TJES - 0002204-14.2007.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZ ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MAURA DO NASCIMENTO ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 01:38
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 01:38
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:44
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIZ ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MAURA DO NASCIMENTO ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:59
Juntada de Mandado
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10/04/2025 17:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/04/2025 17:38
Juntada de Edital
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06/04/2025 00:04
Publicado Edital - Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 EDITAL DE ALIENAÇÃO JUDICIAL MODALIDADE: LEILÃO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002204-14.2007.8.08.0021 Exequente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Adv.: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - OAB ES30066 Executado: LUIZ ROCHA, MAURA DO NASCIMENTO ROCHA Adv.: DEFENSORIA PÚBLICA O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz (íza) de Direito da 1ª Vara Cível de Guarapari, FAZ SABER que o leiloeiro nomeado, Sr.
SUED PETER BASTOS DYNA, matriculado na JUCEES sob nº 039/1993, promoverá a ALIENAÇÃO para venda do(s) bem(ns) abaixo relacionado(s), mediante as regras seguintes: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Casa residencial com dois pavimentos, contendo dois banheiros, duas varandas, uma copa/cozinha, uma copa, uma área de serviço, uma sala de TV, um estar íntimo, uma antecâmara, uma sala/quarto e uma rouparia, com uma área de construção de 130,18m 2, , e ainda uma Edícula contendo uma copa/cozinha, dois quartos, dois banheiros, duas varandas, uma suíte e um escritório, com a área de construção de 100,80m 2 localizadas à Rua Carangola, n° 302, Bairro Praia do Morro, nesta cidade, bem como do terreno onde se encontram edificadas, caracterizado pelo lote n° 30 da quadra 58, integrante do loteamento denominado Bairro Praia do Morro, em Muquiçaba, nesta cidade, com área de 360,00m² medindo pela frente 12,00m para a Rua Carangola; pelo lado direito 30,00m para o lote n° 29, pelo lado esquerdo 30,00m para o lote n° 31, pelos fundos 12,00m para o lote n° 10, conforme laudo de avaliação constante do processo.
Matrícula n° 1.871, do Cartório 2° Ofício de Registro de Imóveis.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Carangola, n° 302, Bairro Praia do Morro, Guarapari/ES VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 830.560,15 em 20/01/2025 FIEL DEPOSITÁRIO(A): LUIZ ROCHA ÔNUS (VALOR DA EXECUÇÃO): R$ 1.695.044,12 atualizado em 21/11/2023 MODALIDADE DA ALIENAÇÃO e LOCAL DE REALIZAÇÃO: A alienação ocorrerá na modalidade de Leilão Eletrônico (art. 879, II, CPC) no ambiente do site www.suedpeterleiloes.com.br. (art. 886, IV CPC).
PERÍODO DE REALIZAÇÃO: (art. 886, IV CPC) O 1º leilão eletrônico (pelo valor da avaliação) terá sua abertura no dia 05/05/2025, a partir 14:00 horas, e permanecerá aberto para captação de lances até o dia 13/05/2025, quando a partir das 14:00 horas dar- se-á início ao encerramento.
O 2º leilão eletrônico (por lances iguais ou superiores a 70% da avaliação) terá sua abertura no dia 13/05/2025, a partir das 15:00 horas, e permanecerá aberto para captação de lances até o dia 22/05/2025, quando a partir das 15:00 horas dar-se-á início ao encerramento.
Os lances poderão ser oferecidos desde o momento da abertura.
Sobrevindo lance nos 03 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de encerramento do pregão será prorrogado em 03 minutos para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. (art. 21, Res. 236 CNJ).
CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Podem participar do leilão e oferecer lances as pessoas físicas que tenham 18 anos completos e pessoas jurídicas desde que estejam na livre administração de seus bens, excetuando-se: tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; advogados de qualquer das partes. (art. 890 CPC).
Para ofertar lances os interessados deverão se cadastrar previamente no sítio eletrônico www.suedpeterleiloes.com.br e anexar no próprio site os documentos exigidos para análise e liberação do cadastro, conforme as normas estabelecidas no site.
O cadastro deverá ser realizado com no mínimo 03 dias úteis de antecedência do leilão que o interessado pretende participar, para que haja tempo hábil à análise e liberação.
O cadastro dos licitantes estará sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial, entre outras verificações, a critériodo leiloeiro. (Art. 14, 1º, Res. 236 CNJ).
VALORES DO LANCES: Serão admitidos lances com valor inferior ao da avaliação desde que não seja considerado preço vil.
Considera-se vil o mínimo estipulado pelo juiz, neste caso, 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
FORMAS DE PAGAMENTO DO LANCE: À VISTA: O lance deverá ser ofertado diretamente no site www.suedpeterleiloes.com.br, tem caráter irrevogável e irretratável, não podendo ser cancelado sob nenhuma hipótese.
