TJES - 0000133-16.2019.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000133-16.2019.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROTEGE-ASSOC TRANSP RODOVIARIOS DE CARGAS REGIONAL REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogados do AUTOR: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808, JOAO LUIS CAETANO - ES8629 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibiraçu - 1ª Vara, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID nº 71283421, no prazo de 15 (quinze) dias.
IBIRAÇU-ES, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:58
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de PROTEGE-ASSOC TRANSP RODOVIARIOS DE CARGAS REGIONAL em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:31
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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10/06/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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09/06/2025 10:39
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000133-16.2019.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROTEGE-ASSOC TRANSP RODOVIARIOS DE CARGAS REGIONAL REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808, JOAO LUIS CAETANO - ES862 Advogados do(a) REU: ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 DECISÃO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A, sob o argumento de que há omissão na sentença proferida ao ID n.º: 61260091, eis que deixou de considerar que apenas o Estado, em sua acepção estrita, por meio de seu aparato policial, poderia evitar ou coibir o evento.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração ao ID n.º: 64423750. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inauguralmente, de se ressaltar o preenchimento dos requisitos recursais legais pela parte embargante, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, na medida das excepcionalidades do meio recursal adotado, de modo que inexistem irregularidades ou vícios a serem questionados e sanados e, para tanto, passo a enfrentar o seu mérito.
Assim sendo, há que se ressaltar que os embargos de declaração, por certo, são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais.
São 04 (quatro), portanto, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo eles: I) esclarecer obscuridade; II) Eliminar contradição; III) Suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e IV) Corrigir erro material.
Esses vícios possuem o poder de legitimar o manejo dos embargos de declaração, que se analisados à luz do disposto no Caput do art. 1.022 do CPC, veremos que tal mecanismo possui aplicabilidade contra qualquer decisão judicial, ou seja, através dos embargos de declaração é possível se impugnar decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática – final ou interlocutória – proferida pelo Relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
No caso em tela, ao analisar o pronunciamento judicial embargado e confrontá-lo com os supostos vícios apontados, com a devida vênia ao nobre patrono embargante, entendo que não lhe assiste razão.
O que na verdade pretende o embargante é rediscussão da matéria objeto da presente lide, o que não é possível por meio de aclaratórios, devendo o mesmo interpor recurso próprio que vise reforma ou anulação da decisão proferida.
Não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivados de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.
Quanto ao cerne do inconformismo, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração, tendo a decisão sido clara em relação ao art. 1.022, do CPC, vez que a decisão retro apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica parcialmente diversa da pretendida pela parte embargante.
A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se a parte acerca deste decisum.
Diligencie-se.
IBIRAÇU-ES, 28 de Maio de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
30/05/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 10:56
Processo Inspecionado
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28/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/02/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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24/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 09:29
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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24/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000133-16.2019.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROTEGE-ASSOC TRANSP RODOVIARIOS DE CARGAS REGIONAL REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808, JOAO LUIS CAETANO - ES8629 Advogados do(a) REU: ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 SENTENÇA Refere-se à “AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO”, proposta por Protege Associação dos Transportadores de Cargas Regional, em face de Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A, pelas razões de fato e de direito lançadas na exordial de fls. 02/13, acompanhada de documentos de fls. 14/73.
Em breve síntese, afirma a autora ser uma associação regularizada que tem como escopo garantir, através de rateio entre seus associados, a cobertura de eventuais prejuízos causados a veículos destes, desde que previamente cadastrados.
Para tanto, afirma que um dos veículos de seus associados, no dia 20.05.2018, às 00h55min., foi envolvido em um acidente automobilístico enquanto trafegava na BR 116, KM 455,0, no trecho do município de Santo Estevão/BA, cujo administrado pela concessionária Ré.
Trata-se o veículo segurado de um caminhão de marca SCANIA/R124, modelo/versão GA 6X4 NV420, placa MPD-2785, chassi 9BSR6X4AO13526323, de propriedade do Sr.
