TJES - 5001719-85.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5001719-85.2023.8.08.0014 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIANA FRECHIANI DE CASTRO, IDELZITO CAMPOS DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 REQUERIDO: LUIZ ZOUAIN SOBRINHO Advogado do(a) REQUERIDO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231 INTIMAÇÃO CIÊNCIA DE ATO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS INTIMAR a parte, por seu(sua) douto(a) advogado(a) para CIÊNCIA e ATENDIMENTO do ATO JUDICIAL exarado nos autos retro indicados, ID 73762622 , no prazo legal, salvo a fixação de prazo judicial diverso.
Colatina, 31/07/2025 -
31/07/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001719-85.2023.8.08.0014 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIANA FRECHIANI DE CASTRO, IDELZITO CAMPOS DE CASTRO REQUERIDO: LUIZ ZOUAIN SOBRINHO D E C I S Ã O Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, ajuizada por MARIANA FRECHIANI DE CASTRO e ESPOLIO DE IDELZITO CAMPOS DE CASTRO em face de LUIZ ZOUAIN SOBRINHO.
A parte requerida apresentou contestação, sem arguir preliminares (ID 23219864).
Pois bem.
Decido.
I) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência e, para tanto, apresentou declaração própria de insuficiência de recursos.
A parte requerente impugnou o pedido, sustentando que o requerido não apresentou outras provas de sua alegada hipossuficiência.
Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Para afastar tal presunção, caberia à parte requerente demonstrar, por meio de provas concretas, a inexistência do estado de hipossuficiência declarado pelo requerido, ônus do qual não se desincumbiu.
A mera alegação de que o requerido não produziu prova adicional não é suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência quando a parte impugnante não traz elementos que demonstrem a capacidade financeira do impugnado.
Diante do exposto e ausente prova em contrário que desconstitua a presunção legal, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do requerido LUIZ ZOUAIN SOBRINHO.
II) DO ÔNUS DA PROVA A regra geral de distribuição do ônus da prova está disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No presente caso, a parte requerente pleiteia o despejo e a cobrança de aluguéis e encargos, alegando a inadimplência do requerido.
O requerido, por sua vez, alega que tentou realizar os pagamentos, mas que estes não foram aceitos pela parte autora.
Dessa forma, mantenho a distribuição do ônus da prova conforme a regra geral do art. 373 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos da presente ação: i) A existência e o montante dos débitos referentes aos aluguéis e encargos da locação alegados pela parte requerente. ii) A alegação do requerido de que tentou efetuar os pagamentos e a recusa da parte requerente em recebê-los. ii) A data da efetiva desocupação do imóvel para fins de apuração de eventuais débitos de aluguel e encargos até a posse do imóvel pela parte requerente.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: LUIZ ZOUAIN SOBRINHO Endereço: Rua Heitor Sales Nogueira, 72, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-042 -
28/07/2025 18:13
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ ZOUAIN SOBRINHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIANA FRECHIANI DE CASTRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de IDELZITO CAMPOS DE CASTRO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:48
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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28/02/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5001719-85.2023.8.08.0014 REQUERENTE: MARIANA FRECHIANI DE CASTRO, IDELZITO CAMPOS DE CASTRO REQUERIDO: LUIZ ZOUAIN SOBRINHO D E S P A C H O A presente trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS E EMBARGOS DA LOCAÇÃO movido por Mariana Frechiani de Castro e Espólio de Idelzito Campos de Castro em face de Luiz Zouain Sobrinho.
Compulsando os autos, verifiquei que o despacho ID53137784 foi proferido de forma equivoca, considerando que o valor depositado a título de caução deve ser liberado somente quando proferida sentença.
Sendo assim, TORNO SEM EFEITO a determinação de transferência do despacho ID53137784, mantendo as demais determinações.
No mais, verifiquei que houve erro material no despacho supracitado, quanto ao nome do requerido, sendo assim, deve constar LUIZ ZOUAIN SOBRINHO, e não VINÍCIUS RICARDO PARDINHO.
Nada mais havendo, CERTIFIQUE-SE a Sra.
Chefe de Secretaria quanto o decurso do prazo das intimações eletrônicas realizadas.
Após, venham os autos conclusos para demais deliberações.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
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26/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO GOBBO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO GOBBO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:55
Processo Inspecionado
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29/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:48
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO GOBBO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIZ ZOUAIN SOBRINHO em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:11
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
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11/05/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 14:18
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 17:42
Conclusos para decisão
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21/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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