TJES - 0029120-56.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0029120-56.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSO GUIMARAES CARNEIRO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, ILAN GOLDBERG - RJ100643 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
16/04/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0029120-56.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSO GUIMARAES CARNEIRO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, ILAN GOLDBERG - RJ100643 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de REVISÃO CONTRATUAL com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CELSO GUIMARÃES CARNEIRO, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., conforme inicial ID 17041784 (fls, 02-13).
A requerente alega, em síntese, que: a) as partes firmaram um contrato de Cédula de Crédito Bancário para financiar um veículo Hyundai H1320S, ano 2015, com entrada de R$8.100,00 e valor financiado de R$42.900,00, dividido em 48 parcelas de R$1.382,48, totalizando R$66.359,04; b) no entanto, os valores cobrados nos boletos e no contrato diferem do que foi verbalmente combinado; c) o requerente identifica abusividade no financiamento, ao perceber que o valor efetivamente financiado, conforme a Calculadora do Cidadão do Banco Central, seria R$46.073,76; d) representando assim um acréscimo injustificado de R$3.173,76, aproximadamente 10% a mais do valor real, sobre o qual incidem juros.
Diante o exposto requer: 1) a concessão de tutela antecipada para: 1.1) impedir o requerido de praticar atos que prejudiquem a posse do bem objeto do contrato, com a nomeação do requerente como depositário do veículo; 1.2) proibir o requerido de realizar atos que prejudiquem o crédito do requerente; 1.3) autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas no valor incontroverso de R$1.228,09 até decisão final; e 1.4) determinar a inversão do ônus da prova, para que o requerido apresente extrato detalhado e atualizado do contrato; 2) no mérito, a procedência da ação para: 2.1) declarar ineficazes cláusulas contratuais abusivas e ilegais; 2.2) expurgar acessórios indevidos do contrato; 2.3) aplicar o Sistema Gauss para cálculo das prestações; 2.4) limitar os juros moratórios ao valor base da prestação, sem incidência de juros remuneratórios; 2.5) estabelecer o índice de correção monetária mais favorável ao consumidor; 2.6) aplicar os princípios da isonomia, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da probidade na interpretação das cláusulas; 2.7) declarar o valor real de todas as parcelas do contrato (pagas, vencidas e vincendas); e 2.8) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão, fl. 48, que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido de tutela provisória de determinou a citação do requerido.
Contestação, às fls. 51-69, na qual sustenta que: a) o autor firmou um contrato com a ré em 2019 para financiar um bem, no entanto, está inadimplente, mantendo-se assim a caracterização da mora, conforme estabelecido pela Súmula 380 do STJ, que determina que a simples abertura de ação revisional não descaracteriza a mora; b) solicita a retificação do polo passivo, incluindo o Banco Votorantim S.A., que sucedeu a BV Financeira após uma cisão aprovada em 2020.c) contesta o pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor possui renda mensal de R$4.600,00 como aposentado ou pensionista, o que demonstraria condições financeiras para arcar com os custos processuais; d) a extinção do processo por falta de discriminação dos pontos que o autor pretende questionar no contrato e a quantificação dos valores incontroversos; e) não existem justificativas para a revisão contratual, visto que as obrigações assumidas pelo autor foram claras e adequadas no momento da contratação.
Diante disso, requereu que fosse a presente ação julgada improcedente em todos os seus termos, condenando-se o autor ao pagamento do ônus da sucumbência respectivo, inclusive de honorários advocatícios.
Réplica às fls. 106-110.
Despacho de fls. 114, em que consta penhora no rosto dos autos.
Manifestação da parte autora, fls. 118, requerendo julgamento antecipado da lide.
Decisão/Ofício, ID 33454070, para informar que o processo estava em fase de saneamento, sem crédito reconhecido e a penhora somente seria realizada se houvesse saldo disponível.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.2 Do pedido de consignação em pagamento Apesar de a presente demanda possuir como um de suas denominações “ação de consignação em pagamento”, compulsando os autos, verifica-se que não há verdadeira pretensão consignatória, mas mero requerimento de depósito em garantia para obter a tutela liminar.
