TJES - 5002078-35.2021.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5002078-35.2021.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: RAFAEL PEDRO GOMES FERREIRA D E C I S Ã O 01) Indefiro o petitório retro, tendo em vista que o valor encontrado na busca pelo sistema SISBAJUD fora considerada ínfima frente às custas processuais e/ou ao débito em execução, já tendo sido desbloqueado na decisão ID 48958935 conforme demonstrado na certidão/espelho SISBAJUD ID 49235700. 02) Considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, bem assim de novos requerimentos desta natureza, amparado no art. 921, inc.
III, do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 03) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 04) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 05) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 06) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 19:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL PEDRO GOMES FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 15:37
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:36
Expedição de Mandado - intimação.
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07/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 16:52
Transitado em Julgado em 20/072023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e RAFAEL PEDRO GOMES FERREIRA - CPF: *39.***.*36-17 (REU).
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28/07/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL PEDRO GOMES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:21
Publicado Intimação - Diário em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 17:16
Expedição de intimação - diário.
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15/06/2023 16:52
Processo Inspecionado
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15/06/2023 16:52
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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28/02/2023 12:25
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 19:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 19:40
Decorrido prazo de RAFAEL PEDRO GOMES FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:08
Publicado Intimação - Diário em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:35
Expedição de intimação - diário.
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14/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2022 20:35
Decretada a revelia
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09/05/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 16:23
Decorrido prazo de RAFAEL PEDRO GOMES FERREIRA em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:39
Expedição de Mandado - citação.
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17/01/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
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13/01/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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