Sérgio Affonso Scarpatti.
Quando da narrativa do sinistro, afirmou que o veículo segurado colidiu com um objeto fixo, sendo este uma “pedra grande”, ao trafegar em sua mão de direção na BR-116/BA.
Alega que o condutor do veículo segurado tentou realizar manobras de segurança para evitar a colisão no obstáculo, todavia, sem êxito, haja vista que a pedra era suficientemente grande e havia o risco de tombamento do veículo.
Alegando responsabilidade objetiva da requerida, por ser rodovia por ela administrada, busca, através da sub-rogação, ter reconhecido seu direito de regresso para ser ressarcida no quantum dispendido para garantia dos reparos no veículo segurado, que informa ser R$36.452,50 (trinta e seis mil, quatrocentas e cinquenta e dois reais, cinquenta centavos).
Despacho inicial à fl. 75, determinando citação da requerida.
Contestação acostada às fls. 91/114, acompanhada de documentos, onde a parte Ré tece suas razões de resistência à pretensão autoral, que podem ser delineadas nos seguintes pontos: 1) Das preliminares: 1.1.) Da ilegitimidade passiva, pois o acontecido narrado, em verdade, se trata de um ardil elaborado com objetivo de assaltar os motoristas que param diante da via bloqueada.
Desta forma, tais infrações são questões de segurança pública, sendo de responsabilidade do Estado evitar ou coibir o evento. 2) Do mérito: 2.1) Ausência de comprovação dos fatos constitutivos de direito da autora, uma vez que não se demonstra que as pedras na pista teriam causado os danos ao veículo; 2.2) Inexistência do nexo de causalidade; 2.3) Inexistência da responsabilidade civil da concessionária.
Para tanto, ao final, pugna pela improcedência do pleito inaugural.
Sobreveio réplica às fls. 122/125.
Seguidamente, instadas a especificarem provas (fl. 127), as partes manifestaram pela produção de prova oral, com oitiva de testemunhas (fls. 129/130 e 134).
Determinado a realização de prova oral, conforme fl. 136.
Em sede de audiência de instrução (fl. 143), verificou-se a ausência da parte autora, assim como da testemunha arrolada, decorrendo em perda da prova oral.
Na mesma oportunidade, a requerida pugnou pela expedição de carta precatória para oitiva de sua testemunha, o que foi deferido.
Os autos foram digitalizados, conforme remessa de fl. 190.
Despacho de ID n.º: 39904596, designando audiência de instrução, por videoconferência, para oitiva da testemunha arrolada pela requerida, haja vista o retorno não exitoso da carta precatória.
Durante o ato solene (ID n.º: 43694915), foi realizado oitiva da testemunha, Sr.
Dilvan Nascimento Rocha.
Ato contínuo, intimou-se as partes para apresentação de razões finais.
As partes apresentaram alegações finais (ID’s n.º: 43742346 e 44050755). É o que pertine relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Cuidam os autos de "ação regressiva de indenização", onde a demandante pugna pelo reconhecimento do seu direito em ser ressarcida no importe total de R$36.452,50 (trinta e seis mil, quatrocentas e cinquenta e dois reais, cinquenta centavos), em virtude dos danos materiais suportados, após o veículo de um de seus associados e por si segurado, ser envolvido em um sinistro ocasionado exclusivamente por falha na prestação de serviços por parte da ré.
Lado outro, apresentou a parte contrária, sua peça de resistência, onde afirma ser a pretensão autoral completamente desarrazoada, na medida em que não há comprovação cabal da alegada culpa exclusiva, e tampouco dos danos materiais supostamente suportados.
Por seu turno, alega como uma de suas teses defensivas, que em verdade, depreende apenas do Estado, em sua acepção estrita, por meio de seu aparato policial, coibição do evento, neste caso, posicionamento de pedras na pista por criminosos.
Nesses termos, insta salientar que o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, aos estabelecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; […].
Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide.
Passo a análise da preliminar e após ao mérito. 1.