Desse modo, não se fará nenhum julgamento do “pedido” de consignação em pagamento, porquanto o requerimento será tratado como mero pedido de depósito em garantia. 2.3 Mérito 3.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, esclareço que, em se tratando de pretensão revisional fundada em nítida relação de consumo, na qual ocupa a posição de consumidor, o requerente, e posição de fornecedor, a instituição financeira, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CPC e do verbete sumular n° 297 do STJ.
Frente a natureza da relação jurídica posta a debate, aplicável nesta ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que torna admissível o controle e limitação jurisdicional dos termos contratuais, na forma dos arts. 6°, V, 51, 52 e 53, todos do CDC.
Com base nisso, analisarei o contrato em testilha, objetivando verificar se as ilegalidades/abusividades apontadas pelo autor na inicial se fazem presentes no negócio jurídico entabulado entre as partes. 3.2 Da aplicação dos princípios do contrato Os princípios contratuais citados são inerentes a todas as modalidades contratuais.
Sendo assim, a mera pontuação de tais princípios não exime a parte da obrigação contratual de quitar o débito. 3.3 Revisão contratual O requerente defende a necessidade da revisão do contrato, ao fundamento de que está excessivamente oneroso, tendo em vista que diversas cláusulas são ilegais/abusivas e merecem revisão, quais sejam: 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 6; 13; 14; 14.2; 14.2.1; 15.
Inicialmente, destaca-se que não é possível que o órgão jurisdicional conheça de ofício pedido genérico de reconhecimento de cláusulas abusivas, pois a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses de possibilidade de pedido genérico e, caso o órgão jurisdicional assim o aprecie, estará, em última razão, conhecendo de ofício da abusividade de cláusula contratual, o que lhe é vedado (verbete nº 381 do STJ).
Diante disso, no presente caso, analisar-se-á apenas as cláusulas especificadas pelo requerente como abusivas.
Feita essa delimitação, passo à apreciação das cláusulas.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE Neste ponto, denoto que o sistema de amortização utilizado pela instituição bancária requerida (tabela price), não encontra nenhum óbice legal.
Inicialmente, entendo que o sistema era de conhecimento do requerente desde a data de emissão do contrato, pois claramente se tratavam de parcelas iguais e sucessivas que amortizavam o saldo devedor, diminuindo os juros com o passar do tempo e aumentando o montante de amortização.
Nesse sentido, a aplicação do sistema francês de amortização (tabela price) quando de conhecimento da parte autora, por si só, não gera qualquer abusividade ou ilegalidade a ser suscitada. É o entendimento: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBORA APLICÁVEL O CDC AO CASO SOB EXAME, ISSO, POR SI SÓ, NÃO SIGNIFICA QUE PROCEDEM AS ARGUIÇÕES DO CONSUMIDOR, O QUAL NÃO TEM RAZÃO AO SE INSURGIR CONTRA O VALOR DAS PRESTAÇÕES PREFIXADAS, AS QUAIS ERAM DE CONHECIMENTO PRÉVIO, ASSIM COMO A QUANTIDADE DE PARCELAS E O TOTAL DO CONTRATO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE HÁ DE FALAR EM ABUSIVIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE CONTRATO DE ADESÃO.
A utilização do sistema de amortização da tabela price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não constitui qualquer espécie de ilegalidade ou abusividade (apelação nº 0023949-22.2011.8.26.0405, Relator Andrade Neto).
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro. (RESP nº 1.255.573/RS).
Quanto à cobrança de tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem, a análise fica suspensa, em razão do que foi decidido no Recurso Especial nº 1.578.526/SP, observando-se, no mesmo sentido, precedente desta 30ª Câmara, no qual as demais teses não suspensas foram apreciadas, com ressalva em relação a essas tarifas: Apelação nº 0004928. 98.2014.8.26.0229, julgada em 30 de agosto de 2017 (Relatora Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti).
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; APL 1003591-91.2018.8.26.0625; Ac. 12042789; Taubaté; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Lino Machado; Julg. 28/11/2018; DJESP 05/12/2018; Pág. 2924) (grifei) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da ré.
Alegação de ilegalidade de cobrança de juros, na forma capitalizada.
Descabimento.
Contrato firmado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.170/01, a qual não é inconstitucional.
Súmulas nºs 539 e 541 do C.
STJ.
