TJES - 0001435-70.2018.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:16
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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28/02/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 0001435-70.2018.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVO SUPERMERCADO LTDA EXECUTADO: ACSAELEN ROZA DA SILVA, GIMINIELEN ROSA DA SILVA D E C I S Ã O 01) Considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 02) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 03) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 04) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 05) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVO SUPERMERCADO LTDA em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:31
Juntada de Petição de requerimento - carta de sentença
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01/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 22:13
Processo Inspecionado
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15/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
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14/09/2023 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 23:13
Processo Inspecionado
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09/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
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07/05/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/12/2022 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 14:27
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:06
Expedição de Mandado - intimação.
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10/11/2022 09:51
Publicado Intimação - Diário em 10/11/2022.
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10/11/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 11:09
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Requerimento - Carta de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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