TJES - 5000847-19.2024.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000847-19.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA ALVARENGA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA QUEIROZ SERAPHIM - ES39351 DECISÃO (Serve o/a presente despacho/decisão como carta/mandado/ofício para os devidos fins) Trata-se de “Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada” ajuizada por Sabrina Alvarenga em face de Estado do Espírito Santo e Municipio de Rio Bananal.
A parte requerente alega, em síntese, que realizou cesariana (em 2019), no Hospital Rio Doce, em Linhares/ES.
Porém, a cicatrização não ocorreu de forma normal, vindo a ocasionar a abertura daquela, com o vazamento de secreções (infecção).
Relata que tentou a solução administrativamente, mas não foi prestada a devida assistência, sendo-lhe negado tratamento ao problema que enfrenta.
Com tais alegações, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente: “[...] determinar que os requeridos disponibilizem a reparação cirúrgica de urgência em até 10 dias, sob pena de multa diária a ser definida por este juízo”.
Instruiu-se a inicial com documentos.
Despacho no Id 62175569, requisitando informações.
Informações prestadas (Id 63294809). É o relatório.
Passa-se a decidir: I.
Disposições preliminares Invocando normas constitucionais, a parte requerente vem buscar o judiciário para solicitar que seja determinado ao(s) requerido(s), que procedam, com urgência, o fornecimento do(s) procedimento(s)/medicamento(s) acima mencionado(s).
Inicialmente, é essencial tecer alguns comentários acerca da garantia constitucional à saúde, trazendo-se à baila as disposições legais que tratam da matéria.
A Constituição Federal de 1988 assim estabelece: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Da interpretação dos referidos artigos, infere-se que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, que deve ser priorizado de forma igualitária por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, conforme se verifica no caso em apreço.
Partindo-se da premissa de que o objetivo primordial da Carta Magna é a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde não pode ser convertido em promessa constitucional leviana, sob pena de o Poder Público, por intermédio de um gesto irresponsável, iludir justas expectativas nele depositadas pela coletividade.
Dessa forma, incide sobre o Poder Público a obrigação de tornar efetivas as ações e prestações de saúde, para a efetivação dos direitos fundamentais, devendo este ser o principal objetivo a ser perseguido pelo Estado, principalmente no que concerne à destinação dos recursos públicos para sua implementação.
II.
Da gratuidade de justiça Concede-se à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, já que, numa análise perfunctória, encontram-se presentes os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
III.
Da tutela de urgência de natureza antecipada Entrementes, tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
A antecipação dos efeitos da tutela somente é cabível quando o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações feitas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, vislumbre fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Estes requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis, devendo fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause, ainda, dano irreparável àquele contra quem se pede.
Uma vez presentes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferido, liminarmente, o pedido.
Em que pese as alegações despendidas pela parte requerente, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre o alegado perigo de dano ou resultado útil do processo, tendo em vista que ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, logo, por ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos fumus boni iuris e do periculum in mora, torna-se inviável o deferimento da liminar.
Inexiste nos autos, laudo descritivo e pormenorizado da condição pregressa e atual da parte autora, demonstrando a imprescindibilidade e urgência, quanto ao tratamento requisitado, não bastando a guia de rejeição (Id 51652742), que apresenta tão somente uma hipótese diagnóstica, sem contudo, estar devidamente subscrita por médico e por ele assinado.
Nesse sentido, concluiu o Nat-Jus: CONCLUI-SE como DESFAVORÁVEL o pleito, dado a absoluta ausência de informações técnicas indispensáveis para avaliação fidedigna e independente da demanda.
Sugere-se que a autora acoste nos autos relatório médico detalhado da condição clínica atual e pregressa, intervenções realizadas, exames de imagem, laboratoriais, culturas e descrição do tratamento cirúrgico proposto.
Esclarece-se que a necessidade de avaliação e seguimento médico é verossímil todavia, a demanda de intervenção cirúrgica carece de embasamento técnico não ofertado nos autos para análise por este Núcleo.
