TJES - 0036739-08.2017.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GILSON JESU BONANATO em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0036739-08.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: GILSON JESU BONANATO Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA Trata-se de Execução de título executivo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Conforme relatoriado, o feito seguia o seu trâmite regular até que sobreveio a autocomposição das partes.
Em análise ao instrumento de transação, observo que esta envolve direito patrimonial de caráter privado e disponível e que se encontram preenchidos os requisitos indispensáveis à sua perfectibilização,, quais sejam, a licitude do objeto, a capacidade das partes e a forma prescrita e não defesa em lei, inexistindo qualquer irregularidade aparente capaz de anular o pacto voluntariamente estabelecido entre os interessados.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o acordo válido firmado entre as partes produz efeitos imediatos, sendo o ato de homologação judicial meramente formal, necessário à extinção do processo e à constituição de título executivo judicial, conforme preconizado pelo artigo 515, inciso III, do CPC.
Logo, atendidos os pressupostos legais, e tendo em vista que é lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, artigo 840), podendo transigir a qualquer momento, a autocomposição é passível de homologação.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo de vontades em tela, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b), do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme avençado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:43
Juntada de Petição de habilitações
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28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 19:19
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/01/2023 23:59.
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23/12/2022 02:19
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2022.
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23/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 15:12
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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