TJES - 5000319-90.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000319-90.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUTHIARA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: PAULA MATOS PRAXEDES - GO47985, SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL., ajuizada por LUTHIARA GONCALVES DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aduzindo, em suma, que tem ocorrido descontos indevidos em seu benefício do INSS.
Diante de tais fatos, a autora pleiteia tutela inibitória para que, em sede de tutela provisória, seja determinada a imediata suspensão dos descontos decorrentes dos contratos alegadamente indevidos, até que haja pronunciamento judicial definitivo.
Em consideração às razões expostas na peça inicial, PASSO A DECIDIR.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado, eis que, a própria autora aduz que realizou a contratação de um empréstimo com o requerido, o que, a princípio, afasta a presunção de ilegalidade da contratação havida.
Além disso, a análise das condições da contratação e demais termos do contrato, é matéria que demanda maior dilação probatória e prévio contraditório do requerido, sendo descabida a concessão da tutela provisória de urgência, in casu, antes da devida angularização processual.
Diante disso, tenho que apesar das alegações da autora, nesta fase inicial, concluo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
No presente caso, é inviável considerar a suspensão das cobranças nesta fase liminar, principalmente porque não há elementos suficientes que comprovem a ilegalidade por parte do requerido.
A análise detalhada dos fatos e a verificação da validade das alegações dependem de uma investigação mais aprofundada, que ocorrerá após a fase liminar 1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de urgência formulado pela autora. 2.
DEFIRO, provisoriamente, a gratuidade judiciária.
Registro que se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas por parte do(a)(s) requerente, será imposta a sanção do parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da hipossuficiência da autora (consumidora) face ao requerido, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, de forma a consolidar na pessoa da instituição financeira ré o encargo probatório referente a relação negocial que resultou nos descontos apontada na peça de ingresso, além do ônus relativo ao cumprimento do art. 6º do CDC (dever de informação). 4.
Expeça-se carta de citação ao réu, para conhecimento da decisão liminar, cientificando-a que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, a contar da data de juntada do Aviso de Recebimento, sob pena de revelia, e que deverá informar e justificar na contestação as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4.1.
Em sendo possível, defiro o pedido de citação eletrônica. 5.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica. 6.
Em não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para no prazo de (05) cinco dias informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. 7.
Cite-se.
Intime-se. 8.
Diligencie no que for preciso.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXOS: Cópia da Petição Inicial.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409 - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90.020-011 -
01/07/2025 11:58
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a LUTHIARA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*41-45 (AUTOR).
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01/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000319-90.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUTHIARA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar do deferimento com relação ao dilação do prazo de 15 dias, conforme requerido na Petição(ões) id 67602312, após se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 24 de abril de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
24/04/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000319-90.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUTHIARA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966 DESPACHO Inspeção.
Intime-se a postulante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se foi creditado em sua conta e/ou recebeu em mãos - algum valor pela empresa demandada.
Em caso de resposta positiva, deverá informar o valor e dia do depósito.
NOVA VENÉCIA-ES, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:25
Processo Inspecionado
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21/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:26
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 5000319-90.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUTHIARA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Como é cediço, nos casos em que o outorgante da procuração ao advogado é pessoa analfabeta, faz-se necessário que a procuração esteja em conformidade com o exigido pelo artigo 595 do Código Civil, que dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PESSOAL – PESSOA ANALFABETA – ART. 595 DO CC – VÍCIO NÃO SANADO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante se infere dos autos, na procuração outorgada pela parte autora, pessoa analfabeta, consta somente a aposição de assinatura a rogo, ausentes, contudo, a assinatura de duas testemunhas, não observando, portanto, os requisitos do art. 595 do CC. 2.
Oportunizada a regularização da representação processual e restando inerte a parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), por deixarem de ser preenchidos requisitos processuais subjetivos de validade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos” (AgInt no AREsp n. 2.566.857/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 4.
Recurso desprovido. (TJES.
Data: 14/Jan/2025. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0002102-54.2019.8.08.0026.
Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL) No mesmo sentido, é o entendimento do Conselho Nacional de Justiça: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público [3].
Diante do exposto, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos, procuração ao advogado assinada a rogo e por duas testemunhas, na forma do artigo 595, do Código Civil, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
25/02/2025 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:44
Processo Inspecionado
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27/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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