TJES - 5000353-82.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO AURIEMMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA POSSATO ARAGAO AURIEMMA em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:49
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000353-82.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PAULA POSSATO ARAGAO AURIEMMA AGRAVADO: FABIO AURIEMMA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENE DA SILVA FREITAS - RJ147593 Advogados do(a) AGRAVADO: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236-A, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187-A, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Possato Aragão Auriemma em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de Vila Velha, nos autos da ação de alimentos ajuizada em face de Fábio Auriemma, que fixou os provisórios em 06 (seis) salários mínimos, pelo período de 02 (dois) anos.
Em suas razões (id. 11698671) aduz a recorrente, em síntese, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, desprovida de qualquer fonte de renda e impossibilitada de se reinserir no mercado de trabalho, porquanto dedicou-se por mais de 10 anos exclusivamente à família.
Destaca a elevada capacidade contributiva do agravado, bem como as suas necessidades, razão pela qual necessária a majoração da obrigação para 20% (vinte por cento) de todos os rendimentos do alimentante. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Neste caso, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos.
Discute-se nos presentes autos a obrigação alimentar entre ex-cônjuges e, acerca do tema, entende o STJ que o seu pagamento decorre do dever de mútua assistência que rege as relações familiares, sendo apenas devida quando demonstrada, de forma cabal, a necessidade de um e a possibilidade de outro.
Afinal, finda a relação, tem-se a presunção de que cada um possui condições de prover a sua própria subsistência.
Esclarece aquela Corte Superior, ainda, que a sua prestação tem caráter excepcional, devendo ser fixada, em regra, apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho, não se caracterizando como garantia material perpétua.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
PERPETUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE.
PARENTESCO.
NOVO PEDIDO.
FACULDADE. (...) 2.
A regra é que a obrigação alimentar devida à ex-companheira seja provisória, fixando-se termo certo. 3.
O fim da relação deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua, motivo pelo qual o pagamento de alimentos é regra excepcional que exige interpretação restritiva. (...) 5.
Recurso especial não provido" (REsp nº 1.704.556/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Neste caso, respeitado o âmbito de cognição inerente ao recurso, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo é capaz de garantir a subsistência da agravante, porquanto as singelas despesas apresentadas não revelam a insuficiência do quantum.
Lado outro, não constam nos autos mínimas provas acerca da capacidade contributiva do agravado, de modo que a matéria deverá ser oportunamente analisada pelo juízo a quo, à luz do contraditório e ampla defesa.
Destaco que não é possível vislumbrar hipótese excepcional capaz de impedir a reinserção da recorrente no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade ou do acometimento de problemas de saúde.
Ademais, relevante destacar que, consoante pontuado pelo juízo a quo, a agravante também pleiteou, em outra demanda, os alimentos compensatórios, razão pela qual mister a manutenção da obrigação.
De conseguinte, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 13 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
21/02/2025 15:45
Expedição de decisão.
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13/02/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA PAULA POSSATO ARAGAO AURIEMMA - CPF: *22.***.*09-55 (AGRAVANTE)
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12/02/2025 12:29
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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11/02/2025 12:19
Juntada de Petição de juntada de guia
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03/02/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 15:07
Gratuidade da justiça não concedida a ANA PAULA POSSATO ARAGAO AURIEMMA - CPF: *22.***.*09-55 (AGRAVANTE).
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31/01/2025 15:26
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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29/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 22:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:33
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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13/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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