TJES - 5000779-52.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e MARIA LUCINDA DO VALLIS - CPF: *28.***.*11-49 (REQUERENTE).
-
08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:50
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
-
22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000779-52.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCINDA DO VALLIS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: HIARLEY DO VALLE - ES38693 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil.
Registro que, pelos documentos acostados à peça de defesa (contestação de ID 63728844), a contratação remonta aos idos de 2019 e se mantém até os dias atuais, com ciência da parte consumidora/aderente e nenhuma oposição da mesma ao decorrer de 06 (seis) anos que concorre para - senão demonstrar - ao menos sugerir sua anuência com o estado de coisas gerado pela pactuação de trato sucessivo e eventual supressio ou venire contra factum proprium no pleito por meio do qual vem a juízo, sob a alegação de que teve o consentimento viciado no ato de contratação, pleiteando a declaração de nulidade da avença.
Do contrato colacionado aos autos pela requerida (ID 63730205) não consta declaração de analfabetismo, nem mesmo funcional, ou de vulnerabilidade por qualquer modalidade de capitis diminutio.
Ademais, em que pese a parte autora argumente ser analfabeta, não colaciona aos autos qualquer documento de comprovação.
Pelo contrário, anexou carteira de identidade e procuração devidamente assinadas, sem registro a identifique como pessoa analfabeta.
Ademais, quanto ao termo de contratação do produto, tenho que este observou todos os deveres de transparência e de informação qualificada exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que as alegações de vício de consentimento trazidas na inicial destoam em absoluto daquilo que os autos revelam por meio de prova documental.
Desnecessário dizer que o reconhecimento de relação consumerista e a inversão do ônus da prova não são suficientes a afastarem a responsabilidade da autora quanto à produção de prova do suposto vício de consentimento.
Nesse contexto, pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que - mesmo em se tratando de relação consumerista, nas quais possível a inversão do ônus probandi, necessário que a parte requerente produza prova mínima da existência do fato constitutivo de seu alegado direito [AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018.
De uma análise acurada, o que se percebe, ao contrário do aduzido na inicial, é que a autora tinha plena ciência sobre a contratação do produto, havendo claro destacamento e transparência sobre os encargos, juros moratórios e remuneratórios, prazo de vigência e condições de renovação, tributos incidentes e riscos inerentes ao negócio jurídico entabulado.
Chama atenção, ainda, o fato de que a requerente alegou, inicialmente, que desconhecia a contratação, que a oferta do produto havia sido vinculada de maneira desleal pela requerida, induzindo a consumidora a erro.
Todavia, há nos autos elementos suficientes que conduzem à conclusão diversa.
No ID 63730227 constam faturas com compras em redes locais nos meses de abril/19, maio/19, junho/19, junho/20, julho/20 e setembro/21.
Ato contínuo, no documento de ID 63730232 se encontram três comprovantes de TED nos quais consta como destinatária dos valores a parte autora, sendo: R$ 1.142,50 em 07/03/2019; R$ 35,42 em 07/01/2020; e R$ 132,08 em 22/02/2021.
Insta salientar, não há prova de que a autora contestou o recebimento dos valores em conta, ou contatou a requerida para devolvê-los.
Não há nem mesmo menção às transferências na exordial.
Ainda que fosse possível conceber que a requerente não se deu conta, durante 6 (seis) anos, que os descontos estavam sendo lançados em seu benefício previdenciário, não é crível que tenha recebido a quantia de R$ 1.142,50 (mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) em conta corrente sem que isso lhe causasse espanto.
Por fim, acha-se no ID 63731183 gravação de áudio na qual a autora se identifica, confirma os primeiros dígitos do CPF, aceita a liberação de saque vinculado ao cartão de crédito consignado e, ainda, confere os dados da conta na qual os valores seriam creditados.
Em réplica, a requerente alega que houve portabilidade indevida de sua conta salário (argumento nunca antes apresentado no presente caderno processual) e que teria sido induzida a erro, pois acreditava se tratar de empréstimo consignado, narrativa dissociada daquela apresentada em inicial.
Nesse contexto, não há, pelos elementos trazidos ao presente caderno processual, verossimilhança nas alegações autorais.
Feito o registro, passo ao exame da questão de fundo.
Por reputar mais do que suficientemente demonstrada a livre, consciente e espontânea adesão da parte autora ao contrato de cartão de crédito consignado juntado a estes autos, tenho que a pretensão da parte autora não merece acolhimento.