DAS PRELIMINARES: 1.1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: No presente caso, para afastar sua legitimidade passiva, a Ré alega que o pedido de indenização escapa de sua esfera de responsabilidade, sob o argumento de que o evento decorreu de omissão relacionada à segurança pública, mais precisamente da presença de grandes pedras sobre a pista, supostamente utilizadas com o objetivo de assaltar motoristas.
Dessa forma, a Ré atribui ao Estado a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pelo segurado da autora.
Contudo, considerando que é a Ré, enquanto concessionária de rodovia, quem presta os serviços de manutenção e preservação da segurança dos usuários que trafegam pela via, e sendo a ação fundada em pedido de regresso decorrente de falha na prestação desses serviços, entendo que a Ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A análise da efetiva existência de responsabilidade, por sua vez, é matéria a ser apreciada no mérito.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam'. 2.
MÉRITO: 2.1.
DA RESPONSABILIDADE E PROVAS DE RELEVO: Sobressai dos autos como ponto controvertido a necessidade de se perscrutar a quem cabe a responsabilidade pelo evento danoso, e ainda de se verificar a extensão dos danos.
Hodiernamente, para impor-se a subsunção da descrição do fato contida na exordial à responsabilidade civil do Estado, exige-se a caracterização de elementos responsabilidade civil extracontratual – oriundos do próprio código civil –, os quais podem ser expressos da seguinte forma: i) a existência de conduta humana voluntária por ação ou por omissão; ii) existência de um dano patrimonial ou extrapatrimonial; e iii) nexo de causalidade.
Além disso, em determinados casos, exige-se também a demonstração da culpa "lato sensu", excetuando-se as hipóteses expressamente previstas na legislação que estabelecem a responsabilidade objetiva.
Na verdade, a figura da culpa deve ser compreendida como elemento integrante da conduta praticada, ainda que esta seja analisada de forma isolada.
Nesse sentido, analisando-se pormenorizadamente cada um, temos que a conduta voluntária é o primeiro dos elementos e, nos dizeres de Rui Stoco (in “Tratado de Responsabilidade Civil”, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, pág. 131): “O elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior.
Esse ilícito, como atentado a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano.
Não há responsabilidade sem um resultado danoso.
A voluntariedade da conduta não se confunde com a projeção da vontade sobre o resultado, isto é, o querer intencional de produzir o resultado; de assumir o risco de produzi-lo; de não querê-lo mas, ainda assim, atuar com afoiteza, com indolência ou com incapacidade manifesta.
O querer intencional é matéria atinente à culpabilidade lato sensu.
A omissão é uma conduta negativa.
Surge porque alguém não realizou determinada ação.
A sua essência está propriamente em não se ter agido de determinada forma.” Tem-se assim, que a conduta ilícita culposa lato sensu, para que gere o dever de indenizar, traduz-se nas figuras do dolo e da culpa strictu sensu.
Infere-se, então, que os graus de culpa podem e devem ser considerados como um dos critérios para a fixação do quantum indenizatório, como já dizia boa parte da jurisprudência.
Assim, cabe pontuar brevemente o significado de cada modalidade de culpa.
A culpa leve consiste na falta de diligência média que um homem razoável empregaria em sua conduta, situando-se exatamente entre os dois extremos.
Um desses extremos é a culpa levíssima, que se caracteriza pela falha decorrente de uma conduta que, embora escape ao padrão médio, seria evitada por um pater famílias extraordinariamente diligente e cuidadoso.
O outro extremo é a culpa grave, que se define pela ausência de diligência mínima, sendo uma falha que até mesmo um homem médio seria capaz de evitar.
O segundo elemento, por sua vez, é o dano, considerado como sendo o prejuízo sofrido pela vítima do ato ilícito extracontratual.
Este pode ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.
Por último, terceiro elemento é o nexo de causalidade configurado como o liame lógico-jurídico existente entre a conduta e o dano.
