TJES - 5030109-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5030109-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
REQUERIDO: GSITEL - GESTAO DE SERVICOS INTEGRADOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A. em face de sentença de ID 63360598, na qual se julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$64.759,70 (sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos),acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da presente demanda e juros a contar da citação (art. 405 do CC), bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao determinar que os juros de mora incidam a partir da citação, quando, no caso concreto, tratando-se de prestação de serviços com vencimentos previamente estipulados, a mora opera-se ex re, desde o vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do artigo 397 do Código Civil e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, por conseguinte, que sejam esclarecidos e corrigidos o termo inicial de incidência dos juros moratórios, para que estes passem a fluir a partir do vencimento de cada uma das parcelas não adimplidas, e não desde a data da citação. É o relatório.
Julgo os presentes embargos por meio de Sentença.
Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Consoante relatado, a parte Embargante impugna a fixação do termo inicial para incidência dos juros de mora.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão a embargante.
A natureza da obrigação cobrada enseja a aplicação do art. 397 do Código Civil, segundo o qual: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Assim, tratando-se de mora ex re, os juros moratórios devem fluir a partir do vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: "Nos contratos de prestação de serviços educacionais, em que há previsão de vencimento das mensalidades, os juros moratórios incidem desde o inadimplemento (REsp 1.485.078/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 09/08/2016)." Logo, acolho os embargos de declaração nesse ponto, com efeitos modificativos, para fixar como termo inicial dos juros moratórios a data do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme discriminado na planilha de débitos acostada aos autos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para alterar o termo inicial da fluência dos juros moratórios, fixando-o a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Mantenho os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
03/07/2025 20:27
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 18:49
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5030109-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
REQUERIDO: GSITEL - GESTAO DE SERVICOS INTEGRADOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de GSITEL - GESTÃO DE SERVIÇOS INTEGRADOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., partes qualificadas na inicial.
Da inicial A parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento do importe de R$64.759,70 (sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), referente a prestação dos serviços contratados atinente ao “Ilimitado Smart Empresas 0,5GB - 100 linhas”, bem como à aquisição de aparelhos realizada, devidamente atualizada desde a data do vencimento de cada fatura, com os devidos encargos legais e juros moratórios.
Da audiência de conciliação Em audiência (Id 53312686), foi constatada a ausência da parte ré.
Indagada se deseja a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Da contestação A parte ré, embora devidamente citada (Id 48835884), não apresentou contestação. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
I - REVELIA Conforme relatado, a parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação nos autos.
Constato que a citação se deu em obediência aos termos da Lei, não estando eivada de vício e, não houve apresentação de resposta aos termos da presente ação, devendo, sobre a parte ré, recair os efeitos da revelia, uma vez que a presente demanda não é elencada pelas hipóteses excepcionais de não aplicação de seus efeitos.
Desta forma, decreto a revelia de JGSITEL - GESTÃO DE SERVIÇOS INTEGRADOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
A parte será intimada na forma do art. 346 do Código de Processo Civil.
II - JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e não houver requerimento de outras provas.
E, este é o caso dos autos.
A ré é revel e prescinde o feito de maior dilação probatória, estando, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
I
II - MÉRITO Compulsando os autos, constato que a parte ré nada alegou em matéria de defesa, deixando de expor as razões de fato e de direito com as quais impugnaria o pedido da parte autora, conforme art. 350 do Código de Processo Civil.
A fim de comprovar a relação jurídica entre as partes, a parte autora juntou aos autos instrumento contratual que originou a dívida (Id 47263026), faturas (Id 47263027), notificação (Id 47263028), bem como planilha atualizada do débito (Id 47263042), que aponta o valor de R$64.759,70 (sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Percebe-se, portanto, que a relação jurídica mantida pelas partes, consubstanciada nos documentos juntados aos autos, revela-se incontroversa.
Dessa forma, reconhecida a relação jurídica entre as partes, bem como a ausência de pagamento da quantia cobrada, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de R$64.759,70 (sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da presente demanda e juros a contar da citação (art. 405 do CC).
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0092/2025) -
19/02/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:38
Julgado procedente o pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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25/11/2024 12:21
Decorrido prazo de GSITEL - GESTAO DE SERVICOS INTEGRADOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:16
Expedição de Certidão - Intimação.
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24/10/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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24/10/2024 11:15
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 19:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 15:34
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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30/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
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29/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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