TJES - 0014644-63.2017.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 00:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 02:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0014644-63.2017.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Secretaria Inteligente, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 68678201 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2025, às 14h.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*89.***.*19-31?pwd=17Sv5ISOgZGtKzD7whfSmTIQjyRMxT.1 ID da reunião: 889 7651 9031 Senha: 30814073 LINHARES-ES, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:54
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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12/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:47
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 09:47
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 09:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 0014644-63.2017.8.08.0030 REU: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
Inicialmente, designo audiência de instrução e julgamento em continuação para a data de 16/07/2025, às 14h, visando a oitiva das testemunhas TÂNIA MARA MOREIRA DE SOUZA e BRUNO BARBOSA, bem como o interrogatório do réu. 2.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 1ª VARA CRIMINAL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*89.***.*19-31?pwd=17Sv5ISOgZGtKzD7whfSmTIQjyRMxT.1 ID da reunião: 889 7651 9031 - Senha: 30814073 3.
Intime-se o Ministério Público, e a d. advogada, Dra.
ANA CAROLINA MONTI SESANA, OAB/ES n. 39.091, a qual fora nomeada Defensora Dativa do acusado, às fls. 188/188-verso, acerca da AIJ, facultando-lhes a participação por videoconferência. 4.
Requisite-se a apresentação do acusado LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA SILVA, por videoconferência. 5.
Intimem-se as testemunhas TÂNIA MARA MOREIRA DE SOUZA e BRUNO BARBOSA, arroladas pela d.
Defesa, nos endereços indicados nos ID’s 66013525 e 66013529, facultando-lhes a participação por videoconferência. 6.
Expeça-se Carta Precatória ao Estado do Pará, tendo por finalidade a intimação pessoal da testemunha BRUNO BARBOSA, no endereço indicado pela Defesa no ID 66013529, qual seja, Passagem Dezenove de Julho, 90, Bairro Marituba, CEP: 67105060, Ananindeua/PA, ocasião em que a Secretaria deverá constar os números para contatos telefônicos indicados, além do link, ID e Senha, visando a sua participação por videoconferência. 7.
Por fim, em análise ao requerimento de revogação da prisão do réu LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA SILVA, formulado pela d.
Defesa em sede de audiência de custódia (ID 65669860), observo que a prisão preventiva do acusado fora decretada às fls. 61/62, como medida de garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal, sendo que, em tal provimento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à gravidade concreta do crime supostamente praticado e ao risco concreto de reiteração delitiva.
Para além disso, constato que o decreto prisional foi reavaliado e mantido por este Juízo nos ID’s 53451642 e 54643642, de modo que, desde então, não houve nenhuma alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões.
No que diz respeito ao argumento de que os fatos que consubstanciam a decretação da prisão preventiva não são contemporâneos, entende este Juízo em sentido contrário, vez que não houve a alteração do contexto fático-probatório que autorizou o pronunciamento judicial ora em vigor.
Demais disso, conforme decidido pelo Pretório Supremo Tribunal Federal: “[…] 7.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (I) do risco à ordem pública ou (II) à ordem econômica, (III) da conveniência da instrução ou, ainda, (IV) da necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal. 8.
O Plenário deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que o mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não conduz à soltura automática do preso preventivamente. 9.
Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF; HC-AgR 190.028; SP; Primeira Turma; Relª Min.
Rosa Weber; DJE 11/02/2021; Pág. 59) – grifei Necessário pontuar, ainda, que o acusado permaneceu foragido por mais de 05 (cinco) anos, visando, em tese, frustrar a instrução processual e a eventual aplicação da lei penal, de modo que, se não fosse o decreto prisional, o feito permaneceria indefinidamente suspenso, até alcançar a prescrição, o que demonstra que a prisão também é necessária, para assegurar a aplicação da lei penal.
De mais a mais, a despeito de a d.
Defesa ter sustentado a desnecessidade da manutenção do decreto prisional, entende este Juízo ser inconcebível a fixação de outras medidas cautelares, igualmente formulada no requerimento sob análise, vez que os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalterados, de modo que, a liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública, a instrução processual e a eventual aplicação da lei penal.
Posto isso, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP – conforme fundamentado nas Decisões supracitadas e neste provimento –, INDEFIRO o requerimento formulado pela d.
Defesa e MANTENHO a prisão preventiva do réu LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA SILVA. 8.
Esta Decisão serve como mandado/ofício. 9.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:13
Mantida a prisão preventida de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *52.***.*19-21 (REU)
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13/05/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 14:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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09/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 01:40
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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24/03/2025 17:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/03/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:21
Processo Inspecionado
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24/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/03/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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28/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0014644-63.2017.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Despacho constante no ID 62036417 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 24/03/2025, às 13h.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Tópico: AUTOS 0014644-63.2017 AUD 24/03/2025, às 13h Horário: 24 mar. 2025 01:00 da tarde São Paulo https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*72.***.*28-36?pwd=YNJ5bZWuebo8VmxCDWtcGrMhSdAZ0V.1 ID da reunião: 872 4872 8736 Senha: 27575219 LINHARES-ES, 20 de fevereiro de 2025.
CYRO JOSÉ VIVACQUA Chefe de Secretaria -
20/02/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:27
Processo Inspecionado
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30/01/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:10
Mantida a prisão preventida de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *52.***.*19-21 (REU)
-
14/11/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:53
Proferida Decisão Saneadora
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29/10/2024 10:53
Mantida a prisão preventida de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *52.***.*19-21 (REU)
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25/10/2024 12:50
Juntada de Informações
-
25/10/2024 12:48
Juntada de Informações
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24/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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