Do instrumento referido se percebe impecável observância aos deveres de informação qualificada impostos pelo CDC, com destaque em negrito de rigorosamente TODAS as cláusulas capazes de ensejar restrições de direitos ou de criar ônus e obrigações à parte aderente.
Obedecidos com minúcia, pois, os arts. 6º, III; 46, 52 e incisos e 54 (especialmente seus parágrafos 3º e 4º), todos da Lei n. 8.078/1990.
Não se ignora o fato (aliás, notório) que em diversas situações do tipo um sem-número de instituições financeiras deveras ludibriam consumidores, mormente aqueles em situação de hipervulnerabilidade, vendendo-lhes serviços distintos daqueles anunciados, vinculando-os não raro a mais de um tipo de liame contratual e onerando-os de todas as formas que a criatividade humana seja capaz de excogitar.
Sucede, definitivamente, pelo exame da farta e precisa documentação acostada à peça de resposta, que o caso sob exame não é um desses. É necessário distinguir entre as situações, sob pena de se aniquilar a autonomia da vontade (pacta sunt servanda) em matéria consumerista, partindo-se sempre de uma perspectiva (enviesada ideologicamente e impregnada de desfoques estereotípicos, verdadeira distopia) segundo a qual todo consumidor é vítima, todo fornecedor é ofensor, e aquele nunca é capaz de compreender e assim responder pelos próprios atos e pelas consequências fáticas, jurídicas, econômico-financeiras e sociais que deles dimanam.
Na espécie, resulta claríssima, a partir da prova documental reiteradamente mencionada, a franca, consciente e manifesta adesão da parte requerente aos termos dos instrumentos contratuais que lhe foram ofertados pela parte requerida, no exercício de seu objeto social.
Além disso, para consubstanciar o fato modificativo argumentado pela parte ré, a instituição financeira requerida demonstrou a utilização do cartão de crédito pela parte autora, ou seja, apesar de alegar que não teria contratado cartão de crédito consignado e que não tinha conhecimento de seus termos, o utilizou em algumas ocasiões, conforme as faturas anexadas e não impugnadas pela parte requerente.
Logrou êxito a parte requerida em demonstrar que a contratação do cartão de crédito consignado não se resumiu a um único saque – normalmente o que acontece quando o consumidor pensa estar contratando um empréstimo ou em casos de depósitos de valores na conta do consumidor mesmo não tendo contratado qualquer serviço –, visto que pelas faturas colacionadas com a contestação, é possível verificar que a parte consumidora utilizou o cartão de crédito consignado, não tendo se insurgido sequer sobre as compras indicadas em fatura, o que facilmente poderia contestar, caso fossem desconhecidas.
Isso considerado, diante das provas juntadas aos autos pela parte requerida, tenho por comprovado que a parte requerente realizou a contratação do cartão de crédito consignado em referência. 3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, profiro resolução de mérito para JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos contidos na inicial, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Após, nada sendo requerido, promovam-se a baixa e o arquivamento com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Francielli Ramos Bruni Juíza Leiga (Ofício DM nº 0597/2025) S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, 17 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 17 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ndar 10 11 13 E 14 Bloco 01 E 02 Parte Sala 101, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
21/05/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido de MARIA LUCINDA DO VALLIS - CPF: *28.***.*11-49 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2025 02:32
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000779-52.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCINDA DO VALLIS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: HIARLEY DO VALLE - ES38693 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
25/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000779-52.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCINDA DO VALLIS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: HIARLEY DO VALLE - ES38693 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 62316285.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
04/02/2025 10:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 18:29
Expedição de Comunicação via correios.
-
31/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000371-05.2023.8.08.0023
Luiz Donatele
Kuruma Veiculos S.A.
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2023 01:22
Processo nº 5022310-40.2024.8.08.0012
Banco Votorantim S.A.
Edenilson Mendes da Silva
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 11:11
Processo nº 5012499-50.2024.8.08.0014
Osvaldo Eleoterio Gomes
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Ademir de Almeida Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 17:25
Processo nº 5022540-82.2024.8.08.0012
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Cloven Cristian Lopes Damiao
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 17:07
Processo nº 5007504-03.2024.8.08.0011
Yolanda Sant Anna Leal
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Paula de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 15:47