TJES - 0036776-69.2016.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA LEITE PINHEIRO em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0036776-69.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CYNTHIA MARIA LEITE PINHEIRO EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EXEQUENTE: EVERALDO NEVES NETO CORTELETTI - ES20320 Advogados do(a) EXECUTADO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS - ES35910 S E N T E N Ç A CYNTHIA MARIA LEITE PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em vista da Sentença proferida por este juízo, da qual impôs à demandada obrigação de fazer/pagar imposta à executada, qual seja, pagamento dos custos integrais dispendidos pela exequente (e um acompanhante), em função do tratamento médico em São Paulo.
Em breve síntese, a autora informa que teria sido acometida por doença pulmonar denominada hipertensão pulmonar grave, razão pela qual teria feito solicitação de cobertura de tratamento à executada, esta que negou a cobertura, ensejando ajuizamento da ação.
Ambas as partes interpuseram Apelação em face da Sentença que ratificou a decisão, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela à autora, determinando que a demandada preste os serviços de fisioterapia respiratória na sua residência 03 (três) vezes na semana; forneça os aparelhos e medicamentos necessários e autorize a coleta de exames hematológicos.
A autora pretende o cumprimento provisório da Sentença, a fim de que a executada seja compelida a arcar com os custos do tratamento da exequente, especificamente quanto aos valores relativos aos gastos da exequente até o limite estipulado em contrato.
Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça; concessão da tutela provisória de urgência; em caso de não concessão desta, determine o pagamento equivalente.
Para tanto, anexa ao caderno processual: certidão de trânsito em julgado; cópia dos autos originários e demais documentos pertinentes à propositura do cumprimento de Sentença.
Impugnação ao cumprimento de Sentença com pedido de efeito suspensivo (fls. 224-Vol.2), informando depósito para garantia do juízo no montante de R$ 21.241,89 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos).
Manifestação da parte impugnada (fls.280).
Decisão (fls.298), rejeitando todos os pedidos da executada, exceto em relação ao pedido de desistência parcial da execução feito pela exequente, no tocante à execução das astreintes e, por fim, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 224-240.
Embargos de declaração da executada (fls.312).
Contrarrazões da exequente (fls. 319).
Decisão (fls. 323), conhecendo dos Embargos de Declaração e, no mérito, negando-lhes provimento.
Agravo de instrumento informado pela executada (fls.333).
Despacho (fls.345), determinando espera pela análise dos efeitos do agravo pelo TJES. Às fls. 386, o relator da 3ª Câmara Cível nega seguimento ao recurso. Às fls. 362, a exequente apresenta manifestação, dentre diversos pedidos, requer a distribuição do ônus de sucumbência, em detrimento do princípio da eventualidade, da causalidade e da sucumbência mínima.
Cópia do Acórdão da 3ª Câmara Cível (fls.366), decidindo, à unanimidade, para conhecer o recurso de apelação (processo originário nº 0031607-72.2014.8.08.0024) e dar provimento em parte para ambas as partes, para limitar o valor das despesas conforme tabela de honorários e serviços médicos praticada pela ré e excluir a condenação das despesas com transporte, hospedagem, alimentação e demais despesas pessoais da autos e acompanhante para realização dos referidos procedimentos em São Paulo.
Acórdão da 3ª Câmara Cível (fls. 382), decidindo, à unanimidade, conhecendo os Embargos de Declaração de CYNTHIA MARIA LEITE PINHEIRO, sendo provido em parte, para atribuir efeitos infringentes e suprir a omissão do Acórdão, determinando o custeio das despesas abrangidas pela decisão interlocutória (fls. 279-282), integrada pela decisão Embargos de Declaração (fls. 323-325), apenas durante o período de vigência da referida decisão.
Manifestação da executada (fls. 384), requerendo o indeferimento do pedido da exequente sobre a realização de bloqueio no valor de R$ 21.241,89 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), pelo sistema BACENJUD, considerando a garantia do juízo às fls. 190 dos autos.
