TJES - 5005581-54.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (INTERESSADO) e OTAVIO DA SILVA FRAGOSO - CPF: *02.***.*38-88 (INTERESSADO).
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME em 11/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005581-54.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: OTAVIO DA SILVA FRAGOSO INTERESSADO: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO DA SILVA FRAGOSO - ES33436 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO JORGE CAVALHEIRO - SP199273 SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença cuja satisfação se deu com o pagamento do valor da obrigação pela parte requerida, conforme ID nº 65801881, nos moldes determinados em sentença.
Ato seguinte, foi requerida a expedição de alvará eletrônico/ordem de transferência para levantamento dos valores pagos referente aos honorários sucumbenciais.
Assim, considerando tais registros, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 513 c/c 924, II, ambos do CPC.
Tendo em vista a manifestação da parte interessada, conforme ID nº 66112594, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA como requerido, com as devidas cautelas, diligenciando-se no necessário.
P.R.I Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 11 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 08:29
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5005581-54.2024.8.08.0006 INTERESSADO: OTAVIO DA SILVA FRAGOSO Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO DA SILVA FRAGOSO - ES33436 INTERESSADO: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO JORGE CAVALHEIRO - SP199273 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da efetivação da transferência eletrônica dos valores, na forma requerida em petição, cujo comprovante foi juntado no ID 67715783.
Aracruz (ES), 25 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
25/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:30
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 17:07
Processo Reativado
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21/03/2025 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e OTAVIO DA SILVA FRAGOSO - CPF: *02.***.*38-88 (AUTOR).
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20/03/2025 04:03
Decorrido prazo de CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:06
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005581-54.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO DA SILVA FRAGOSO Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO DA SILVA FRAGOSO - ES33436 REQUERIDO: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO JORGE CAVALHEIRO - SP199273 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por OTAVIO DA SILVA FRAGOSO em face de CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, diante da ausência de entrega de produto adquirido.
Alega o Autor que adquiriu um forno de pizza da CETRO em 27/06/2024, pagando R$ 2.049,70 em 12 parcelas, com entrega prevista para 31/07/2024.
A empresa alegou atrasos na importação, adiando a entrega para setembro de 2024.
Após várias tentativas de contato, a CETRO não resolveu o problema, deixando o autor sem o produto e com três parcelas já pagas.
Frustrado e sem respostas, o autor busca ajuda judicial para receber a restituição do produto, além de indenização por danos morais.
Preliminarmente. a) Da Perda do Objeto Alega a Ré que procedeu com a restituição do valor pago pelo Autor, gerando perda do objeto.
Todavia, diante da existência de outros pedidos, inviável a extinção do feito pela perda do objeto.
Razão a qual REJEITO a preliminar. b) Da Ilegitimidade Passiva Observo que as razões alegadas pela Ré se confundem com o mérito da demanda propriamente dito, motivo pelo qual entendo mais adequado que os argumentos lançados pela Ré sejam analisados em momento oportuno.
Razão pela qual REJEITO a preliminar.
Citada, a Ré apresentou contestação (ID 52401836).
Alega a inexistência de falha na prestação dos serviços, tendo informado ao Autor que o produto era importado, podendo ocasionar atrasos em sua entrega.
Alega ainda que o Autor anuiu com a postergação do prazo de entrega, enfrentando temas atinentes a boa-fé na esfera civil, como o venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss.
Requer a improcedência total da demanda.
Em réplica (ID 52503372), o Autor fez requerimento para que fosse o Réu condenado por litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos.
No mérito, DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pela Autora, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que o pleito autoral merece prosperar.
Apesar da inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista, o Autor apresentou documentos que comprovam os fatos alegados.
Houve apresentação da compra realizada, a publicidade do produto, além dos contatos realizados com a empresa na tentativa da solução do impasse, todos juntos a peça exordial (ID 50337938).
Apesar da informação apresentada pela Ré que o produto era importando, sendo possível eventual atraso na entrega, noto falha na prestação do serviço pelo Réu, posto que dois meses após a previsão inicial de entrega, ainda inexistia previsão para entrega do produto, ocorrido, tão somente o estorno do valor pago após a propositura da demanda.
Como o valor pago pelo Autor quando da aquisição do produto foi estornado, questão incontroversa, conforme informações apresentadas pelo Autor em réplica, superada a discussão quanto ao reembolso do valor pago.
Por sua vez, entendo que o pedido de indenização por danos morais deve prosperar, a conduta da Ré frustrou expectativas legítimas do consumidor em receber o produto anteriormente adquirido, não lhe oferecendo apoio material necessário durante as tratativas em âmbito administrativo, situação a qual gera transtornos que fogem ao conceito de mero aborrecimento e que, portanto, devem ser indenizadas na espécie.
Configurado o dever de indenizar, passo a análise da quantificação do dano, situação a qual devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Assim, entendo adequado a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor.
Por fim, o pedido de condenação da Ré em litigância de má-fé não merece provimento, a diferente interpretação dos fatos apresentados pelas partes durante a instrução processual não caracteriza situação que demonstre comportamento desleal perante os demais litigantes.
Neste sentido trecho do Agravo de Instrumento nº 5005598-11.2024.8.08.0000, julgado pela 4ª Câmara Cível do TJES, em 25/07/2024: Litigância de má-fé: Por litigante de má-fé, devemos compreender a parte principal (autor e réu) e/ou o terceiro (denunciado à lide, chamado ao processo, assistente ou oponente) que pratica atos de forma dolosa ou com malícia, pretendendo obter vantagem processual, retardar a entrega da prestação jurisdicional, ou evitar a procedência da ação.
A má-fé não se presume, devendo ser provada através do cotejo entre a lei e os elementos objetivos do processo, exigindo pronunciamento fundamentado, sob pena de nulidade, por infração ao inciso IX do art. 93 da CF e ao art. 11 deste Código (Montenegro Filho, Misael.
Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Juros em 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data do arbitramento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 18 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 17:32
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido de OTAVIO DA SILVA FRAGOSO - CPF: *02.***.*38-88 (AUTOR).
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20/12/2024 12:28
Decorrido prazo de CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 10:59
Expedição de intimação - diário.
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10/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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