Deverá ser pago à vista, pelo arrematante vencedor em até 24 horas a partir da data do encerramento do leilão (Art. 24 Res. 236 CNJ; 892 CPC; 888, 4º CLT), através de guia judicial vinculada ao processo, a qual será emitida pelo leiloeiro e enviada ao e-mail constante do cadastro do arrematante no site.
Após quitada a guia, deverá o arrematante enviá-la ao leiloeiro de imediato para que seja por ele juntada ao processo.
Não sendo efetuados os depósitos do lance, serão comunicados os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (Art. 26, Res. 236 CNJ) e sejam adotadas as medidas contra o arrematante devedor da obrigação.
Caso o arrematante não honre ao pagamento do lance estará sujeito à execução do valor devido, multa e impedimento de participar de leilões. (art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898 CPC; Art. 39, Dec. 21981).
PARCELAMENTO: Não havendo licitantes que ofertem o lance à vista, será admitido parcelamento nos termos do Art. 895, do CPC/2015.
Caso a opção do licitante seja apenas pelo parcelamento, NÃO deve efetuar lance no site do leilão, pois lances inseridos no site devem ser pagos exclusivamente à vista.
O interessado em ofertar proposta de pagamento parcelado deverá estar devidamente cadastrado no site do leiloeiro e ter seu cadastro aprovado.
Após cadastrado e aprovado no site deverá enviar a proposta de pagamento parcelado ESCRITA (modelo disponível site www.suedpeterleiloes.com.br) e assinada ao leiloeiro, através do e-mail [email protected] antes do encerramento do leilão, por preço não inferior ao mínimo exigido neste edital.
A proposta de parcelamento conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista (ENTRADA); restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, por hipoteca do próprio bem quando se tratar de imóveis e indexador de correção monetária.
O documento probatório da caução deverá ser enviado ao leiloeiro juntamente com a proposta.
Caução idônea para bens móveis: Imóvel em nome do proponente, de valor superior ao que se pretende adquirir; seguro garantia, fiança bancária.
Caução para imóveis: Hipoteca sobre o próprio bem cujo cumprimento pelo Cartório de Registro de Imóveis se dará por ordem do juiz do processo, com as custas por conta do arrematante.
Em se tratando de veículos, será registrada a indisponibilidade de transferência através do sistema RENAJUD, custas pelo arrematante.
Ficam limitados os valores mínimos das parcelas em R$ 500,00 para o caso de bens móveis e R$ 1.000,00 para o caso de imóveis, sem prejuízo do prazo de máximo de 30 meses estabelecido na lei.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação oupromover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
A apresentação da proposta de pagamento parcelado não suspende o leilão.
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Caso o valor da proposta de pagamento parcelado seja superior ao maior lance à vista, o Leiloeiro encaminhará a proposta parcelada e o lance à vista quitado ao juízo que decidirá pelo que considerar melhor para o processo.
O leiloeiro não está obrigado a expor as propostas de parcelamento recebidas, devendo encaminhá-las ao juiz do processo quando da prestação de contas do leilão.
PAGAMENTO DO LEILOEIRO: O arrematante pagará à vista, em até 24 horas a partir da data do encerramento do leilão por meio de depósito bancário, a comissão de 5% sobre o valor da arrematação, ao leiloeiro. (art. 7º Res. 236 CNJ; 884 Ú CPC; art. 24, Ú Dec. 21.981/32.
Os dados para depósito serão informados via e-mail constante do cadastro do arrematante no site.
Anulada a arrematação por motivos alheios à vontade do arrematante, o valor investido pelo arrematante a título de comissão lhes serão devolvidos.
Ante o princípio da causalidade ("Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.") considerando que o eventual cancelamento do leilão designado causará transtornos ao leiloeiro ante a gama de diligências desenvolvidas como vistorias, publicidade e contatos com eventuais interessados no bem; considerando a necessidade de adimplência destes serviços que antecedem a hasta no caso de frustração do leilão por adjudicação, remição, autocomposição ou outro motivo que as partes derem causa, caberá a cobrança dos serviços do Leiloeiro na proporção de 2,5% (dois e meio porcento) sobre o valor da avaliação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS: O leiloeiro prestará contas do leilão em até dois dias úteis subsequentes ao depósito do lance feito pelo arrematante, nos termos do art. 884, § V do CPC/2015.
VISTORIA E REMOÇÃO DO(S) BEM(NS): Quando se tratar de bens móveis, fica o leiloeiro autorizado a efetuar a remoção dos mesmos, respondendo, a partir da respectiva remoção, pelo encargo de fiel depositário. (Art. 740, § 2º CPC/2015 e Art. 159 CPC/2015).
O local para onde serão removidos os bens, o valor que será cobrado pelo leiloeiro pelas diárias de armazenamento do bem em seu pátio particular, bem como as despesas havidas com a remoção deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo.
As despesas havidas com transporte e remoção deverão estar acompanhadas dos devidos comprovantes para efeito de ressarcimento.