A executada se manifesta às fls. 387, realizando a juntada do comprovante de depósito, para fins de garantia do juízo, em vista de sua pretensão de apresentar impugnação à execução no prazo legal.
Despacho (fls. 391), intimando a exequente para em 15 (quinze) dias apresentar o valor total devido nos termos da decisão de fls. 298-304 e do Agravo de Instrumento interposto, abatendo-se a quantia depositada às fls. 190 dos autos, conforme fls. 384-386.
A exequente apresenta manifestação (fls. 393), apresentando os cálculos do valor exequendo e, por fim, requerendo expedição de alvarás com consequente julgamento e extinção da execução.
Despacho (fls. 408), determinando o devido cumprimento do despacho anterior para intimação da executada para se manifestar sobre os termos das petições de fls. 393-395 e 406.
A executada se manifesta às fls. 412, informando a desistência da execução das astreintes pela exequente e, ao final, requerendo a extinção da execução provisória em razão da perda superveniente e total do objeto, nos termos do art. 924, incisos III e IV do Código de Processo Civil.
Decisão (fls. 419-423), intimando a exequente para readequar seu requerimento às decisões proferidas, em razão da mesma ter incluído indevidamente em seu pleito as verbas excluídas supramencionadas, assim como as astreintes.
Despacho (fls.427), determinando cumprimento da parte final da Decisão de fls. 419-423, no que corresponde à intimação da executada a respeito da petição da exequente de fls. 425. Às fls. 431, os sucessores de CYNTHIA MARIA LEITE PINHEIRO informam o falecimento desta em 05/03/2021, anexando certidão de óbito e a de nascimento de HUGO LUIZ DE SOUZA JUNIOR e GABRIEL BRAGANÇA PINHEIRO DE SOUZA, para demonstrar o vínculo sucessório e, por fim, requerer a habilitação.
Intimada a executada para se manifestar, a mesma se manifesta às fls. 444, requerendo a extinção da demanda, bem como seja a exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), sobre o valor exigido anteriormente da Cooperativa.
Os autos foram digitalizados, procedendo com as diligências de estilo e, ao ID. 40551970, fora exarada Decisão autorizando o pedido de habilitação dos herdeiros da exequente.
Após requerimento feito por ambas as partes sobre extinção do feito, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, a meu ver, o objeto da presente ação se esvaziou considerando o evento do falecimento da autora, sendo autorizada habilitação nos autos dos herdeiros e, por conseguinte, estes manifestando interesse na extinção do feito (fls. 431-432), com fulcro no art. 924 do CPC, entendendo a obrigação estar satisfeita e, por fim, renunciando eventuais valores suscitados em manifestação anterior.
A executada, por sua vez, requer a extinção pela perda do objeto, como também a restituição aos cofres da Unimed Vitória pelos valores depositados como garantia na monta de R$ 21.241,89 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos). Às fls. 431-432, os herdeiros da exequente informam que não houve abertura do inventário, salientando ainda que não existe direito a reparação à executada, uma vez que o excerto modificado da Sentença não abordou sobre ordem de devolução, requerendo então a incidência do art. 924, inciso II do CPC.
No que tange a gratuidade de justiça ora deferida à autora na ação originária (0031607-72.2014.8.08.0024), segue entendimento jurisprudencial do TJES: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006440-80.2023.8.08.0014 RECORRENTE: ANDRE FERREIRA SIMONASSI E OUTROS RECORRIDO: SEBASTIÃO MARCELINO SCHELLENBERG E OUTRA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART.98, §3º DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE VERBAS SUCUMBENCIAIS MANTIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DO ART.85, §11, DO CPC. 1.É do credor dos honorários advocatícios o ônus de demonstrar, na fase de cumprimento de sentença, a alteração da situação financeira do sucumbente que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça no processo de conhecimento.
Inteligência do art.98, §3º do CPC. 2.
