULIA DE MAGALHAES PORTO - DF71588 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2025.
FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria -
22/04/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 03:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de JOAO MANOEL MORAES COELHO em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de LETICIA PINHEIRO ALVES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO FAGUNDES RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 02:22
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000591-38.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MANOEL MORAES COELHO CURADOR: MANUELA GUIMARAES COELHO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 63497809 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 19 de fevereiro de 2025 -
19/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 10:29
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:34
Desentranhado o documento
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29/01/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 20:26
Processo Inspecionado
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28/01/2025 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MANOEL MORAES COELHO - CPF: *17.***.*38-15 (REQUERENTE).
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28/01/2025 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 17:54
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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