O pagamento dos valores devidos pelo armazenamento e remoção ficarão a cargo do(a) Executado(a) (Art. 789-A, VIII, da CLT; art 7º § 7º Res. 236 CNJ), exceto no caso de arrematação do(s) bem(ns), hipótese em que essa despesa será quitada com parte do valor arrecadado (Art. 7º § 4º Res. 236 CNJ).
O(a) executado(a) não poderá impedir o leiloeiro e/ou seu representante legal de vistoriar e fotografar e, se entender necessário, remover os bens penhorados, ficando desde já, advertido(a) de que os obstáculos criados neste sentido serão considerados atos atentatórios à dignidade da justiça, com as sanções legais cabíveis, inclusive multa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. (Art. 330 Código Penal; art. 77, IV e §§ 1º e 2º do CPC).
Ao presente Edital confiro FORÇA DE MANDADO para que o leiloeiro efetue vistorias, fotografias, remoção do(s) bem(ns) e assunção do encargo de fiel depositário (Art. 7º § 5º Resolução 236 CNJ), frisando que havendo necessidade ou se forem opostos obstáculos ao cumprimento da ordem judicial, fica desde já o leiloeiro nomeado SUED PETER BASTOS DYNA, autorizado a solicitar auxílio da força policial e dar cumprimento à ordem judicial em domingo ou feriado e após as 20 horas. (Art. 212 § 1º CPC) Autorizo ainda, que o Sr. leiloeiro nomeado requisite a Prefeituras, Administradoras de Condomínios, Cartórios de Registro de Imóveis, Síndicos, Polícia Rodoviária Estadual e Federal, DETRANs, IDAF, IBAMA, INCRA, SPU, e demais órgãos e congêneres todas as informações, débitos, certidões, espelhos, mapas, geolocalizações, que se façam necessárias ao cumprimento de seu mister, as quais lhe deverão ser prestadas de imediato, sem ônus.
DÍVIDAS, ÔNUS, RESTRIÇÕES, POSSE, GARANTIAS SOBRE O(S) BEM(NS): Cabe ao licitante interessado em arrematar, verificar possíveis débitos do(s) bem(ns) em consultas aos órgãos competentes como prefeituras municipais, condomínio, entre outras.
O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s)s no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça e/ou ao Leiloeiro quaisquer garantias e responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências para o transporte daquele(s) arrematados.Correrão por conta do arrematante as despesas relativas à transmissão de propriedade.
Em caso de bens móveis, ficará também a cargo do arrematante todas as despesas pararetirada, embalagem, transporte e outras decorrentes.
Caso o(s) bem(ns) imóvel(is) se encontre(m) ocupado(s) será expedido Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante (art. 901, § 1º; 903 § 3º CPC), o qual será cumprido pelo Oficial de Justiçadesignado pelo Juiz, acompanhado pelo arrematante.
Não havendo a posse e desocupação do imóvel na primeira diligência, o Oficial de Justiça agendará em comum acordo com o arrematante, nova data para retorno ao local afim de dar cumprimento à ordem na segunda diligência, empreendendo os esforços necessários para que a posse ocorra de forma mansa e pacífica.
O arrematante não é responsável pelas dívidas e ônus que incidirem sobre o(os) bem(ns), anteriores à arrematação, inclusive as de natureza propter rem haja vista que a arrematação é forma de aquisição originária, sobre a qual não deve recair qualquer dívida anterior. (Art. 130, Ú CTN; 908, § 1º CPC; 1499 CC; 328, § 9º e 10º CTB; 141-II, Lei 11.101/05).
Em caso de arrematação em processo físico, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. (Art. 903, CPC/2015).
Em se tratando de processo eletrônico a decisão homologatória da arrematação substituirá a assinatura do Auto Positivo em papel (via física), pelo Juiz.
Neste caso, a decisão homologatória deverá estar anexada ao Auto Positivo de Arrematação tornando-se parte integrante para todos os efeitos que se fizerem necessários, inclusive quando da apresentação dos documentos ao Cartório de Registro de Imóveis e Detran para que se conclua a transferência do bem para o nome do arrematante.
PENALIDADES: Ficam cientes os interessados na participação do leilão e partes processuais que qualquer tentativa de prejuízo ou impedimento ao leilão utilizando-se de meios fraudulentos será punida nos rigores da lei. (Arts. 179, 335,358 do Código PenalBrasileiro).
PRAZO PARA EMBARGOS À ARREMATAÇÃO (ART. 903 CPC): Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma que vise a invalidação da arrematação, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízossofridos.
O juiz decidirá acerca das situações se for provocado em até 10 (dez) dias apóso aperfeiçoamento da arrematação.
Passado o prazo de 10 dias sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
A arrematação poderá ser: invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; considerada ineficaz, caso não sejam intimadas as pessoas descritas no rol do artigo 889 do CPC; resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos de expropriação começará a contar após a assinatura do Auto pelo Leiloeiro, pelo Arrematante e pelo Juiz, independentemente de intimação.