Além disso, no tópico da tutela, a parte requer reparação cirúrgica de urgência (p. 4), quando nos pedidos (p. 15) pugna: “determinando seja fornecido os medicamentos descritos nos receituários anexos”, não ficando clarividente se a parte deseja procedimento cirúrgico ou medicamento(s). À vista do exposto, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIAS PÓS BARIÁTRICA - PERICULUM IN MORA - NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS - REQUISITO DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante estabelece o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência não prescinde da presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano e a parte autora não logrou demonstrar o caráter de urgência na realização dos procedimentos cirúrgicos pleiteados, tornando inviável a concessão da tutela provisória pleiteada. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Data: 30/Nov/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5008536-47.2022.8.08.0000, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Planos de saúde) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLOGICA - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE E URGÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - É consabido que o Estado tem o dever de assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, promovendo ações e serviços que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. 2 - Todavia, apesar desse dever constitucional do Estado, no caso em exame, não restou demonstrada a urgência necessária para a determinação de realização imediata do procedimento cirúrgico em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na lista de espera do SUS. 3 - Isso porque apenas a alegação de que a autora necessita urgentemente de cirurgia não é suficiente para demonstrar o risco de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final da demanda, após instrução probatória, eis que não foram juntados pela requerente qualquer exame oftalmológico, ou laudo médico prescrito por especialista na área ocular, para embasar a necessidade da cirurgia de implante ocular. 4 – Recurso provido para, reformando a decisão de piso, converter a ordem de fornecimento de cirurgia imediata em oferta de consulta para avaliação médica por especialista em oftalmologia.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas.
ACORDA, esta colenda Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do e.
Relator.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Data: 14/Jul/2020, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5000795-24.2020.8.08.0000, Magistrado: MANOEL ALVES RABELO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Eletiva) (destaques acrescentados).
GRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PROCEDIMENTO DE COLECISTECTOMIA.
CIRURGIA ELETIVA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO APTO A INDICAR URGÊNCIA DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
PACIENTE INSERIDA NO SISREG.
PROJETO MS SAÚDE.
Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer não obstante a garantia constitucional à saúde como direito social básico, de responsabilidade solidária entre a união, estado e município, em decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), as circunstâncias do caso concreto devem ser sopesadas para determinar se há ou não elementos à concessão da tutela de urgência.
Na hipótese, considerando que se trata de uma cirurgia eletiva, somado ao fato de que não há laudo médico subscrito por especialista a indicar a urgência da intervenção cirúrgica, ou a especial gravidade da moléstia, bem como houve lapso de cerca de quatro meses entre a data da solicitação no sisreg e a propositura da demanda, não restam demonstrados os requisitos insertos no art. 300 do CPC, notadamente o descumprimento pelos entes públicos do dever de atendimento à saúde.
Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer. (TJMS; AI 1416720-13.2024.8.12.0000; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 11/12/2024; Pág. 90) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CONCESSÃO DE CIRURGIA REPARADORA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
Procedimentos pós cirurgia bariátrica.
Ausência de laudo/parecer médico e de comprovação da urgência da intervenção.
Parecer do natjus enfatizando não haver elementos que indiquem urgência.
Manutenção da decisão.
Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AI 0810615-48.2024.8.02.0000; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva; DJAL 04/12/2024; Pág. 637) (destaques acrescentados).
Posto isso, indefere-se, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvada nova análise, após a apresentação da defesa pelo(s) requerido(s), se juntados novos documentos antes da contestação pela parte requerida.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
IV.
Demais disposições No mais, cumpra-se na forma abaixo: 1.
Intime-se a parte requerente por meio do(a) advogado(a). 2.
Deixa-se de designar audiência de Conciliação ou Mediação, nos moldes do artigo 334, §4º, II do Código de Processo Civil, haja vista que o requerido é ente público, o qual não pode dispor, conciliar ou mediar acerca do direito vindicado. 3.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s) para ciência desta decisão, bem como para que apresente(m) resposta no prazo de 30 (trinta dias), com a juntada da documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cientificando sobre a revelia, em caso de não contestação. 4.
Decorrido o prazo, havendo ou não contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para réplica. 5.
Após, notifique-se ao Ministério Público Estadual. 6.
Em seguida, intimem-se as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias, justificando-as, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 7.
Por fim, conclua-se os autos para sentença. 8.
Nos casos omissos, o feito deve ser encaminhado para decisão do magistrado, que analisará a melhor forma de dar andamento ao feito.
Diligencie-se.
Cite-se e Intimem-se.
Rio Bananal-Es, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito Demais disposições: a) Citação do(a)(s) requerido(a)(s) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) Intimação do(a)(s) requerido(a)(s), de todos os termos da presente Decisão. -
21/02/2025 15:41
Expedição de Citação eletrônica.
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21/02/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a SABRINA ALVARENGA - CPF: *33.***.*24-24 (REQUERENTE)
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17/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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