TJES - 5029659-92.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:22
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 5029659-92.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO D AVILA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO CESAR VALIATTI PASSAMAI - ES25270, VICTOR MONTEIRO COSTA - ES26778 DESPACHO Vistos em inspeção.
Considerando que, na decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, o juiz deve resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento, constato que a decisão proferida no ID 42531457 mostrou-se incompleta.
Isso ocorre porque apenas foram decididas as questões preliminares, sem oportunizar às partes a produção de provas, tampouco delimitar os pontos controvertidos do processo.
Assim sendo, de acordo com a regra do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: "No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo". (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021).
Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
25/02/2025 12:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:31
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO D AVILA em 26/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 19:31
Proferida Decisão Saneadora
-
22/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/12/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/10/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024243-47.2022.8.08.0035
Andares Construcao Civil Eireli
Municipio de Vila Velha
Advogado: Rodrigo Antonio Giacomelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2023 16:30
Processo nº 5002329-27.2025.8.08.0000
Marilandia Construcoes e Comercio LTDA
Josimar Rodrigues
Advogado: Paulo Moreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 11:39
Processo nº 0012632-27.2019.8.08.0347
Sonia Maria da Costa Barreto
Soturno Industrial de Granitos LTDA - ME
Advogado: Juliana Pimentel Miranda dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2019 00:00
Processo nº 5000653-97.2024.8.08.0026
Clarice Bastos Casimiro
Moacir Ferreira Siqueira
Advogado: Ruberlan Rodrigues Sabino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 11:09
Processo nº 0006004-50.2021.8.08.0024
Destak Construtora e Incorporadora LTDA
Markson Greigson Pereira Ferreira
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:40