LEILÃO NEGATIVO – PROSSEGUIMENTO DA ALIENAÇÃO – MODALIDADE – ALIENAÇÃO PARTICULAR JUDICIAL (Art. 879, I CPC) Caso o leilão apure resultado negativo, com base nos princípios da celeridade e economia processuais, fica desde já o leiloeiro nomeado deste Juízo, autorizado a promover continuidade da ALIENAÇÃO pretendida no processo, pela modalidade de ALIENAÇÃO PARTICULAR JUDICIAL.
A alienação dos bens ocorrerá pelo prazo de até 60 dias a contar da data do encerramento do leilão.
A primeira proposta recebida poderá encerrar a alienação (a critério do leiloeiro) a qual será apresentada nos Autos exclusivamente pelo leiloeiro e ficará condicionada à análise e homologação deste Juízo.
O leiloeiro poderá utilizar-se do site www.suedpeterleiloes.com.br para publicidade e captação de ofertas.
O produto da venda deverá ser pago à vista pelo arrematante, além da comissão de 5% que será paga diretamente ao leiloeiro.
DISPOSIÇÕES GERAIS: A autoridade e responsabilidade do leiloeiro nomeado está restrita à realização dos atos concernentes ao leilão, remoção e guarda dos bens, cujas regras são as estabelecidas neste edital.
Após o leilão todos os atos e requerimentos devem ser dirigidos ao processo para serem dirimidos pelo juiz.
O(s) bem(ns) deste edital poderá(ão) ser retirado(s) do leilão a qualquer tempo, em todo em ou parte, independente de prévia comunicação.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao licitante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, conexão de internet, funcionamento do computador, incompatibilidade de softwares ou quaisquer outras ocorrências.
Deste modo, o licitante assume os riscos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Este edital foi confeccionado com base em dados obtidos no processo.
Eventuais informações adicionais, fotos, localização do(s) bem(ns) poderão ser acrescentadas e disponibilizadas no site do leiloeiro após vistoria/verificações.
Neste caso, havendo divergências, estas deverão ser dirimidas diretamente com o leiloeiro.
INTIMAÇÕES: Deste edital e seu inteiro teor, providencie a secretaria do Juízo as intimações às partes e terceiros interessados descritos no rol do art. 889 do CPC.
Caso algumas das partes se encontre em local incerto e não sabido, ESTE EDITAL SERVIRÁ COMO INTIMAÇÃO (Art. 889, Parágrafo único, CPC/2015).
PERÍODO DE REALIZAÇÃO: (art. 886, IV CPC) O 1º leilão eletrônico (pelo valor da avaliação) terá sua abertura no dia 05/05/2025, a partir 14:00 horas, e permanecerá aberto para captação de lances até o dia 13/05/2025, quando a partir das 14:00 horas dar- se-á início ao encerramento.
O 2º leilão eletrônico (por lances iguais ou superiores a 70% da avaliação) terá sua abertura no dia 13/05/2025, a partir das 15:00 horas, e permanecerá aberto para captação de lances até o dia 22/05/2025, quando a partir das 15:00 horas dar- se-á início ao encerramento.
Os lances poderão ser oferecidos desde o momento da abertura.
Sobrevindo lance nos 03 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de encerramento do pregão será prorrogado em 03 minutos para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. (art. 21, Res. 236 CNJ).
CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Podem participar do leilão e oferecer lances as pessoas físicas que tenham 18 anos completos e pessoas jurídicas desde que estejam na livre administração de seus bens, excetuando-se: tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; advogados de qualquer das partes. (art. 890 CPC).
Para ofertar lances os interessados deverão se cadastrar previamente no sítio eletrônico www.suedpeterleiloes.com.br e anexar no próprio site os documentos exigidos para análise e liberação do cadastro, conforme as normas estabelecidas no site.
O cadastro deverá ser realizado com no mínimo 03 dias úteis de antecedência do leilão que o interessado pretende participar, para que haja tempo hábil à análise e liberação.
O cadastro dos licitantes estará sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial, entre outras verificações, a critério do leiloeiro. (Art. 14, 1º, Res. 236 CNJ).
VALORES DO LANCES: Serão admitidos lances com valor inferior ao da avaliação desde que não seja considerado preço vil.
Considera-se vil o mínimo estipulado pelo juiz, neste caso, 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
FORMAS DE PAGAMENTO DO LANCE: À VISTA: O lance deverá ser ofertado diretamente no site www.suedpeterleiloes.com.br, tem caráter irrevogável e irretratável, não podendo ser cancelado sob nenhuma hipótese.
Deverá ser pago à vista, pelo arrematante vencedor em até 24 horas a partir da data do encerramento do leilão (Art. 24 Res. 236 CNJ; 892 CPC; 888, 4º CLT), através de guia judicial vinculada ao processo, a qual será emitida pelo leiloeiro e enviada ao e-mail constante do cadastro do arrematante no site.
