TJES - 5016498-53.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:39
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para HOSPITAL MERIDIONAL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (AGRAVANTE), HOSPITAL MERIDIONAL SAO MATEUS S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e QUERINO JOSE DE SOUZA - CPF: *52.***.*44-00 (AGRAVADO).
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de QUERINO JOSE DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HOSPITAL MERIDIONAL SAO MATEUS S.A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HOSPITAL MERIDIONAL S.A em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016498-53.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL MERIDIONAL S.A e outros AGRAVADO: QUERINO JOSE DE SOUZA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). 2.
As matérias relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em vícios autorizadores do manejo deste recurso. 3. É pacífico na jurisprudência que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Vitória, 22 de abril de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Emb. de Decl. no Agravo de Instrumento n. 5016498-53.2024.8.08.0000 Embargante: Hospital Meridional S/A e Hospital Meridional São Mateus S.A.
Embargado: Querino José de Souza Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Hospital Meridional S.A. e Hospital Meridional São Mateus S.A. contra o acórdão de id. 12045087, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Querino José de Souza.
Nas razões recursais de id. 12444896, os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre (a) o impacto da conexão entre os processos 0000143-69.2020.8.08.0040 e 0000435-25.2018.8.08.0040 na distribuição do ônus da prova; e (b) os limites da prova emprestada e a necessidade de observância do contraditório; (c) as omissões violariam a garantia da ampla defesa.
Contrarrazões apresentadas no id. 12824394. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 28 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para suprir possíveis erros materiais, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
As matérias relevantes foram devidamente analisadas, inexistindo vício autorizador do manejo dos aclaratórios, como se depreende da seguinte ementa do acórdão embargado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ERRO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
MAIOR FACILIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVAS PELO FORNECEDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 (CDC), objetiva facilitar a defesa do consumidor quando verossímil a alegação ou constatada sua hipossuficiência técnica. 2.
A aplicação dessa regra exige a análise concreta do caso, com a demonstração da necessidade de proteger o consumidor contra eventuais desigualdades probatórias. 3.
Em demandas consumeristas que envolvem erro médico, a inversão do ônus da prova é cabível diante da maior aptidão do fornecedor para produzir provas técnicas que estão sob seu controle. 4.
No caso em exame, a decisão recorrida considerou presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência técnica do agravado e a maior facilidade probatória dos agravantes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
O voto condutor consigna que: "A decisão recorrida considerou como preenchidos os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, estabelecendo a necessidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC. (...) No caso concreto, o agravado busca a responsabilização dos agravantes por alegado erro médico durante sua internação no Hospital Meridional de São Mateus em 2017, restando caracterizada a maior facilidade na produção da prova por parte das instituições de saúde, bem como a hipossuficiência técnica do agravado." Na sequência, são citados julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que admitem a inversão do ônus da prova em demandas consumeristas que discutem responsabilidade civil médica, com fundamento tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto na teoria da distribuição dinâmica prevista no Código de Processo Civil.
Ainda que não tenha havido menção expressa à conexão dos processos referidos pelos embargantes, é possível verificar que os fundamentos adotados no acórdão, centrados na hipossuficiência técnica do agravado e na maior aptidão probatória dos hospitais, aplicam-se indistintamente aos dois agravos de instrumento mencionados, pois ambos discutem, sob diferentes enfoques, os mesmos fatos relativos à prestação de serviços médicos e à responsabilidade daí decorrente.
Quanto ao uso de prova emprestada, a matéria não foi objeto da decisão recorrida, justamente porque ainda pendente de análise na instância de origem.
O acórdão limitou-se a examinar a legalidade da inversão do ônus da prova, nos termos em que decidida, não cabendo neste momento processual imiscuir-se na admissibilidade ou na validade das provas a serem eventualmente utilizadas.
Sabe-se que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
Nesse viés, por entender que o recurso objetiva especificamente a rediscussão da matéria já decidida e a ampliação do alcance do julgado, sem a demonstração de omissão relevante, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
30/04/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 16:33
Juntada de Certidão - julgamento
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23/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 13:17
Pedido de inclusão em pauta
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de QUERINO JOSE DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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25/03/2025 15:41
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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25/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016498-53.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL MERIDIONAL S.A, HOSPITAL MERIDIONAL SAO MATEUS S.A AGRAVADO: QUERINO JOSE DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160-A, BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185-A Advogados do(a) AGRAVADO: AURELIO FERREIRA DE MORAES NETO - ES35283-A, DAVI AMARAL HIBNER - ES17047-A, FELIPE SARDENBERG GUIMARAES TRES HENRIQUES - ES37340, HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA - ES16261-A, RAFAEL DALVI ALVES - ES16054-A, VITOR MANUEL CARDOSO SARNAGLIA - ES34628-A DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se Querijo José de Souza para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de id. 12444896.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 14 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
14/03/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:07
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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27/02/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 10:43
Publicado Acórdão em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016498-53.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL MERIDIONAL S.A e outros AGRAVADO: QUERINO JOSE DE SOUZA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ERRO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
MAIOR FACILIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVAS PELO FORNECEDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 (CDC), objetiva facilitar a defesa do consumidor quando verossímil a alegação ou constatada sua hipossuficiência técnica. 2.
A aplicação dessa regra exige a análise concreta do caso, com a demonstração da necessidade de proteger o consumidor contra eventuais desigualdades probatórias. 3.
