TJES - 0021514-65.2020.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0021514-65.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) AUTOR: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443, HEITOR CAMPANA NETO - ES24165 Advogados do(a) REU: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de cobrança de indenização securitária (seguro obrigatório DPVAT) ajuizada por Maria da Penha Oliveira em face de Seguradora Lider - Administradora de Seguros DPVAT.
Aduz a autora que sofreu sequelas incapacitantes em decorrência de acidente de trânsito que a vitimou quando descia as escadas de um ônibus, ficando com sequelas permanentes em seu tornozelo direito.
Nessa senda, pleiteia a condenação da ré no pagamento da indenização securitária.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 05/09.
Gratuidade da justiça deferida à fl. 21.
Na contestação de fls. 22/31 a ré impugnou a concessão da gratuidade e suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
Meritoriamente, alegou a inexistência de nexo causal ao argumento de que não houve acidente de trânsito, uma vez que a autora sofreu suposta queda enquanto o veículo se encontrava inerte, inexistindo obrigação de indenizar.
Pugnou, assim, pela improcedência do pedido.
Intimada para réplica, a autora ficou inerte.
A decisão saneadora de fl. 46 rejeitou a impugnação e a preliminar invocadas pela ré, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia médica pelo DML, cujo laudo está no id. 34371390.
As partes apresentaram suas alegações finais nos ids. 44307188 e 45179502.
Relatados.
Decido.
Antes de mais nada, ressalto que, para a cobertura do seguro DPVAT, é irrelevante a indagação da culpa, pois sua finalidade é garantir às vítimas de acidentes de trânsito o pagamento de uma indenização mínima para a cobertura das inevitáveis despesas suportadas, sendo necessário, para tanto, a comprovação da ocorrência do acidente e o nexo causal com a lesão suportada.
E, das provas coligidas aos autos, tenho que inexistem provas da ocorrência de acidente de trânsito a justificar a indenização postulada.
Isso porque, consta no boletim de ocorrência juntado à fl. 07, a informação de que o ônibus estava estacionado em uma parada, quando a autora, ao embarcar no veículo parado, escorregou na escada, senão vejamos: Relata que a referida senhora estava viajando na linha Vitória/ES - Teixeira de Freitas/BA, quando na parada da Rodoviária de São Mateus/ES, esta desceu para fazer um lanche, ao retornar para o veículo, quando subia os degraus da escada, escorregou, e caiu.
Como é cediço, a ocorrência de acidente de trânsito é essencial para o reconhecimento do direito à pretendida indenização, na forma do artigo 20, alínea b, do Decreto-Lei 73/66, alterado pela Lei 6.194/74, segundo o qual são passíveis de indenização pelo seguro DPVAT os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Ou seja, para fazer jus a essa indenização, além da comprovação do nexo causal entre o acidente e a lesão, é condição essencial que a vítima tenha sofrido a lesão em decorrência do uso de automotor, de modo que os sinistros somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer, em regra, com pelo menos um veículo em movimento.
Ainda que se admita a hipótese de ser devida a indenização quando o veículo estiver parado, é imprescindível que o veículo seja o causador do dano, e não mera concausa passiva do acidente.
Sobre o assunto, destaco os arestos: CIVIL RECURSO ESPECIAL SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT) EXPLOSÃO CARGA INFLAMÁVEL HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA LEI Nº 6.194/76. É possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis.
Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga,por falha mecânica ou elétrica, por exemplo, causasse dano a seu condutor ou a terceiro.
Com efeito, 'o veículo há de ser o causador do dano e não mera concausa passiva do acidente' (in Direito de Seguro no Cotidiano, - Editora Forense, Rio de Janeiro, 2002, página 564) (STJ, REsp nº 1.245817/MG, DJE14.03.12, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO(DPVAT) - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO EM REGRA, PELO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - VEÍCULO PARADO - HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CULPOSA OU DOLOSA DA VÍTIMA E QUE O VEÍCULO SEJA CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE -RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.
Contudo, é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado.Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso (STJ, REsp 1.187.311/MS,3ª Turma, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe de 28.09.2011).
In casu, como dito, o boletim de ocorrência narra que a autora sofreu o acidente ao embarcar no ônibus parado, caindo da escada ao subir.
O fato evidencia um acidente que não tem como causa o veículo em trânsito ou, mesmo parado, não tem o veículo em si nenhuma contribuição com o ocorrido.
Na realidade, a autora não sofreu um acidente de trânsito, mas um acidente na escada, que poderia ser do ônibus ou de qualquer estrutura física com essa finalidade.
Portanto, ausente acidente de trânsito que tenha causado a queda da autora, uma vez que o evento ocorreu quando o ônibus estava estacionado e a passageira subia a escada no momento de pausa da viagem, o direito postulado não pode ser reconhecido.
Nesse sentido: CIVIL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA –QUEDA DE ÔNIBUS PARADO – Infere-se dos autos que a autora não se desincumbiu desceu ônus probatório, demonstrando que a queda do ônibus tenha ocorrido em circunstâncias que pudessem indicar a ocorrência de um acidente de trânsito envolvendo o automotor ou sua carga.
A única informação disponível indica que a autora descia do ônibus parado, quando escorregou na escada e sofreu uma queda, em situação que não se enquadra na categoria de acidente coberto pelo DPVAT – Precedentes do STJ e desta Corte – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1024722-53.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 34ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:22/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017) Oportuno salientar que o laudo pericial de id. reconheceu, tão somente, o nexo causal entre o dano e o acidente, referindo-se apenas à ocorrência do evento em si, e não à qualidade jurídica como acidente de trânsito, requisito essencial para o pagamento do seguro DPVAT e que não ficou caracterizado.
Dessa forma, ausente a comprovação do acidente de trânsito, porquanto o veículo não foi o causador do dano, e sim mera concausa passiva do acidente, não há como acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ante à sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, 30 de janeiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/02/2025 12:11
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*53-91 (AUTOR).
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11/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2024 10:19
Juntada de Petição de razões finais
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05/06/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:58
Processo Inspecionado
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05/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DPVAT em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:14
Juntada de Mandado
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09/10/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 09:56
Expedição de Mandado - intimação.
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06/10/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/09/2023 15:15
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 07:06
Decorrido prazo de ERNANDES GOMES PINHEIRO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:06
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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