Irregularidade quanto à aplicação da Tabela Price não verificada, pois se trata de sistema de amortização cuja utilização, por si só, não é suficiente para caracterizar a capitalização de juros no contrato firmado entre as partes.
Tarifa de cadastro.
Contrato celebrado posteriormente ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008.
Legitimidade da cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula nº 566 do C.
STJ.
Tarifa de avaliação do bem.
Possibilidade do repasse pela instituição financeira ao consumidor, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Tese firmada no julgamento do Tema 958 pelo C.
STJ, em sede de recursos repetitivos (RESP 1578553/SP).
Serviços cuja efetiva prestação não foi comprovada.
Cobrança indevida.
Abusividade da cobrança de seguro, por caracterizar venda casada.
Abusividade das cobranças ora reconhecida, que não afasta a caracterização da mora do devedor.
Teses firmadas no julgamento do Tema 972 pelo C.
STJ, em sede de recursos repetitivos (RESP 1639259/SP).
Devida a compensação dos valores cobrados indevidamente, por ocasião da prestação de contas a que alude o art. 2º do DL 911/69.
Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 1002991-59.2018.8.26.0079; Ac. 12559419; Botucatu; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Dias Motta; Julg. 05/02/2014; DJESP 06/06/2019; Pág. 3219) (grifei) Dessa forma, quando da pactuação do contrato, o requerente tinha pleno conhecimento do valor contratado, bem como a quantidade de parcelas a serem adimplidas.
No mais, o simples fato de outro sistema de amortização (Sistema Gauss ou método SAC) eventualmente ser mais proveitoso economicamente à parte autora, não possibilita a substituição do modelo contratado, tendo em vista que o presente sistema de amortização (Tabela Price), por si só, não induz prejuízo passível de correção.
Assim, considerados os fundamentos expostos, entendo pela improcedência do pleito autoral.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Acerca do tema, o entendimento já consolidado é no sentido de que a prática da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida, desde que pactuada de forma expressa no contrato entabulado.
Esse entendimento foi consolidado pelo STJ, que, em recurso repetitivo (REsp 973.827-RS), firmou o posicionamento de que, após a vigência da referida MP, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato.
Veja: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Apelante não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo. 2.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, todavia, não relegam a relação contratual sub judice à orfandade, antes a vinculam inexoravelmente ao dever de boa-fé e o de lealdade durante a sua execução e interpretação, consoante artigos 421, 422, 423 e 765 do Código Civil, razão pela qual persiste a possibilidade de aferição da legalidade ou não da conduta perpetrada pelo Apelado, como, aliás, ocorreu na sentença atacada, ainda que a sua conclusão não tenha sido favorável ao Apelante. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4.
Capitalização dos Juros.
A incidência de capitalização de juros em contratos bancários é possível em periodicidade inferior a anual, sempre que expressamente contratada após a edição da Medida Provisória no 2.170-36, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36, de 28-8-2001 de 23 de agosto de 2001.
No caso dos autos, prevista a cláusula autorizando a capitalização mensal dos juros, deve ser mantido o capítulo da sentença que não acolheu a tese autoral da ilegalidade da capitalização dos juros. 5.
Tabela Price: Descabida a pretensão do Apelante em vedar a utilização da tabela price como método de amortização da dívida, vez que ela, só por si, não conduz ao anatocismo, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJBA; AP 0010643-73.2011.8.05.0274; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Socorro Barreto Santiago; Julg. 11/06/2019; DJBA 06/08/2019; Pág. 614) (grifei) Além disso, não é necessário que se faça menção explícita à expressão “capitalização de juros” no contrato bancário, sendo suficiente que o contrato preveja, de forma clara, as taxas cobradas.
Assim, a simples previsão de uma taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal já autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Em um caso similar, a jurisprudência do STJ decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA (AVALISTA).
PERÍODO DE NORMALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% A.A.
SÚMULA No 382 DO STJ.
Inaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal.
Norma que, enquanto vigente, não possuía eficácia plena.
Súmula vinculante 07 do STF.
Incidência da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) afastada, mediante o advento da Lei n. 4.595/1964.
Súmula no 596 do STF.
Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 1º.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade.
Encargo fixado que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%.
Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo à consumidora.
