TJES - 5000044-97.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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15/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:46
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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01/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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25/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:30
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000044-97.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILAS GONCALVES DE AMORIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EVERALDO NEVES NETO CORTELETTI - ES20320, LEONARDO NEVES CORTELETTI - ES20319 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Silas Gonçalves de Amorim em desfavor do Estado do Espírito Santo e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, pretendendo a condenação destes ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Para tanto, a parte autora afirma ter sido prejudicada por ações supostamente ilegais relacionadas aos processos investigativos contra o Centro de Formação de Condutores (CFC) junto ao qual atuava, em relação ao Inquérito Policial n.º 144/2012 e ao procedimento pré-processual de natureza cautelar n.º 0037695-29.2014.8.08.0024.
Ainda mais, infere que o inquérito tinha por objeto a investigação de possível fraude nas declarações de residência e comprovantes apresentados pelos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a participação de CFC’s credenciados pelo DETRAN/ES.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente.
Inicialmente, destaco que em suas contestações (id. nº 41034213 e id. nº 41033841) os requeridos suscitaram prejudicial de prescrição.
Contudo, não vejo situação que gere prescrição, considerando que todos os fundamentos que justificam a pretensão autoral estão vinculados ao encerramento do inquérito policial determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, fato que ocorreu no ano de 2022.
Assim, o autor só conseguiu recorrer ao Judiciário, baseando-se nos fundamentos expostos na petição inicial, após a resolução da questão nas demais instâncias, o que só ocorreu em 2022.
Rejeito, portanto, a prejudicial.
Mérito.
Tratando-se do mérito, a parte requerente argumenta, em síntese, que o referido inquérito/procedimento administrativo disciplinar, no qual ele era investigado junto com outras pessoas, foi arquivado após cerca de 10 (dez) anos de tramitação, evidenciando constrangimento ilegal (prazo excessivo de tramitação) e falta de justa causa para justificar a investigação administrativa, a persecução penal e sua prisão.
Na petição inicial, o autor apresenta, essencialmente, três argumentos que justificam a fixação dos danos morais: (a) a realização de procedimento administrativo ilegal perante a Corregedoria do DETRAN/ES; (b) a manutenção indevida do inquérito policial; e (c) a prisão ilegal.
Contudo, não existem circunstâncias que possam justificar a responsabilidade civil do Estado, ainda que não haja discordância em relação aos fundamentos expostos na petição inicial para o arquivamento do inquérito e à falta de punição na esfera administrativo-disciplinar.
Quanto à prisão do autor, o entendimento do TJES é de que a análise de sua legalidade deve levar em conta não o momento do arquivamento do inquérito, mas sim as circunstâncias e razões que fundamentaram sua decretação.
Pelo que se observa, a ordem de prisão, na época, foi legal e devidamente fundamentada, sem qualquer excesso que, atualmente, possa implicar na responsabilidade do Estado: TJ-ES DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO CAUTELAR.
APURAÇÃO DO CRIME NA ESFERA CRIMINAL.
DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO RECORRENTE.
POSTERIOR LIBERAÇÃO.
ERRO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A prova dos autos é dirigida ao magistrado, para formação de seu livre convencimento, consoante prescreve os artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil.
I.I.
Na hipótese, o Juízo de Primeiro Grau reputou a suficiência da prova documental produzida nos autos, traduzida em todo o procedimento criminal levado a efeito em face do Recorrente e que evidencia, inclusive, a oitiva da pessoa cujo depoimento pretendia o Recorrente produzir novamente nos presentes autos.
I.II.
Preliminar rejeitada.
II.
MÉRITO: A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que, salvaguardadas as hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, não há que se falar em presença dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado quando a prisão determinada por ordem judicial fundamentada em indícios de prova e circunstâncias fáticas até então apurados afastado, assim, a existência de ato ilícito.
Precedentes.
III.
No caso dos autos, não restou demonstrado que a prisão do Recorrente e, sua ulterior manutenção, ocorreu de forma ilegal, porquanto à época dos fatos, a Autoridade Policial tinha fundadas razões para agir de tal forma, de modo que o Recorrente restou denunciado pelo Ministério Público à Justiça Criminal diante dos indícios de autoria correlacionados aos crimes dos artigos 30, 35 e 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, por haver sido encontrada uma arma de fogo em sua residência, além de drogas em seu quarto.
IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, APL 0034412-27.2016.8.08.0024, Des.
Rel.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Câmaras Cíveis Reunidas, 06/Mar/2023). (destaquei) Compreende-se também que a absolvição criminal ou a impossibilidade de continuidade da persecução penal, por si só, não gera a responsabilização do Estado por danos morais decorrentes da prisão preventiva do investigado, uma vez que o Estado está cumprindo seu dever de promover a persecução criminal e garantir a proteção da sociedade.
Outrossim, não identifico abusos que possam justificar a responsabilização civil do Estado, incluindo no que se refere à instauração do procedimento administrativo-disciplinar e do inquérito policial.
Ainda que seja incontestável a decisão do STJ que determinou o arquivamento do inquérito policial e da Corregedoria no procedimento disciplinar, especialmente no primeiro caso, não observo a existência de uma decisão final que comprove a ocorrência de danos morais passíveis de indenização neste caso.
Em particular, no caso do STJ, a menção de que a tramitação prolongada de um inquérito policial poderia resultar em danos morais foi apenas uma observação incidental, que naturalmente não tem poder vinculativo. À respeito, confira-se a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTÍCIA-CRIME PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE, COM INDICAÇÃO DE SUSPEITO.
PROCEDIMENTO CRIMINAL ARQUIVADO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO .
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DES PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte considera que, em regra, a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configuraria crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao cumprimento de um dever legal e exercício regular de direito , não ensejando responsabilidade indenizatória o posterior malogro do procedimento criminal.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça foi categórico em reconhecer terem as apeladas, ora agravadas, agido no exercício regular de direito de apresentar notícia-crime perante a autoridade competente, não havendo falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil.
Incidência do óbice da Súmula 7 /STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Ainda mais, sob uma ótica tanto privada quanto administrativa, e em razão da autonomia das esferas envolvidas, é imprescindível destacar que as investigações (tanto criminal quanto administrativa) versavam sobre um suposto esquema de significativa repercussão social dentro de uma autarquia estadual.
Tal contexto, por sua natureza, convoca a consideração de uma multiplicidade de interesses que demandam cuidadosa ponderação, preservação e defesa, o que acarreta substanciais desafios na obtenção dos elementos necessários à formação de um juízo de convicção.
Dessa forma, para responsabilizar o estado, é necessário que o ato administrativo contenha uma situação clara de abuso de direito, o que, a meu ver, não é observado no caso em análise.
Deste modo, não identifico indícios de que o procedimento administrativo disciplinar ou o inquérito tenham sido empregados como instrumento de perseguição pessoal ao autor ou a qualquer dos investigados.
Ao contrário, tais medidas foram adotadas em decorrência de uma situação delicada e de grande relevância social no momento de sua instauração, o que era, de fato, esperado do Poder Público.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, julgo improcedente o pedido de reparação de danos, e resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e oportunamente arquivem-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:49
Processo Inspecionado
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19/02/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido de SILAS GONCALVES DE AMORIM - CPF: *27.***.*18-33 (REQUERENTE).
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27/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 20:21
Conclusos para despacho
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14/04/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2024 19:20
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 04/10/2024 10:30 Ibatiba - Vara Única.
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16/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
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03/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 22:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/01/2024 15:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/10/2024 10:30 Ibatiba - Vara Única.
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12/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:50
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/01/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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