TJES - 5029580-07.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para ANDREIA CARVALHO PRATTI - CPF: *94.***.*90-08 (REQUERENTE), CRUZ & SILVA CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-87 (REQUERIDO) e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (REQUERIDO
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22/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO PRATTI em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CRUZ & SILVA CONSULTORIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5029580-07.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA CARVALHO PRATTI REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CRUZ & SILVA CONSULTORIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTIANE FERRAZ PINEL - ES20607, FLAVIA DOS SANTOS - ES30120, WESLLAINE RODRIGUES ANDREATTA - ES27326 Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS FERNANDES NERI - SP228883 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo tombado sob o n. 5024116-02.2024.8.08.0048, dentre outros pedidos possui o mesmo pedido presente na demanda ora em análise, além de as mesmas partes e a causa de pedir.
Em que pesem as alegações da parte autora e em que pese neste processo não ter sido pleiteado a rescisão do contrato como no processo anterior, observo que a causa de pedir de ambos os processos é a mesma, ou seja, restituição de valores e danos morais em razão de vício de consentimento na celebração do contrato.
Assim, caberia à parte autora, em caso de insatisfação com a sentença proferida naqueles autos, manejar o recurso adequado, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma resta evidente a ocorrência da coisa julgada.
O parágrafo primeiro, do artigo 337 do CPC, aduz que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, ao passo que, o parágrafo segundo do precitado artigo (art. 337, CPC), esclarece, ainda, que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Neste sentido, acrescenta o parágrafo quarto, do artigo 337 do referido diploma legal que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Portanto, o reconhecimento da coisa julgada pressupõe a existência de ações idênticas, ou seja, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, além de sentença transitada em julgado.
Neste diapasão, verificada a coisa julgada referente a processo anterior, com sentença transitada em julgado que tratava das mesmas partes, causa de pedir e pedido, cabe a extinção do processo em resolução do mérito.
Senão, vejamos: EMENTA: COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Demonstrada a igualdade de partes, de pedidos e de causas de pedir, bem como de decisão judicial anterior transitada em julgado, resta configurada a existência de coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC anterior (artigo 485, V, do novo CPC). (TRT - 4 - RO: 00009341320145040104, Data de Julgamento: 22/06/2016, 6ª Turma) Diante disso, resta configurada a coisa julgada pré-existente, sendo consequentemente necessária a extinção do presente feito, sem o exame de seu mérito.
DISPOSITIVO Por todo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e(iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 23:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2025 23:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 15:15
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:51
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 12:51
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:34
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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