TJES - 5003648-51.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003648-51.2024.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: MARIA LUCIA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência que as custas iniciais e remanescentes, no TJES são calculadas pelas partes, conforme Ato Normativo Conjunto nº 011/2025.
MARATAÍZES-ES, 31 de julho de 2025.
ADRIANI MACHADO DA CRUZ PAIVA Diretor de Secretaria -
31/07/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003648-51.2024.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: MARIA LUCIA ALVES SENTENÇA Trata-se a ação de busca e apreensão.
Com a petição inicial vieram a procuração e demais documentos.
Após a prática de diversos atos processuais, sobreveio petição (ID 68844087), onde a parte requerente pugna pela desistência do feito. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a desistência, dispõe a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil): […] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. [...] Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. […] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. [...] Analisando os presentes autos, observa-se que a parte requerente pugnou pela desistência da demanda.
Registro, por oportuno, que a parte requerida sequer foi citada, não havendo, assim, que se falar em eventual anuência do pedido. À luz do exposto, homologo o pedido de desistência da ação e, com isso, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 200, parágrafo único c/c art. 485, inc.
VIII do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
15/07/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 20:05
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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03/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 5003648-51.2024.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) MOISES BATISTA DE SOUZA(*07.***.*60-01); BANCO VOTORANTIM S.A.(59.***.***/0001-03); REQUERIDO: MARIA LUCIA ALVES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, foi encaminhada a intimação para ciência da não localização do veículo, bem como postular o que entender cabível, no prazo legal.
MARATAÍZES, 24 de fevereiro de 2025 -
25/02/2025 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 00:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:58
Expedição de Mandado - citação.
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29/10/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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