Percentual, portanto, limitado à tabela do BACEN.
Capitalização mensal de juros.
Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Período de inadimplência.
Juros remuneratórios, in casu, fixado de acordo com à taxa média de mercado para as operações da espécie.
Juros de mora de 1% a.
M.
E multa de 2%.
Exigência permitida, em razão da expressa previsão legal e contratual.
Tarifas bancárias.
Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008.
Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros.
Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações.
Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do BACEN e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor.
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
Encargo contratado depois da Resolução n. 3.518 de 2007.
Cobrança não admitida.
Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação.
Artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Sucumbência recíproca.
Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente.
Aplicação dos artigos 85, § 2o, e 86, caput, do CPC/2015.Decisão de 1o grau reformada em parte.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
Honorários advocatícios recursais.
Publicação da sentença após a vigência do CPC/2015.
Observância do artigo 85, §§§ 1o, 2o e 11 da referida legislação, bem como do Enunciado N. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Majoração, de ofício, da referida verba em favor dos procuradores das partes de 10% para 12%. (TJSC; AC 0312161-47.2015.8.24.0018; Chapecó; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva; DJSC 06/08/2019; Pag. 367) (grifei) No caso do presente contrato, celebrado em 29/03/2019, a cláusula contratual expressa claramente a capitalização mensal dos juros, com a taxa mensal de 1,60%, o que reflete a prática de capitalização dos juros, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Portanto, considerando que os dois requisitos legais para a incidência de juros capitalizados estão cumpridos (contrato celebrado após 31/03/2000 e previsão expressa da capitalização), não procede o pleito do requerente no que tange à ilegalidade da capitalização dos juros.
DA COBRANÇA DE IOF O requerente sustenta, ainda, a ilegalidade da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e nesse sentido, o c.
STJ, ao analisar o Recurso Especial n° 1.251.331 pela sistemática dos recursos repetitivos, decidiu ser possível a cobrança de IOF nos contratos bancários.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALMENTE PREVISTA.
TABELA PRICE.
COBRANÇA DO IOF.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Comprovada está a legalidade da capitalização de juros, notadamente porque o percentual da taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não deve ser modificada a sentença vergastada.
II – Inexiste irregularidade na cobrança do IOF na forma pactuada entre as partes, já que o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo assentou que "é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". (RESP 1251331/RS, Rel.
Ministra Maria ISABEL Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
III – Em relação a alegação de que o banco recorrido efetuou a cobrança de diversos acessórios que são caracterizados como custo operacional, tem-se que o apelante sequer discorre qual tarifa foi cobrada ou mesmo aponta a sua ilegalidade. lV – Recurso desprovido. (TJES; Apl 0003509-73.2016.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez; Julg. 12/08/2019; DJES 26/08/2019) (grifei) Portanto, é possível notar que o presente tributo cuida de imposto federal, descontado por imposição legal pelo banco requerido, todavia, repassado ao ente federado.
Assim, não há ilegalidade na cobrança do IOF pelo banco requerido, não merecendo ser acolhido o pleito nesse particular.
TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A parte autora sustenta serem abusivas a tarifa de cadastro (R$ 659,00), registro de contrato (R$ 401,60) e tarifa de avaliação do bem (R$ 435).
Contudo, em consonância com a tese firmada no Tema 958 do STJ, não vislumbro ilegalidade das tarifas, não tendo o requerente demonstrado abusividade da cobrança por serviço efetivamente não prestado ou onerosidade excessiva no caso em apreço.
Quanto as cobranças contratuais efetuadas pela requerida, aponta o tema 958: Tese firmada. 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (grifei) Nesse passo, no tocante à tarifa de cadastro, ressalto que o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução n.º 3.919/2010, regulamentou a admissibilidade da Tarifa de Cadastro, uma só vez, desde que o cliente não possua relacionamento bancário anterior com a instituição financeira e que esteja expressamente consignado no contrato.
O precedente a seguir confirma tudo quanto foi dito: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
BEM USADO.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE REGISTRO.
ABUSIVIDADE. 1.
A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante resta caracterizada como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 3.
O sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade. 4.
Acobrança da denominada comissão de permanência, calculada com base na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, não se reveste de qualquer ilegalidade.
