TJES - 0006962-61.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0006962-61.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: FABIANA CRISTINA ARAUJO DURR Advogados do(a) INTERESSADO: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos e etc.
A exequente informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para pagamento do débito e requereu a suspensão do feito até o pagamento da última parcela (id. 68175693).
Pois bem.
Sem delongas, indefiro o pedido de suspensão pelo tempo necessário ao cumprimento da avença, pois apesar do disposto no art. 313, inc.
II do CPC, que admite a suspensão por convenção das partes, o prazo é de 06 meses, conforme expressamente previsto no §4º do mesmo dispositivo legal, porquanto não abrangeria o prazo requerido.
A despeito disso, o feito não pode prosseguir.
Isso porque, a informação apresentada pela exequente conduz à conclusão de que desapareceu o interesse de agir, já que, extrajudicialmente, conseguiu atingir o seu objetivo em relação ao débito.
Segundo o art. 485, inc.
VI do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar falta de interesse processual.
Com o acordo extrajudicial, ocorreu uma causa posterior que fez desaparecer o interesse, já que inexiste a situação jurídica que ensejou a pretensão.
Sendo assim, não há que se falar em quitação do débito ou homologação do acordo, pois não há elementos comprobatórios e nem termo passível de ser homologado, sendo hipótese de se reconhecer a perda superveniente de interesse.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolver o mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo exequente, haja vista o princípio da causalidade.
Inadimplidas, oficie-se à SEFAZ.
P.R.I.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/07/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:30
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0006962-61.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: FABIANA CRISTINA ARAUJO DURR Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, reiterando intimação, manifestar-se nos termos da Decisão ID 51237041, atualizando o débito exequendo.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
EDIANE FERREIRA KALKE Diretor de Secretaria -
07/02/2025 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:08
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA ARAUJO DURR em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2023 12:42
Expedição de carta postal - citação.
-
21/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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