Em demandas consumeristas que envolvem erro médico, a inversão do ônus da prova é cabível diante da maior aptidão do fornecedor para produzir provas técnicas que estão sob seu controle. 4.
No caso em exame, a decisão recorrida considerou presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência técnica do agravado e a maior facilidade probatória dos agravantes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5016498-53.2024.8.08.0000 Agravantes: Hospital Meridional S/A e Hospital Meridional São Mateus S.
A.
Agravado: Querino José de Souza Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hospital Meridional S/A e Hospital Meridional São Mateus S.A. contra a decisão de id. 29130462, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pinheiros, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Querino José de Souza, na qual o Magistrado de origem determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Nas razões recursais de id. 10432922, os agravantes sustentam, em síntese, que: (a) a inversão do ônus foi aplicada indevidamente, sem comprovação da verossimilhança das alegações; (b) não foi demonstrada a hipossuficiência do agravado; (c) há provas suficientes de que o atendimento médico foi adequado e tempestivo; (d) a aplicação automática do art. 6º, VIII do CDC seria inadequada em questões técnicas de responsabilidade médica; e (e) a decisão recorrida compromete o direito à ampla defesa, pois transfere ao hospital a prova de inexistência de falha.
Contrarrazões apresentadas no id. 11230145. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 06 de dezembro de 2024.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do presente recurso cinge-se em verificar se a inversão do ônus da prova foi determinada corretamente.
A decisão recorrida considerou como preenchidos os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, estabelecendo a necessidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Tal dispositivo autoriza a inversão do ônus quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, o agravado busca a responsabilização dos agravantes por alegado erro médico durante sua internação no Hospital Meridional de São Mateus em 2017, restando caracterizada a maior facilidade na produção da prova por parte das instituições de saúde, bem como a hipossuficiência técnica do agravado.
Em casos semelhantes, esta Corte reconheceu que a inversão do ônus da prova pode ser aplicada, como se depreende dos seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEMANDA CONSUMERISTA.
ERRO MÉDICO.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Jocélia Souza da Silva contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória, que atribuiu o ônus da prova à autora, com base na regra geral do art. 373, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, previstos no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em ação de indenização por alegado erro médico, diante da alegada hipossuficiência técnica da agravante e da verossimilhança das alegações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova, a critério do juiz, sempre que se verificar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 4.
A jurisprudência reconhece que a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em demandas de erro médico envolvendo relação de consumo, especialmente quando o consumidor não possui os conhecimentos técnicos necessários para comprovar o erro e os profissionais de saúde, ou o hospital, têm maior facilidade em apresentar documentos e provas a respeito do atendimento. 5.
No caso concreto, o magistrado de primeiro grau já reconheceu a aplicação das normas do CDC à lide, tratando-a como uma relação de consumo.
Além disso, as peculiaridades da ação – que envolve a análise técnica de procedimentos médicos – justificam a inversão do ônus probatório em favor da autora, conforme preconiza a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no art. 373, §1º, do CPC. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em ações de responsabilidade civil por erro médico, a inversão do ônus da prova é admissível quando demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior aptidão do réu para produzir a prova necessária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova é cabível em demandas de natureza consumerista que discutem alegado erro médico, desde que configurada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações. 2.
Em casos de responsabilidade civil médica, compete ao fornecedor do serviço, quando aplicável o CDC, a demonstração de que o atendimento foi prestado de maneira adequada, especialmente quando a prova técnica está sob seu controle e exige conhecimentos específicos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6°, VIII; CPC, art. 373, §1°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1452682/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5009978-77.2024.8.08.0000, Relator: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – HOSPITAL – ERRO MÉDICO – APLICABILIDADE DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MAIOR FACILIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA – RECURSO DESPROVIDO. 1) A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). 2) Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não é de ser deferida pelo só fato de tratar-se de parte na condição de consumidor. 3) Constatada a fragilidade técnica da requerente com relação aos serviços prestados pela requerida, porquanto esta possui maior facilidade de demonstrar a falha na prestação do serviço hospital, que teria ocasionado uma infecção no dedo da autora – tese sustentada na exordial da ação de origem, deve ser invertido o ônus processual. 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5005617-51.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador Substituto LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11.09.2023) Nesse viés, considerando a maior facilidade dos agravantes em produzir a prova concernente ao alegado erro médico, bem como a fragilidade técnica do agravado, mantenho integralmente a decisão recorrida, pois não ignorou os requisitos legais, especialmente considerando o caráter protetivo inerente ao direito do consumidor.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) E.
Pares, após consultar os autos, entendo por acompanhar o r. voto de relatoria. É como voto.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 27/01/2025 a 31/01/2025 Acompanho a E.
Relatora. -
19/02/2025 17:19
Expedição de acórdão.
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19/02/2025 17:19
Expedição de carta postal - intimação.
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17/02/2025 17:09
Conhecido o recurso de HOSPITAL MERIDIONAL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e HOSPITAL MERIDIONAL SAO MATEUS S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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17/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 18:22
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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03/12/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de HOSPITAL MERIDIONAL SAO MATEUS S.A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de HOSPITAL MERIDIONAL S.A em 02/12/2024 23:59.
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31/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 14:10
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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21/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/10/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2024 17:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/10/2024 13:25
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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16/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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