Todavia, ainda que possa ser calculada à taxa média de mercado, a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com quaisquer outros encargos contratuais ou de inadimplência. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-c do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente. 6. É lícita a contratação do seguro de proteção financeira quando pactuada de forma facultativa, podendo o contratante não adquiri-lo.
Trata-se de aplicação do princípio da livre manifestação de vontade. 7.
Nos termos da resolução nº3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, é possível a cobrança de tarifa de avaliação dos bens recebidos em garantia, tratando-se de veículo usado. 8. É abusiva a cobrança de taxa de registros (Detran), uma vez que atribui ao consumidor ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, configurando, pois, cláusula abusiva. (TJDF; Rec 2014.01.1.147961-5; Ac. 904.360; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 11/11/2015; Pág. 318) (grifei) Noto que o instrumento contratual contempla a cobrança de Tarifa de Cadastro, estando expressamente prevista e pactuada, não sendo demonstrado pela parte requerente que tal cobrança foi realizada de forma cumulativa.
Não obstante, ainda que existente a previsão normativa e a pactuação expressa em contrato, deve-se aferir sua abusividade.
No caso dos autos, o valor da tarifa representa o patamar aproximado de 1,43%, o que não demonstra abusividade.
No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, denoto que por não se tratar veículo novo (0 km), a avaliação e consequente cobrança da tarifa se faz necessária, sendo permitido a este juízo somente a análise no que concerne a eventual onerosidade excessiva.
Com isso, denoto que o valor cobrado a título de avaliação do bem é aproximadamente 0,94% do valor total financiado (R$ 45.835,72), o que demonstra a ausência de qualquer onerosidade excessiva quanto à cobrança.
Além disso, a instituição requerida comprovou a efetiva realização da avaliação do automóvel, conforme documento constante das fls. 74/75.
Por sua vez, quanto a tarifa de registro de contrato, ainda em consonância com a tese firmada no Tema 958 do STJ, concluo pela validade da tarifa, não tendo o requerente demonstrado abusividade da cobrança por serviço efetivamente não prestado ou onerosidade excessiva no caso concreto, fatores que poderiam consubstanciar eventual abusividade/ilegalidade.
TAXA DE JUROS MORATÓRIOS Neste ponto, observo que os encargos moratórios não estão sendo cobrados de forma regular.
O contrato entabulado entre as partes (cláusula 6, fl. 21), ao delinear os encargos no período de inadimplemento, a instituição financeira fixa como juros moratórios a percentagem de 8,10% ao mês, o que contraria a Súmula 379, do e.
STJ, in voga: Súmula n. 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” Dessa forma, entendo que a previsão de juros moratórios de 8,10% ao mês extrapola, em muito, o limite previsto pelo entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 379).
A propósito: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU.
Tarifa de cadastro.
O STJ confirmou, por meio de recurso repetitivo, que os bancos podem cobrar a tarifa de cadastro.
Por unanimidade, os ministros da 2ª Seção (RESP 1.251.331) consideraram legal a tarifa exigida pelas instituições financeiras para cobrir custos com pesquisa sobre a situação financeira do cliente.
Sentença reformada.
Comissão de permanência.
Sua cobrança é legal, desde que não cumulada com outros encargos (Súmulas nºs 30, 296 e 472 do STJ).
Contrato que prevê, para período de inadimplência, juros moratórios à taxa de 0,2913% ao dia.
Abusividade constatada.
Súmula nº 379 do STJ.
Redução dos moratórios para 1% ao mês.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1030297-61.2023.8.26.0100; Ac. 17544987; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marino Neto; Julg. 02/02/2024; DJESP 16/02/2024; Pág. 1234) AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
PARCIALMENTE PROVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Ação revisional de contrato.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
O pedido de revisão de contrato trata da legalidade dos valores cobrados e passa pela análise jurídica.
Interpretação da Lei e do contrato.
De juros, mecanismos de incidência de taxas ou tarifas e cobranças.
As questões discutidas nos autos envolvem questões de fato já avaliadas e constatadas adequadamente além da própria matéria de direito, prescindindo-se, portanto, da ampliação da instrução processual para o julgamento.