Após quitada a guia, deverá o arrematante enviá-la ao leiloeiro de imediato para que seja por ele juntada ao processo.
Não sendo efetuados os depósitos do lance, serão comunicados os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (Art. 26, Res. 236 CNJ) e sejam adotadas as medidas contra o arrematante devedor da obrigação.
Caso o arrematante não honre ao pagamento do lance estará sujeito à execução do valor devido, multa e impedimento de participar de leilões. (art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898 CPC; Art. 39, Dec. 21981).
PARCELAMENTO: Não havendo licitantes que ofertem o lance à vista, será admitido parcelamento nos termos do Art. 895, do CPC/2015.
Caso a opção do licitante seja apenas pelo parcelamento, NÃO deve efetuar lance no site do leilão, pois lances inseridos no site devem ser pagos exclusivamente à vista.
O interessado em ofertar proposta de pagamento parcelado deverá estar devidamente cadastrado no site do leiloeiro e ter seu cadastro aprovado.
Após cadastrado e aprovado no site deverá enviar a proposta de pagamento parcelado ESCRITA (modelo disponível site www.suedpeterleiloes.com.br) e assinada ao leiloeiro, através do e-mail [email protected] antes do encerramento do leilão, por preço não inferior ao mínimo exigido neste edital.
A proposta de parcelamento conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista (ENTRADA); restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, por hipoteca do próprio bem quando se tratar de imóveis e indexador de correção monetária.
O documento probatório da caução deverá ser enviado ao leiloeiro juntamente com a proposta.
Caução idônea para bens móveis: Imóvel em nome do proponente, de valor superior ao que se pretende adquirir; seguro garantia, fiança bancária.
Caução para imóveis: Hipoteca sobre o próprio bem cujo cumprimento pelo Cartório de Registro de Imóveis se dará por ordem do juiz do processo, com as custas por conta do arrematante.
Em se tratando de veículos, será registrada a indisponibilidade de transferência através do sistema RENAJUD, custas pelo arrematante.
Ficam limitados os valores mínimos das parcelas em R$ 500,00 para o caso de bens móveis e R$ 1.000,00 para o caso de imóveis, sem prejuízo do prazo de máximo de 30 meses estabelecido na lei.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
A apresentação da proposta de pagamento parcelado não suspende o leilão.
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Caso o valor da proposta de pagamento parcelado seja superior ao maior lance à vista, o Leiloeiro encaminhará a proposta parcelada e o lance à vista quitado ao juízo que decidirá pelo que considerar melhor para o processo.
O leiloeiro não está obrigado a expor as propostas de parcelamento recebidas, devendo encaminhá-las ao juiz do processo quando da prestação de contas do leilão.
PAGAMENTO DO LEILOEIRO: O arrematante pagará à vista, em até 24 horas a partir da data do encerramento do leilão por meio de depósito bancário, a comissão de 5% sobre o valor da arrematação, ao leiloeiro. (art. 7º Res. 236 CNJ; 884 Ú CPC; art. 24, Ú Dec. 21.981/32.
Os dados para depósito serão informados via e-mail constante do cadastro do arrematante no site.
Anulada a arrematação por motivos alheios à vontade do arrematante, o valor investido pelo arrematante a título de comissão lhes serão devolvidos.
Ante o princípio da causalidade ("Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.") considerando que o eventual cancelamento do leilão designado causará transtornos ao leiloeiro ante a gama de diligências desenvolvidas como vistorias, publicidade e contatos com eventuais interessados no bem; considerando a necessidade de adimplência destes serviços que antecedem a hasta no caso de frustração do leilão por adjudicação, remição, autocomposição ou outro motivo que as partes derem causa, caberá a cobrança dos serviços do Leiloeiro na proporção de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS: O leiloeiro prestará contas do leilão em até dois dias úteis subsequentes ao depósito do lance feito pelo arrematante, nos termos do art. 884, § V do CPC/2015.
VISTORIA E REMOÇÃO DO(S) BEM(NS): Quando se tratar de bens móveis, fica o leiloeiro autorizado a efetuar a remoção dos mesmos, respondendo, a partir da respectiva remoção, pelo encargo de fiel depositário. (Art. 740, § 2º CPC/2015 e Art. 159 CPC/2015).
O local para onde serão removidos os bens, o valor que será cobrado pelo leiloeiro pelas diárias de armazenamento do bem em seu pátio particular, bem como as despesas havidas com a remoção deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo.
As despesas havidas com transporte e remoção deverão estar acompanhadas dos devidos comprovantes para efeito de ressarcimento.
O pagamento dos valores devidos pelo armazenamento e remoção ficarão a cargo do(a) Executado(a) (Art. 789-A, VIII, da CLT; art 7º § 7º Res. 236 CNJ), exceto no caso de arrematação do(s) bem(ns), hipótese em que essa despesa será quitada com parte do valor arrecadado (Art. 7º § 4º Res. 236 CNJ).
