TJES - 5003205-69.2023.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:39
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
17/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:51
Decorrido prazo de VANDERLEIA CEZARIO TAVARES BRAZIL em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 Número do Processo: 5003205-69.2023.8.08.0026 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉ: VANDERLEIA CEZARIO TAVARES BRAZIL Endereço: Avenida Bernardino Monteiro, Rua da Borracha, Centro, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Tel.: 99920-7473 Obs: Prazo dos recursos: 05 (cinco) dias para embargos de declaração; e 10 (dez) dias para apelação SENTENÇA/MANDADO Dispensado relatório nos termos do §3º do art. 81 LJE.
Em apertada síntese, relata a denúncia que, em 29/novembro/2023, VANDERLEIA CESÁRIO TAVARES BRASIL, abusando de instrumentos sonoros, perturbou o sossego da vizinhança.
Apesar de devidamente citada/intimada (ID 51565129), a acusada não compareceu à AIJ para prestar sua versão, tampouco arrolou testemunha.
Por seu turno, a testemunha do Ministério Público, CB PM RENATO FACINI TESSINARI, confirmou a narrativa da peça acusatória.
Além disso, a vítima PAULO ROBERTO DA SILVA LIBERATO acrescentou que a perturbação afetou pluralidade de pessoas.
Portanto, a prova demonstra que a ré estava com o som em alta intensidade, gerando ofensa aos bens jurídicos tutelados pela infração penal prevista no artigo 42, inciso III, do Dec.-Lei 3.688/41: a paz e a tranquilidade social da coletividade.
DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO Perfolheando os autos, verifico que a ré foi assistida por advogado dativo, razão pela qual deve ser conferido ao profissional o direito ao recebimento de honorários a serem pagos pelo Estado.
A fixação dos honorários, a seu turno, deve observar o hodierno regramento do Decreto Estadual nº 2.821-R, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito santo do dia 11 de agosto de 2011, cujos valores afiguram-se compatíveis com a complexidade da causa, em cunho, inclusive, a desburocratizar o recebimento da verba pelo causídico beneficiado.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL À luz do exposto: 1.
FIXO o valor dos honorários advocatícios em favor do Dr.
MARCO ANTÔNIO MOURA TAVARES JÚNIOR - OABES 20.414, a serem custeados pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no Decreto Estadual nº 2.821-R/2011 (art. 2º, III) e Ato Normativo Conjunto TJES/PGEES 01/2021.
Expeça-se, imediatamente, a certidão de atuação, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGEES 01/2021. 2.
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR VANDERLEIA CESÁRIO TAVARES BRASIL nas penas do art. 42 do Dec.-Lei 3.688/1941.
Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da CF/88, e atento às diretrizes do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria.
Partindo do mínimo legal (prisão simples, de quinze dias), inicio a análise das circunstâncias judiciais: a culpabilidade, como fundamento e medida da responsabilidade penal, desponta comprovada, sendo,
por outro lado, normal ao tipo legal infringido; os antecedentes não estão maculados; não se evidenciou a conduta social e a personalidade do agente; os motivos da infração são indemonstrados; as circunstâncias e as consequências não se afastaram da normalidade; e a vítima é o próprio Estado.
Inexistindo circunstancias judiciais desfavoráveis, bem como ausente causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a PENA DEFINITIVA em 15 (quinze) dias.
O regime de pena a ser cumprido é o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do CP.
Para recorrer, caso queira, a ré permanecerá em liberdade, posto que assim se encontra ao tempo desta sentença.
Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (CF, art. 5º, inc.
LVII), lance-se o nome do acusado condenado no rol dos culpados e expeça-se guia de execução, na forma do art. 105 da Lei 7.210/84 (LEP), para o Juízo da Execução Penal competente.
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde o acusado esteja inscrito como eleitor, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Em seguida, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121315592259600000033929181 TCO . 0053021715.23.11.0005.50.815 - ITAPEMIRIM Termo Circunstanciado de Ocorrência em PDF 23121315592301900000033929186 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23121913434065800000034228745 Despacho Despacho 23121916481303100000034238751 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011915170530800000035077427 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121916481303100000034238751 Manifestação Petição (outras) 24012214415603100000035160393 Certidão Certidão 24012414255100300000035302764 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24012514172921600000035374643 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24012514315950500000035377136 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012414255100300000035302764 Ciência Aud. preliminar Petição (outras) 24013013330725900000035604491 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24020914295814500000036223647 Capa n° 4871830 Certidão 24020914295842000000036223649 Certidão n° 4871830 Certidão - Oficial de Justiça 24020914295863200000036223651 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24022312364562300000036785493 Capa n° 4871950 Certidão 24022312364578600000036785504 Certidão n° 4871950 Certidão - Oficial de Justiça 24022312364596500000036785503 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030109554282500000037153126 Termo de Audiência 5003205-69 Termo de Audiência 24030109554296600000037153127 Decisão Decisão 24031413262559000000037330698 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031413262559000000037330698 Manifestação Petição (outras) 24032714283411700000038618463 Denúncia Petição (outras) 24032714283422300000038618464 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24071517561541100000044263232 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24083013111509700000047263692 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24071517561541100000044263232 Mandado - Citação Mandado - Citação 24071517561541100000044263232 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24083013111509700000047263692 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090413395459700000047537392 capa de mandado Denunciada Outros documentos 24090413395482000000047537396 Ciência Petição (outras) 24091218072387800000048097138 Mandado entregue: 5266779 Expediente: 7864873 Certidão 24092700510484500000048956722 Mandado entregue: 5266818 Expediente: 7864874 Certidão 24092700510830600000048956773 VANDERLEIA CEZARIO TAVARES BRAZIL.pdf Arquivo Anexo Mandado 24092700510850600000048956774 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100913073394000000049663321 Termo de Audiência Termo de Audiência 24100915090540200000049683567 Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
24/02/2025 15:34
Juntada de
-
24/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 14:30 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
09/10/2024 15:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/10/2024 13:07
Juntada de
-
27/09/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 00:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 00:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:39
Juntada de
-
04/09/2024 13:19
Expedição de Mandado - citação.
-
04/09/2024 13:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:11
Juntada de
-
30/08/2024 12:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 14:30 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:56
Audiência Preliminar realizada para 28/02/2024 10:00 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/03/2024 09:55
Expedição de Termo de Audiência.
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23/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:32
Expedição de Mandado - intimação.
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25/01/2024 14:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:55
Audiência Preliminar designada para 28/02/2024 10:00 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:17
Juntada de
-
19/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:44
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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