TJES - 5028358-43.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:26
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para BEATRIZ MATTOS CORREA - CPF: *98.***.*02-34 (REQUERENTE), LUCIA MATTOS - CPF: *44.***.*61-87 (INTERESSADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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18/05/2025 01:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de BEATRIZ MATTOS CORREA em 31/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5028358-43.2024.8.08.0035 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: BEATRIZ MATTOS CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCEL DE AZEVEDO - ES35003 INTERESSADO: LUCIA MATTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ajuizado por BEATRIZ MATTOS CORREA, devido ao testamento deixado por LUCIA MATTOS.
Escritura pública de testamento anexa ao ID 49454627.
Intimado, o Ministério Público opinou pela confirmação do testamento (ID 54730661). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que o presente processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 736 do CPC.
Isso porque, ao analisar o testamento público apresentado, não constato a existência de vício extrínseco que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, apresentando, assim, os requisitos exigíveis pelo artigo 1.864 do Código Civil.
Quanto à eventual necessidade de equalização dos quinhões hereditários e reserva da legítima, consigno que a questão deverá ser dirimida, se for o caso, nos autos do respectivo inventário, onde serão utilizados, se necessários, os dispositivos dos artigos 1966 e 1967 do Código Civil para o fim de reduzir a deixa testamentária até o limite da disponibilidade do testador.
Assim, tratando-se de testamento público e tendo sido, inclusive, digitalizado a certidão de inteiro teor pelo Cartório competente, e os demais requisitos legalmente exigidos, entendo que o pedido inicial merece prosperar.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de DETERMINAR o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público ora apresentado, nos termos do artigo 736, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Lavre-se o termo do testamentário e, após, intime-se a testamenteira indicada para assiná-lo no balcão ou digitalmente, em 05 (cinco) dias (artigo 735, parágrafo 3º do CPC).
Intimem-se os requerentes para o pagamento das custas, se houverem, inclusive remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Se necessário, intimar pessoalmente.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada no PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 14 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
25/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:50
Julgado procedente o pedido de BEATRIZ MATTOS CORREA - CPF: *98.***.*02-34 (REQUERENTE).
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28/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:47
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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