O(a) executado(a) não poderá impedir o leiloeiro e/ou seu representante legal de vistoriar e fotografar e, se entender necessário, remover os bens penhorados, ficando desde já, advertido(a) de que os obstáculos criados neste sentido serão considerados atos atentatórios à dignidade da justiça, com as sanções legais cabíveis, inclusive multa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. (Art. 330 Código Penal; art. 77, IV e §§ 1º e 2º do CPC).
Ao presente Edital confiro FORÇA DE MANDADO para que o leiloeiro efetue vistorias, fotografias, remoção do(s) bem(ns) e assunção do encargo de fiel depositário (Art. 7º § 5º Resolução 236 CNJ), frisando que havendo necessidade ou se forem opostos obstáculos ao cumprimento da ordem judicial, fica desde já o leiloeiro nomeado SUED PETER BASTOS DYNA, autorizado a solicitar auxílio da força policial e dar cumprimento à ordem judicial em domingo ou feriado e após as 20 horas. (Art. 212 § 1º CPC).
Autorizo ainda, que o Sr. leiloeiro nomeado requisite a Prefeituras, Administradoras de Condomínios, Cartórios de Registro de Imóveis, Síndicos, Polícia Rodoviária Estadual e Federal, DETRANs, IDAF, IBAMA, INCRA, SPU, e demais órgãos e congêneres todas as informações, débitos, certidões, espelhos, mapas, geolocalizações, que se façam necessárias ao cumprimento de seu mister, as quais lhe deverão ser prestadas de imediato, sem ônus.
DÍVIDAS, ÔNUS, RESTRIÇÕES, POSSE, GARANTIAS SOBRE O(S) BEM(NS): Cabe ao licitante interessado em arrematar, verificar possíveis débitos do(s) bem(ns) em consultas aos órgãos competentes como prefeituras municipais, condomínio, entre outras.
O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s)s no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça e/ou ao Leiloeiro quaisquer garantias e responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências para o transporte daquele(s) arrematados.
Correrão por conta do arrematante as despesas relativas à transmissão de propriedade.
Em caso de bens móveis, ficará também a cargo do arrematante todas as despesas para retirada, embalagem, transporte e outras decorrentes.
Caso o(s) bem(ns) imóvel(is) se encontre(m) ocupado(s) será expedido Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante (art. 901, § 1º; 903 § 3º CPC), o qual será cumprido pelo Oficial de Justiça designado pelo Juiz, acompanhado pelo arrematante.
Não havendo a posse e desocupação do imóvel na primeira diligência, o Oficial de Justiça agendará em comum acordo com o arrematante, nova data para retorno ao local afim de dar cumprimento à ordem na segunda diligência, empreendendo os esforços necessários para que a posse ocorra de forma mansa e pacífica.
O arrematante não é responsável pelas dívidas e ônus que incidirem sobre o(os) bem(ns), anteriores à arrematação, inclusive as de natureza propter rem haja vista que a arrematação é forma de aquisição originária, sobre a qual não deve recair qualquer dívida anterior. (Art. 130, Ú CTN; 908, § 1º CPC; 1499 CC; 328, § 9º e 10º CTB; 141-II, Lei 11.101/05).
Em caso de arrematação em processo físico, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. (Art. 903, CPC/2015).
Em se tratando de processo eletrônico a decisão homologatória da arrematação substituirá a assinatura do Auto Positivo em papel (via física), pelo Juiz.
Neste caso, a decisão homologatória deverá estar anexada ao Auto Positivo de Arrematação tornando-se parte integrante para todos os efeitos que se fizerem necessários, inclusive quando da apresentação dos documentos ao Cartório de Registro de Imóveis e Detran para que se conclua a transferência do bem para o nome do arrematante.
PENALIDADES: Ficam cientes os interessados na participação do leilão e partes processuais que qualquer tentativa de prejuízo ou impedimento ao leilão utilizando-se de meios fraudulentos será punida nos rigores da lei. (Arts. 179, 335,358 do Código Penal Brasileiro).
PRAZO PARA EMBARGOS À ARREMATAÇÃO (ART. 903 CPC): Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma que vise a invalidação da arrematação, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
O juiz decidirá acerca das situações se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
Passado o prazo de 10 dias sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
A arrematação poderá ser: invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; considerada ineficaz, caso não sejam intimadas as pessoas descritas no rol do artigo 889 do CPC; resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos de expropriação começará a contar após a assinatura do Auto pelo Leiloeiro, pelo Arrematante e pelo Juiz, independentemente de intimação.