Como explicita Sérgio Cavalieri Filho (apud Stoco, Rui; “Tratado de Responsabilidade Civil”, 6ª Edição, Editora Revista dosTribunais, São Paulo, 2004, pág. 145): “O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais, constituindo apenas o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros Editores,1996, p.48).” Portanto, a obrigação de indenizar surge apenas quando estão presentes todos os elementos acima mencionados (conduta, dano e nexo causal), além de estarem ausentes quaisquer outras excludentes de responsabilidade, seja pelo rompimento do vínculo.
In casu, de acordo com a tese inaugural, o sinistro ocorreu na BR-116/BA, KM 455, no trecho que corta o Município de Santo Estevão/BA, em 20.05.2018, às 00h55min, quando o veículo segurado de marca (trator) SCANIA/R124, modelo/versão GA 6X4 NV420, placa MPD-2785, chassi 9BSR6X4AO13526323, conduzido pelo Sr.
Sérgio Affonso Scarpatti, colidiu com objeto (pedra) no leito da rodovia, cujo pedagiada pela concessionária Ré.
A Ré, por sua vez, em sede de contestação, sustentou a tese de culpa exclusiva de terceiro, atribuindo a responsabilidade pelo evento danoso à omissão do Estado no que se refere à segurança pública, especificamente nos entornos da via.
Pois bem.
Passo ao exame paulatino e pontual dos elementos probatórios e, concomitantemente, dos itens de insurgência de cada um dos litigantes.
A princípio, cumpre lembrar que, tratando-se de concessão de serviço público, a responsabilidade da concessionária Ré é de natureza objetiva.
Prescinde, portanto, do elemento culpa.
O art. 37, §6º da CF/88, estabelece a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelos acidentes ocorridos nos trechos sob sua concessão, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tal responsabilidade decorre do dever de zelar pela administração, conservação e exploração da rodovia, assegurando a segurança e o bem-estar dos usuários.
Assim delineada a responsabilidade civil extracontratual do Estado, verifica se, no caso em análise, que o acidente relatado na inicial restou incontroverso.
Os elementos de convicção coligidos demonstram que o acidente ocorreu em razão da presença de objeto de grande porte na faixa de rolamento (pedra – fls. 43/44 e115/118).
Isto é o que se extrai do Boletim de Ocorrência lavrado pelo Policial Rodoviário Federal que compareceu ao local (fls. 43/44), assim como pelos prepostos da Ré que dirigiram-se ao local após o acionamento pelo segurado (fls. 116/118).
Escorado no “princípio da confiança” o condutor segurado estava autorizado a crer e a contar que não encontraria objetos na pista de rolamento, terminando por ser surpreendido com a presença da grande pedra, sem tempo de evitar a colisão.
Não revelam os autos que o segurado da Autora agiu com culpa, não se desincumbindo a concessionária Ré do ônus de demonstrar eventual excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva do motorista do veículo.
Anota-se, assim, que a Ré incumbe a prova da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ou seja, o fato que, a despeito da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito da demandante (art. 373, inc.
II, do CPC). É inegável que eventual culpa de terceiro, conforme alegado pela Ré, cuja identidade sequer foi indicada, deve ser devidamente comprovada.
Ainda que assim não fosse, tal circunstância não exime a empresa Ré de responsabilidade, uma vez que a presença do objeto na pista possui relação direta com o serviço de manutenção e segurança prestado pela concessionária.
A concessionária Ré assumiu a guarda da rodovia onde ocorreu o acidente, por esta razão, é responsável pela sinalização e pela fiscalização da rodovia que administra, tendo o dever de zelar pela incolumidade física dos motoristas e passageiros que nela trafegam.
De fato, a Ré era a administradora da rodovia e, nessa condição, recebia contraprestação pelo serviço prestado (pedágio), de modo que lhe cabia zelar pela manutenção e segurança da malha viária, garantindo a trafegabilidade segura de todos, oque incluía impedir a presença e/ou remover eventuais obstáculos que invadissem a pista de rolamento.