A mera aquisição de automóvel pelo beneficiário da gratuidade de justiça não pode ser compreendida como acréscimo substancial de patrimônio e prova de que é ele detentor de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das despesas processuais; 3.
Conquanto os Apelantes busquem refutar a continuidade da hipossuficiência do Apelado para arcar com condenação de honorários advocatícios, o acervo documental acostado aos autos corroboram a realidade fática constatada no momento da prolação da Sentença no processo de conhecimento e da Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento da fase sincrética, de modo que não há que se falar em revogação do beneplácito da gratuidade da justiça e tampouco em prosseguimento da execução. 4.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios fixados em 20% na origem que afasta a incidência do art.85, §11, do CPC.
Data: 16/May/2024; Número: 5006440-80.2023.8.08.0014; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ; Assunto: Honorários Advocatícios Assim sendo, não encontro óbice para declarar extinta a presente execução, conforme as condições do processo, tendo ambas as partes se manifestado pela extinção do feito, segundo art. 924, inciso II, III e IV do CPC.
Sobre a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, segue jurisprudências do Egrégio TJES.
Concernente a fixação de honorários do advogado do impugnante: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESRESPEITO AO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL.
ART. 1.008 CPC.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO ANULADA. 1.
Ao ignorar a prévia prolação e publicação do Acórdão desta Câmara Cível julgadora que modificou a decisão interlocutória anterior, e acolher os embargos de declaração da Seguradora Mutual, reconhecendo omissão, para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, houve violação à autoridade da decisão colegiada proferida por este egrégio Tribunal. 2.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Corte Especial do c.
STJ consagrou as seguintes teses: (i) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC; (ii) não é cabível a verba honorária quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do advogado do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 3.
Na ocasião desse julgamento, concluiu-se que a fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante, apenas é possível quando do acolhimento (ainda que parcial) da impugnação ao cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado.
Precedentes. 4.
O acolhimento ainda que parcial da impugnação da Seguradora Mutual ora agravada não resultou na extinção da execução/cumprimento de sentença, tampouco na redução do montante executado, e assim, não há que se falar, em condenação da exequente (ora agravante) ao pagamento de honorários advocatícios, evidenciando o prejuízo da agravante com o acolhimento dos aclaratórios da seguradora em inobservância à autoridade da decisão colegiada este egrégio Tribunal. 5.
Recurso provido.
Decisão anulada.
Data: 12/Aug/2024; Número: 5001902-64.2024.8.08.0000; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Assunto: Contratuais Analisando os ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – DESISTÊNCIA – CRÉDITO OBJETO DE ACORDO EM OUTRA DEMANDA - DESISTÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda.
Data: 21/Jul/2023; Número: 0004991-31.2016.8.08.0011; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR; Assunto: Cédula de Crédito Bancário No que tange a renúncia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS POR AQUELE QUE RENUNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante expressa dicção do art. 90, do Código de Processo Civil, findo o processo com fundamento na renúncia, as despesas e honorários serão pagos pela parte que renunciou, não dando azo, in concreto, à adoção da teoria da causalidade.
Data: 17/May/2024; Número: 5000867-02.2021.8.08.0024; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR; Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Contudo, há que se esclarecer que a renúncia mencionada nos autos é apenas parcial, configurando medida célere para findar o trâmite de execução, não havendo que se falar em submeter a parte renunciante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Passo à conclusão.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 924, inciso II, III e IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação e renúncia expressa dos herdeiros da exequente sobre eventuais valores remanescentes da presente execução.
Custas, se houver, pela parte exequente.
Honorários indevidos.
Por fim, determino a restituição dos valores depositados como garantia pela executada.
Arquive-se.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Vitória (ES), 21 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
24/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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21/11/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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13/08/2024 04:47
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/08/2024 23:59.
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21/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2024 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 16:40
Conclusos para despacho
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18/09/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 06:58
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA LEITE PINHEIRO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 16:43
Apensado ao processo 0015950-85.2017.8.08.0024
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30/05/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 13:33
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA LEITE PINHEIRO em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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