LEILÃO NEGATIVO – PROSSEGUIMENTO DA ALIENAÇÃO – MODALIDADE – ALIENAÇÃO PARTICULAR JUDICIAL (Art. 879, I CPC) Caso o leilão apure resultado negativo, com base nos princípios da celeridade e economia processuais, fica desde já o leiloeiro nomeado deste Juízo, autorizado a promover continuidade da ALIENAÇÃO pretendida no processo, pela modalidade de ALIENAÇÃO PARTICULAR JUDICIAL.
A alienação dos bens ocorrerá pelo prazo de até 60 dias a contar da data do encerramento do leilão.
A primeira proposta recebida poderá encerrar a alienação (a critério do leiloeiro) a qual será apresentada nos Autos exclusivamente pelo leiloeiro e ficará condicionada à análise e homologação deste Juízo.
O leiloeiro poderá utilizar-se do site www.suedpeterleiloes.com.br para publicidade e captação de ofertas.
O produto da venda deverá ser pago à vista pelo arrematante, além da comissão de 5% que será paga diretamente ao leiloeiro.
DISPOSIÇÕES GERAIS: A autoridade e responsabilidade do leiloeiro nomeado está restrita à realização dos atos concernentes ao leilão, remoção e guarda dos bens, cujas regras são as estabelecidas neste edital.
Após o leilão todos os atos e requerimentos devem ser dirigidos ao processo para serem dirimidos pelo juiz.
O(s) bem(ns) deste edital poderá(ão) ser retirado(s) do leilão a qualquer tempo, em todo em ou parte, independente de prévia comunicação.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao licitante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, conexão de internet, funcionamento do computador, incompatibilidade de softwares ou quaisquer outras ocorrências.
Deste modo, o licitante assume os riscos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Este edital foi confeccionado com base em dados obtidos no processo.
Eventuais informações adicionais, fotos, localização do(s) bem(ns) poderão ser acrescentadas e disponibilizadas no site do leiloeiro após vistoria/verificações.
Neste caso, havendo divergências, estas deverão ser dirimidas diretamente com o leiloeiro.
INTIMAÇÕES: Deste edital e seu inteiro teor, providencie a secretaria do Juízo as intimações às partes e terceiros interessados descritos no rol do art. 889 do CPC.
Caso algumas das partes se encontre em local incerto e não sabido, ESTE EDITALSERVIRÁ COMO INTIMAÇÃO (Art. 889, Parágrafo único, CPC/2015).
Da designação da praça, fica(m) INTIMADO(s) o(s) executado(s), caso não seja(m) localizado(s) pelo(a) Oficial(a) de Justiça para, querendo, pagar a dívida.
E quem pretende arrematar os bens, deverá comparecer ao local no horário designado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e publicado na forma da lei.
GUARAPARI-ES, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 16:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:12
Expedição de Edital - Intimação.
-
02/04/2025 16:10
Juntada de Edital - Intimação
-
25/03/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/03/2025 12:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE em 17/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:07
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
20/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
08/02/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 00:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002204-14.2007.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE EXECUTADO: LUIZ ROCHA, MAURA DO NASCIMENTO ROCHA Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de execução proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREV em face de LUIZ ROCHA e MAURA DO NASCIMENTO ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos.
Após diversas tentativas infrutíferas de alienação do imóvel penhorado (fl. 58), e diante de divergências quanto à atualização do valor do bem, foi nomeado perito para realizar nova avaliação do imóvel.
Posteriormente, o laudo de avaliação foi juntado aos autos (fls. 540/563).
Os executados impugnaram o laudo, alegando que o valor não reflete o valor de mercado atual do imóvel e apresentaram um laudo particular que atribui ao bem o valor de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais), pugnando pela alienação particular do imóvel por meio do corretor responsável pelo laudo juntado.
O exequente, por sua vez, manifestou concordância com o valor apontado no laudo pericial (fls. 540/563).
Ainda, consta certidão informando que os valores destinados aos honorários periciais foram indevidamente transferidos para conta judicial vinculada a outros autos (0004515-21.2020.8.08.0021).
Manifestação do perito requerendo a expedição de alvará judicial (ID 45957163).
DECIDO.
Da assistência judiciária gratuita Inicialmente, considerando que os executados encontram-se assistidos pela Defensoria Pública, circunstância que, a meu ver, justifica a hipossuficiência financeira, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita a seu favor.
Alvará relativo aos honorários periciais No que concerne à certidão de fl. 636, determino que seja expedido ofício ao Banestes para que o valor depositado na conta judicial de nº 11898913, seja transferido para a conta judicial vinculada a este feito, devidamente corrigido com os acréscimos legais desde o depósito.
Após a regularização, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito, conforme requerido no ID 45957163.
Impugnação ao laudo pericial Quanto à impugnação ao laudo pericial, verifico que o laudo técnico foi elaborado de forma criteriosa e embasada nas normas técnicas aplicáveis.
O perito apresentou uma descrição clara do imóvel, utilizando metodologia adequada e observando as normas da NBR, especialmente o método comparativo de dados de mercado.