Desta forma, evidente a falha no serviço disponibilizado pela concessionária Ré, uma vez que ela, por meio de seus prepostos, não adotou mecanismos hábeis e eficientes de controle, o que deu causa precípua ao acidente sofrido pelo requerente.
Aliás, se tais fatos são supostamente recorrentes, como faz crer a Ré, deveria esta intensificar manutenção das pistas de rolamento em condições seguras, livres de objetos.
O depoimento do coordenador da Ré, Dilvan Nascimento Rocha, torna evidente que as medidas adotadas são insuficientes para evitar episódios envolvendo objetos na pista.
Relatou que após o episódio “aumentaram a inspeção de tráfego no local e câmeras de monitoramento no local”.
Patente, portanto, a inadequação dos serviços prestados pela Ré.
Cabia à Ré demonstrar eventual ocorrência de um desses eventos (culpa do condutor ou de terceiro).
No entanto, suas alegações são genéricas e não são capazes de afastar o direito da Autora.
Presentes, portanto, os pressupostos ensejadores da obrigação ressarcitória. 2.2.
DO DANO PATRIMONIAL: Quanto ao dano patrimonial, imperioso salientar que os danos materiais na modalidade emergente se traduzem no efetivo prejuízo patrimonial experimentado pela vítima em decorrência de ilícito praticado pelo agente, a teor do que dispõe o art. 402 do Código Civil.
Acerca do tema, leciona a Professora Maria Helena Diniz: "O dano patrimonial mede-se pela diferença entre o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se não houvesse a lesão.
O dano, portanto, estabelece-se pelo confronto entre o patrimônio realmente existente após o prejuízo e o que provavelmente existiria se a lesão não se tivesse produzido.
O dano corresponderia à perda de um valor patrimonial, pecuniariamente determinado". (in "Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil", v. 7, 10ª edição, Saraiva, p. 51).
A concessionária Ré alega que não foram comprovados os danos sofridos pelo veículo segurado.
Os danos, contudo, estão evidenciados nas fotos que acompanham o boletim de ocorrência (fls. 43/56).
Por sua vez, os reparos descritos nos orçamentos de fls. 57/67, são compatíveis com os danos ilustrados pelas fotos.
A reparação deve levar em conta a repercussão negativa que a falha na prestação do serviço causou no acervo patrimonial da Autora.
Aliás, não existe regra específica que também determine 3 (três) orçamentos, sendo, porém, a apresentação destes obediência ao princípio da razoabilidade, assegurando que o pagamento do dano seja o valor mais justo possível.
Destarte, deve ser adotado para fins de fixação o orçamento menor.
Por tal razão é que, como parece claro, diferentemente do que ocorre nas ações indenizatórias ajuizadas pela vítima em face do causador do dano, não faz sentido, em demandas regressivas como a presente, exigir que a seguradora traga aos autos diversos orçamentos a fim de se encontrar um valor que seja razoável, pelo simples fato de que o montante a que faz jus é aquele que efetivamente desembolsou.
Neste sentido, pode-se conferir diversos julgados oriundos dos tribunais de nosso país: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇAO SUMÁRIA REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS”.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO DA RETAGUARDA.
ART. 29, II DO CTB.
DEMANDADO QUE NÃO ELIDIU A PRESUNÇÃO DE CULPA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DA IMPORTÂNCIA DESEMBOLSADA PARA A COBERTURA DO SINISTRO.
DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066264-38.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS – J. 29.05.2023) (Destacou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO SEGUNDO RÉU.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA.
TRÊS ORÇAMENTOS.
DESNECESSIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MATERIAL.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE COM VISTAS A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO DEMANDANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. " (CPC/2015); 2.
O motorista que colide na traseira de outro veículo presume-se culpado, somente podendo ser ilidida essa presunção de responsabilidade mediante prova em contrário.
Precedentes; 3.
Apresentação de três orçamentos.
Desnecessidade.
Direito da parte autora que não pode ficar condicionado ao número de orçamentos que traz aos autos e nem pode ficar obstaculizado pelo carreamento de um único orçamento, sendo relevante tão somente que se consiga chegar a um justo valor indenizatório.
