TJES - 5032186-80.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5032186-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA BROMMONSCHENKEL REQUERIDO: GLOBAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HELAINE CRISTINA SILVA PORTO Advogado do(a) REQUERIDO: HEVILA APARECIDA CASTRO DE SOUZA - ES38256 INTIMAÇÃO - DJEN CUMPRIMENTO DE R.
SENTENÇA Por ordem da MMa.
Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
Abiraci Santos Pimentel, fica a parte executada, por seu advogado, intimada para cumprir voluntariamente a R.
Sentença proferida no id. 56143662, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 09:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
23/06/2025 09:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
23/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 09/03/2025 para AMANDA BROMMONSCHENKEL - CPF: *30.***.*78-90 (REQUERENTE), GLOBAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-08 (REQUERIDO) e HELAINE CRISTINA SILVA PORTO - CPF: *84.***.*71-44 (REQUERIDO).
-
17/03/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/03/2025 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de HELAINE CRISTINA SILVA PORTO em 26/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 19:33
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
22/02/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5032186-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA BROMMONSCHENKEL REQUERIDO: GLOBAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HELAINE CRISTINA SILVA PORTO Advogado do(a) REQUERIDO: HEVILA APARECIDA CASTRO DE SOUZA - ES38256 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos movida por AMANDA BROMMONSCHENKEL em face de GLOBAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e HELAINE CRISTINA SILVA PORTO na qual sustenta que: a) no dia 23/02/2024 por volta das 20:40h, ao reduzir a velocidade e parar no semáforo, que se encontrava vermelho, seu carro foi atingido pelo veículo dirigido pela requerida; b) o impacto da batida traseira arremessou meu carro para frente e fez com que ele atingisse a traseira do veículo conduzido por William; c)a ré se comprometeu a arcar com todos os danos, porém não ressarciu o valor gasto com o conserto do carro.
Desta feita, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 2.429,48 (dois mil e quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais.
Devidamente citada as requeridas não compareceram a audiência de conciliação, nem mesmo apresentaram defesa.
Apesar de dispensado, é o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em que pese a petição colacionada pela requerida Helaine Cristina Silva Porto no id. 54558784, esta deve ser considerada devidamente citada uma vez que não comprovou o alegado na petição e que seu AR voltou devidamente assinado, devendo ser aplicado o Enunciado 5 do FONAJE: “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Assim, resta evidenciado que a parte demandada deixou, injustificadamente, de comparecer à audiência de conciliação (id. 52329298), apesar de intimadas, conforme Avisos de Recebimento acostados no id. 50064441 e 49122937.
Sobre esse ponto, a lei dos juizados especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Além disso, a parte promovida não apresentou contestação, razão pela qual deve ser decretada sua revelia.
Desse modo, no presente caso deve ser aplicado o disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, que abaixo transcrevo, in verbis: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" Pelo exposto, DECRETO A REVELIA da parte requerida, por ter deixado de apresentar sua peça de defesa, bem como em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
Anote-se que os efeitos da revelia não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral, uma vez que a presunção advinda da revelia é relativa, ou seja, é possível ao julgador dar ao feito solução diversa, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, porquanto não está obrigado a acolher como verdadeiros os fatos narrados na inicial se o conjunto probatório produzido lhes contradiz.
Dessa forma, têm-se que o pedido deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e a justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Compulsando os autos verifico que a parte autora em 23/02/2024, ao parar no sinal de transito, teve seu veículo atingido na traseira pelo veículo dirigido pela requerida.
Pois bem, conforme o que se infere das provas dos autos, principalmente pela conversa de WhatsApp (id. 48075391) em que a requerida assume a culpa pela colisão, não vislumbro dúvida alguma de que o acidente ocorreu exclusivamente porque a requerida desrespeitou as regras básicas de circulação, conduta e segurança do trânsito ao não guardar a distância frontal necessária do veículo da autora, abalroando a traseira do mesmo.
No caso dos autos, competia a requerida o ônus de provar que possuía, a todo momento, domínio do veículo que conduzia, que o dirigia com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito, e ainda, que guardava à distância de segurança adequada em relação ao veículo da autora, não gerando perigo para este, considerando a posição, direção e a velocidade do veículo, conforme determinam os artigos 28, 29, II e 34 do Código de Transito Brasileiro, in verbis: “Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” “Art. 34: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Segue julgado: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE CAMINHÃO.
CULPA DO CONDUTOR QUE TRANSITAVA NA RETAGUARDA.
PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO.
ARTS. 28 E 29 DO CTB.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Em se tratando de colisão traseira, há presunção de culpa do condutor do veículo que trafega na retaguarda.