O laudo detalha os critérios utilizados para se alcançar o valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais).
A impugnação apresentada pelos executados não demonstrou, de forma objetiva, qualquer vício substancial capaz de comprometer a conclusão do laudo.
O laudo particular por eles juntado é genérico, limitando-se a descrever a residência e atribuir um valor ao imóvel, sem apresentar metodologia técnica detalhada que justifique a divergência significativa de valores.
Cabe registrar que o imóvel foi levado a diversas hastas públicas anteriormente, pelo valor de mercado à época, sem sucesso nas arrematações, o que demonstra certo desinteresse na aquisição do bem, mesmo considerando o valor de avaliação ajustado.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pelos executados e homologo o laudo pericial, fixando o valor do imóvel em R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais).
Após o cumprimento das diligências anteriormente determinadas, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para proceder à atualização monetária do valor apurado no laudo pericial, tendo em vista o decurso de mais de três anos desde a sua realização.
Após a correção do valor pela Contadoria, e considerando a oposição do exequente quanto à alienação particular (fls. 605/606), determino, nos termos do art. 879, II, do Código de Processo Civil, a realização de leilão eletrônico para a alienação do bem penhorado, observadas as formalidades legais.
NOMEIO para o exercício do múnus a pessoa do Sr.
SUED PETER BASTOS DYNA, com endereço de e-mail: [email protected] e contatos telefônicos (027) 99796-1888 (WhatsApp) e (027) 2121-3909. 01) FIXO a remuneração no valor correspondente a 05% (cinco por cento) do produto da alienação, a ser paga pelo arrematante; 02) Ante o princípio da causalidade (“Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.”) considerando que o eventual cancelamento do leilão designado causará transtornos ao leiloeiro ante a gama de diligências desenvolvidas como vistorias, publicidade e contatos com eventuais interessados no bem; considerando a necessidade de adimplência destes serviços que antecedem a hasta no caso de frustração do leilão por adjudicação, remição, autocomposição ou outro motivo que as partes derem causa, CONCEDO a cobrança dos serviços do Leiloeiro na proporção de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação. 03) INTIME-SE o LEILOEIRO para ciência de sua designação e, aceitando, certifique-se nos autos, com a devida manifestação nos presentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Agende-se a data e horário da hasta pública, após contato com a leiloeira designada.
De logo, concedo ao leiloeiro a publicação do edital em site eletrônico por ele mantido e nos impressos e publicações, de sua autoria, distribuídos no Estado.
O preço mínimo do bem no primeiro leilão deverá ser superior ao valor atualizado da avaliação.
Caso não haja arrematante no primeiro leilão, o valor mínimo para o segundo leilão corresponderá a 70% do valor atualizado da avaliação (parágrafo único do art. 891 do CPC). 04) Comunique-se que o bem penhorado é: UMA CASA RESIDENCIAL COM DOIS PAVIMENTOS, contendo dois banheiros, duas varandas, uma copa/cozinha, uma copa, uma área de serviço, uma área de tv, um estar intimo, uma ante câmera, uma sala/quarto e uma rouparia, com uma área de construção de 130,18m2, uma edícula contendo copa/cozinha, dois quartos, dois banheiros, duas varandas, uma suíte e um escritório, com área de construção de 100,80m2, localizados na rua Carangola, n. 302, bairro Praia do Morro, em Muquiçaba, nesta Cidade, com área de 360,00m2, medindo pela frente 12 metros para a rua Carangola, pelo lado direito 30 metros para o lote 29, pelo lado esquerdo 30,00 metros para o lote n. 31, pelos fundos 12 metros para o lote 10, conforme matrícula de nº 1871, do cartório do 2º Ofício de registro de Imóveis. 05) Informada a data, ELABORE-SE o edital com as observâncias do art. 886 do CPC e remeta-se ao leiloeiro.
Quanto à publicação, nos casos de interesse de parte amparada na gratuidade da justiça, providencie o cartório a publicação do edital no DJES. 06) Por medida de segurança processual e lisura do ato, afixe cópia do edital no lugar de costume, com antecedência mínima de cinco dias (art. 887, §§ 1º e 3º, do CPC). 07) No que tange à cientificação da alienação judicial, INTIME-SE a parte executada e demais interessados, na forma do art. 889 do CPC. 08) INTIME-SE a parte exequente.
Caso o leilão resulte negativo, retornem os autos conclusos a este juízo para análise do pedido de alienação particular formulado pelos executados.
Guarapari/ES, 28 de outubro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1156/2024) -
05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
20/01/2025 17:25
Conta Atualizada
-
20/01/2025 10:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
-
18/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 12:06
Decorrido prazo de LUIZ ROCHA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 12:06
Decorrido prazo de MAURA DO NASCIMENTO ROCHA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:09
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:57
Processo Inspecionado
-
28/10/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZ ROCHA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MAURA DO NASCIMENTO ROCHA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2007
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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