TJES - 5002146-78.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TOFANO SARTORIO em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 15:08
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002146-78.2024.8.08.0004 DÚVIDA (100) INTERESSADO: CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE ANCHIETA APRESENTANTE: CARLOS ALBERTO TOFANO SARTORIO Advogado do(a) APRESENTANTE: RICARDO GALVAO DE CASTRO - ES21812 SENTENÇA Cuida-se de procedimento de dúvida, o qual o Oficial do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Anchieta relata que no dia 03/09/2024 foi protocolado o requerimento tombado sob o número 27836, solicitando o registro de escritura pública para instituição de bem de família sobre a fração de 62,5% do imóvel registrado sob o número 4-2717, L2, ficha 01, apresentando escritura de rerratificação datada de 04/06/2024.
Ressalta, que na matrícula 2717 não existe nenhum prédio averbado, constando a averbação apenas na matrícula 12.130.
Consta que poderia ser devolvida a escritura para rerratificar par constar o número correto da matrícula a qual se encontrava o prédio, impossibilitando a serventia de corrigir e averiguar o mérito da correção do ato efetuado há tantos anos.
Citou como argumento, a previsão contida no art. 1.719 do CC, negando-se a proceder o cancelamento do registro do bem de família. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Oficial de Registro, considerando o que enuncia o art. 1.719 do CC, dispondo que, comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.
Veja que o pedido de extinção da instituição do bem de família desborda, inclusive, do mero procedimento administrativo de dúvida, considerando a necessidade de maior publicidade para a respectiva extinção.
Outrossim, não se trata de mero erro material, mas de erro substancial que atinge a essência do negócio jurídico, uma vez que a escritura pública se dirigiu a outro bem imóvel com matrícula diversa daquela indicada pelas partes.
Dito isso, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA, considerando correta a devolução procedida pelo Oficial de Registro.
Condeno o interessado em custas.
Intimem-se.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
ANCHIETA-ES, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/11/2024 09:32
Julgado procedente o pedido de CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE ANCHIETA - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (INTERESSADO).
-
18/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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