TJES - 5006393-81.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5006393-81.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINDO PASCOAL BASTOS REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS = D E S P A C H O = 01.
Intime-se o Exequente na pessoa de seu advogado, para juntar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; 02.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos; Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
20/06/2025 00:22
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para LAURINDO PASCOAL BASTOS - CPF: *56.***.*18-49 (AUTOR) e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:33
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5006393-81.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINDO PASCOAL BASTOS REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS = S E N T E N Ç A = 01) RELATÓRIO Refere-se a “AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS” proposta por LAURINDO PASCOAL BASTOS, em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, pelos motivos arvorados na peça de ingresso, ID n° 43621290.
A inicial fora instruída com os documentos de ID n° 43621291/43621296.
Após, sobreveio decisão de ID n°43639218, deferindo a antecipação de tutela e os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Aviso de Recebimento juntado ao ID n° 44269095.
Certidão de decurso de prazo ao ID n° 50228050.
Requerimento de revelia pela parte Autora ao ID n° 50615486. É o que me cabia relatar.
Decido. 02) FUNDAMENTAÇÃO.
O Julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do inciso II, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Verifico, gizadas estas premissas, que deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas, razão pela qual dou por saneado o feito e passo a analisar diretamente o punctum saliens da situação conflitada. 02.1) DA REVELIA Preambularmente, registro que citado o demandado, conforme Aviso de Recebimento juntado ao ID 44269095, quando, então, iniciara o prazo de resposta, restou silente, certidão de ID n° 50228050, atraindo, pois, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. (Destaquei).
Neste prisma, DECRETO sua revelia.
Todavia, este fenômeno processual não é uma penalidade imposta ao réu, mas meio processual destinado a impedir que aquele possa prejudicar o curso normal do processo, que prosseguirá, apesar de sua ausência.
Como consequência, além da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor da ação, todos os atos processuais passam a ser praticados sem intimação ou ciência do réu, não incidindo o princípio do contraditório (art. 346 do CPC).
Ensina Pontes de Miranda que "a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte" (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p.295).
Ora, se a afirmação do Autor passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da contumácia do réu, tratando-se de direito disponível e que não necessita de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do Código de Processo Civil para que o juiz conheça diretamente do pedido. 02.2) DO DANO MORAL Dano moral é a lesão aos direitos da personalidade que são os atributos essenciais de cada ser humano, que dizem respeito ao nosso plano existencial.
São triplamente compostos pela tutela física, moral e psíquica.
Muito mais do que lesão aos direitos da personalidade, o dano moral é uma lesão ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é princípio fonte da Constituição (art. 1o, III, CRFB).
A dignidade é o direito que todo ser humano tem ao respeito, à tutela de sua existência, de uma pessoa não ser tratada como coisa, não ser instrumentalizada, sendo a pessoa um fim em si mesmo e não um meio para os outros, como dizia Kant.
Outrossim, extrai-se dos autos que a Autora vem sofrendo grande prejuízo em virtude da execução fiscal, gerando prejuízo que transborda em muito a esfera meramente patrimonial, considerando que o valor é elevado.
Procedente, portanto, a pretensão indenizatória pelos danos morais.
Quanto ao valor do desagravo extrapatrimonial, considero que o critério para sua fixação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada.
Concluo que o valor deverá ser estabelecido diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigurou justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação. 02.3) DOS DEMAIS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL Examinando-se os fatos narrados na vestibular, e os confrontando com os documentos colacionados aos autos pela autora, verifico que os pedidos exordiais, merecem prosperar, uma vez que devidamente representados pelos documentos de ID´s n° 43621291/43621296.
Neste alamiré, estando a revelia devidamente reforçada pelas provas documentais antes anunciada, de rigor a procedência dos pedidos inaugurais. 03) DISPOSITIVO Com base nesse preciso tracejamento, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada e JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos.
Declaro inexigível o débito litigioso.
CONDENO o polo passivo: i) a título de repetição do indébito, à devolução em dobro de todos os valores pagos pela demandante; ii) à indenização por danos morais da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). “Por tratar-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos materiais incidirá correção monetária pelo INPC desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem” (TJES; AC 0003807-29.2016.8.08.0047; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; DJES 11/02/2020).
Mercê da sucumbência, condeno a parte Requerida a suportar as custas e honorários, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do Art. 85, § 8°.
P.
R.
I, após o trânsito em julgado, cobre-se custas, inscrevendo em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Por fim, havendo o cumprimento de todas as diligências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
20/02/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
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29/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido de LAURINDO PASCOAL BASTOS - CPF: *56.***.*18-49 (AUTOR).
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29/11/2024 14:18
Decretada a revelia
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10/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2024 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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22/05/2024 13:43
Processo Inspecionado
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22/05/2024 13:43
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
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22/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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