Precedentes; 4.
In casu, do conjunto probatório coligido aos autos, infere-se que o caminhão que estava a serviço da segunda ré colidiu na traseira do veículo do autor.
Não há dúvida da ocorrência do acidente, tampouco do dano material provocado no veículo do demandante, não tendo a parte ré produzido qualquer prova hábil a ilidir a presunção que lhe é desfavorável; 5. […] 6.
Recurso parcialmente provido. (0011032-63.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO – Julgamento: 18/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Grifou-se).
Apelação.
Responsabilidade civil.
Ação de regresso.
Acidente de trânsito. [...] 4.
Orçamento único.
Validade.
Desnecessidade da apresentação de três orçamentos em ação regressiva, na qual se busca apenas o valor desembolsado ao segurado.
Recurso não provido”. (TJ-SP, Relator(a): Kenarik Boujikian; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/12/2016; Data de registro: 19/12/2016).
Considerando, assim, que, no caso dos autos, a Autora colacionou documentos aptos a comprovar o valor efetivamente pago ao segurado, e não havendo qualquer indício de fraude ou conluio, não há razão para afirmar que o orçamento apresentado não seja suficiente para amparar a condenação.
Para tanto, quanto aos danos materiais emergentes, isto é, o prejuízo imediato e mensurável, observo acostada aos autos a documentação de fls. 57/66, que demonstra os prejuízos que a autora sofreu na reparação do veículo segurado em virtude do sinistro provocado pelo veículo da requerida, que remonta à seguinte importância: Gastos com peças e mão de obra do conserto do veículo segurado – R$ 36.452,50 (trinta e seis mil, quatrocentas e cinquenta e dois reais, cinquenta centavos).
Assim, por serem estes os únicos gastos alegados, comprovados e não dissolvidos pelo réu, que se limitou a afirmar não haver comprovação cabal dos danos, concluo, que o valor a título de danos emergentes devidos são: R$ 36.452,50 (trinta e seis mil, quatrocentas e cinquenta e dois reais, cinquenta centavos).
Despiciendas, por supérfluas, outras tantas questões. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial formulado pela autora, para determinar à requerida o pagamento dos danos materiais experimentados em virtude do cumprimento do contrato de seguro com o Sr.
Sergio Affonso Scarpati, ocasionados pelo sinistro comprovado, causado pela falha na prestação de serviços da concessionária de rodovias Ré, inerentes ao risco de sua atividade, que remontam à importância de R$ 36.452,50 (trinta e seis mil, quatrocentas e cinquenta e dois reais, cinquenta centavos), comprovada pelos documentos de fls. 57/66, que deverá ser corrigida monetariamente nos termos da Súmula n.º 43, do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos Súmula n.º 57, do mesmo Tribunal Superior.
Via reflexa, dou por EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência, condeno a parte Ré a arcar com as custas e despesas processuais em sua integralidade, bem como com os honorários de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Caso inexista pagamento das custas, proceda-se a notificação da SEFAZ para tomada de providências, devendo esta Serventia se atentar ao disposto no art. 117 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 30 de Janeiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
20/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 16:03
Julgado procedente o pedido de PROTEGE-ASSOC TRANSP RODOVIARIOS DE CARGAS REGIONAL - CNPJ: 10.***.***/0001-88 (AUTOR).
-
27/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 14:16
Expedição de Certidão - Intimação.
-
27/05/2024 14:15
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 22/05/2024 16:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
24/05/2024 16:32
Juntada de Petição de memoriais
-
22/05/2024 18:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:33
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 22/05/2024 16:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
06/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de PROTEGE-ASSOC TRANSP RODOVIARIOS DE CARGAS REGIONAL em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:28
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 15:16
Processo Inspecionado
-
20/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:27
Decorrido prazo de PROTEGE-ASSOC TRANSP RODOVIARIOS DE CARGAS REGIONAL em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/10/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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