A sentença terminou prolatada após decurso do prazo para manifestação das partes (fl. 304), destacando-se a manifestação do autor (apelante), fls. 305/307.
A prova pericial somente se faz adequada, quando o juiz.
Destinatário das provas.
Declarar sua necessidade e avaliar sua pertinência para compreensão da dinâmica do contrato (lançamentos de créditos, taxas cobradas, juros realmente cobrados, etc. ).Alegação rejeitada.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO.
ERRO NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DE PROVA.
A ação de revisão contratual está fundamentada em Cédula de Crédito Bancário.
Alegação descumprimento pelo réu (erro na elaboração do contrato).
Descabimento.
Inexistência de qualquer indício de que o autor, advogado, pessoa experiente, não tenha tido conhecimento prévio das cláusulas contratuais antes de assina-lo.
Ausência de irregularidades.
Alegação rejeitada.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
CONTRATO COM EXPRESSA PREVISÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação da sua pactuação expressa.
Incidência das Súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Previsão de juros remuneratórios nos períodos mensal (CET 1,90%) e anual (CET 22,80%), informação suficiente sobre a capitalização.
Ausência de abusividade nos juros remuneratórios.
Alegação rejeitada.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA AUSÊNCIA DE.
INSCRIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXIGIBILIDADE RECONHECIDA.
TARIFA DE CADASTRO.
Contrato que previu a cobrança da tarifa de cadastro.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso sub judice, o contrato de financiamento foi firmado pelas partes no ano de 2023, ou seja, após o início da vigência da citada Resolução 3.518/2007.
Abusividade não caracterizada.
TARIFA DE GRAVAME.
Além disso, viu o autor cobrada a tarifa de registro do gravame.
Exigibilidade reconhecida porque a parte autora.
Não trouxe para os autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo para comprovar suas alegações.
Abusividade não caracterizada.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO.
LIMITAÇÃO DE EFICÁCIA.
Discussão sobre disposição contratual de acesso amplo e irrestrito do banco credor ao rastreamento do veículo.
Ausência de violação do direito de informação.
Cláusula com destaque, cumprindo-se os artigos 46 e 54 do CDC.
Nulidade parcial do conteúdo.
Art. 51, IV CDC.
Limitação da validade e da eficácia, expurgando-se a parte nula da disposição.
O banco réu deverá ter acesso àquelas informações da localização do veículo pela prestadora do serviço de rastreamento, quando cumulativamente se verificarem: (I) mora do mutuário (consumidor) e (II) ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Pretensão parcialmente acolhida.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS (ENCARGOS) MORATÓRIOS.
FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 0,291% AO DIA (8,73% AO MÊS).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
Os juros (encargos) de mora não podem superar a somatória dos juros remuneratórios (1,90% ao mês) adicionados dos juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e multa moratória de 2%.
A previsão contratual (0.291% ao dia, 8,73 ao mês), excedeu em muito o razoável.
Incidência da jurisprudência fixada pelas Súmula nº 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
Alegação acolhida.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1155159-07.2023.8.26.0100; Ac. 17836800; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti; Julg. 28/04/2024; DJESP 09/05/2024; Pág. 1339) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Sobre a taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não estão limitadas a fixá-la em 12% (doze por cento) ao ano, tendo em vista inaplicável a Lei de Usura.
Vejamos: (…) Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010) Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim, considerando que a taxa de juros remuneratórios fixado em cédula de crédito bancário (fl. 21) está no patamar mensal de 1,60% não há que se falar em abusividade que justifique a sua revisão via judicial.
Importante destacar que, segundo dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de juros remuneratórios nesta modalidade de contrato era em torno de 1,74% ao mês e 22,06% ao ano, o que afasta a tese de abusividade trazida na exordial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido de revisão do contrato, unicamente para declarar a abusividade/ilegalidade da cobrança dos juros moratórios ao patamar de 1,00% ao mês, determinando, via de consequência, que este encargo deve ser limitados à taxa de juros remuneratórios.
REJEITO os demais pedidos formulados.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte requerida, CONDENO o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do requerente, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
VITÓRIA-ES, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 12:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/11/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido de CELSO GUIMARAES CARNEIRO - CPF: *78.***.*30-68 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:38
Juntada de Petição de habilitações
-
07/11/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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