Entende-se que, se não conseguiu evitar a colisão, não o fez por desatenção ou por não guardar a distância necessária de segurança do veículo que o precedia ou em razão do excesso de velocidade empreendido na condução do automotor. (Data de publicação: 06/03/2018.
TJ-SC AC 0002159-87.2013.8.24.0042).” A presunção de culpa daquele que colide na parte traseira é relativa, admitindo prova em sentido contrário que, em não existindo, faz com que a presunção se torne absoluta, é o caso dos autos.
Assim, age com culpa o motorista que não guarda distância de segurança regulamentar entre o veículo que conduzia e aquele que segue imediatamente a sua frente, dando, por isso, causa ao acidente, uma vez que é possível, e portanto previsível, que esses outros veículos tenham que diminuir a velocidade, e até mesmo parar, devido ao fluxo de trânsito e outras circunstâncias.
Corroborando do entendimento ora esposado, ensina o jurista Rui Stoco: "A parada repentina de veículos no trânsito é comum e previsível.
Deve, por isso, o motorista manter um espaço livre à sua frente, a fim de que, em caso de brusca parada do veículo que lhe está na dianteira, possa também deter o seu conduzido sem causar colisão" (...) É presunção juris tantum a culpa do condutor do veículo que colide contra a traseira do que segue imediatamente à sua frente.
Isso decorre da circunstância de que aquele que vai atrás deve manter regular distância do outro, conduzindo-se ainda, com toda a atenção, de modo que, em havendo qualquer imprevisto, tenha condições de frear e evitar a colisão". (Tratado de Responsabilidade Civil, Rui Stoco, 5ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, p. 1138/1139).
Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado exige que esse esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco à segurança de tráfego, adotando a cautela necessária a sua própria segurança, especialmente a segurança de terceiros.
Entendo que tal regramento foi inobservado pela requerida.
Com relação a autora, tinha o direito de contar com que a requerida se portasse de maneira correta, mantendo a atenção e distância regulamentar necessárias para a segurança de seu veículo e dos demais usuários da via.
Aplicação, à hipótese dos autos, do denominado princípio da confiança (cf.
Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol.
I, pp. 66/67, Rio de Janeiro, Forense, 9ª. ed.).
Sobre a matéria, cito o seguinte julgado: No trânsito, impera o chamado princípio da confiança, através do qual todos os envolvidos no tráfego podem esperar dos demais condutas adequadas às regras e cautelas de todos exigidas (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.586662-8 - Rel.
Juiz Veiga de Oliveira).
Boletim nº 85.
Sendo estes os elementos dos autos, resta evidenciada a culpa da requerida pela colisão, devendo indenizar a autora.
A autora anexou aos orçamentos do conserto do veículo e comunicação de pagamento da franquia, que não foram atingidos em sua idoneidade, devendo ser considerado o de menor valor para fixar a indenização, a saber R$ 2.021,19 (dois mil e vinte e um reais e dezenove centavos). É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.429,48 (dois mil e quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária a partir do evento danoso (IPCA) e juros moratórios da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), conforme Lei 14.905/24.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase do procedimento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 9 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: GLOBAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: NOSSA SENHORA DA PENHA, 2719, LOJA 03, SANTA LUIZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-403 Nome: HELAINE CRISTINA SILVA PORTO Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1230, - de 2202 a 2610 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-735 Requerente(s): Nome: AMANDA BROMMONSCHENKEL Endereço: Rua Dário Araújo, 75, CASA TERREO, Maruípe, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-033 -
07/02/2025 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/12/2024 18:18
Julgado procedente o pedido de AMANDA BROMMONSCHENKEL - CPF: *30.***.*78-90 (REQUERENTE).
-
12/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
09/10/2024 13:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/08/2024 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/08/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/08/2024 14:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/08/2024 14:45
Expedição de carta postal - citação.
-
06/08/2024 14:45
Expedição de carta postal - citação.
-
06/08/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:09
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
06/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005573-62.2024.8.08.0011
Joao Luiz Travaglia
Rachel Silva Carone
Advogado: Carlos Alberto Martins Madella Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2024 17:38
Processo nº 5006704-83.2022.8.08.0030
Luis Felipe Alves
Edivan do Rosario Conceicao
Advogado: Rodrigo Fardin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2022 19:05
Processo nº 5013131-42.2022.8.08.0048
Eletrosolda Logistica e Importacao LTDA
Wm Servicos Industriais LTDA - ME
Advogado: Bruno Jose Calmon Du Pin Tristao Guzansk...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2022 11:19
Processo nº 5000200-57.2025.8.08.0062
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Tiago Mozart de Queiroz Ferreira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 10:48
Processo nº 5038611-90.2024.8.08.0035
Deidilaine Vieira Ferreira
Josiane Mara de Oliveira Potratz
Advogado: Caroline Rossi do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 16:29