TJES - 5004462-05.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em 07/04/2024 para EDER JOSE BRAGANCA OLIVEIRA - CPF: *96.***.*68-66 (AUTOR) e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (REU).
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13/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDER JOSE BRAGANCA OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5004462-05.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDER JOSE BRAGANCA OLIVEIRA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ROBERTO ROCHA - ES28442 Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica o Promovente e seu causídico, devidamente intimados para ciência da realização de diligências (minuta) junto ao Sistema de Depósito Judicial Banestes para realização de Transferência* Bancária de valores para a Conta Corrente: 70839-0, Agência: 9288, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, em nome do Promovente EDER JOSÉ BRAGANÇA OLIVEIRA, CPF *96.***.*68-66, conforme informado na petição (ID 64069248) e determinação (ID 61934611): 50044620520238080035 Juizado Especial Cível 14135468 91 Nº 22.83083-0 Transf.
Banco [Beneficiário] EDER JOSE BRAGANCA OLIVEIRA [Valor] R$ 6.670,07 ( + Correção ) *Disponível em 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo Juiz de Direito.
VILA VELHA-ES, 13 de março de 2025.
LEONARDO JOSE SANTOS BARROS Analista Judiciário II -
13/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para EDER JOSE BRAGANCA OLIVEIRA - CPF: *96.***.*68-66 (AUTOR) e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (REU).
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02/03/2025 00:14
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EDER JOSE BRAGANCA OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:50
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5004462-05.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDER JOSE BRAGANCA OLIVEIRA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ROBERTO ROCHA - ES28442 Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - BREVE RELATO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Eder José Bragança Oliveira em face de Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP AIR PORTUGAL), alegando atraso de voo que resultou na perda de conexão internacional, causando transtornos e despesas adicionais.
O autor pleiteia indenização no valor de R$ 15.000,00.
A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de documentos essenciais, alegando que o autor não comprovou o atraso e a perda da conexão.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o tempo de conexão era insuficiente e foi assumido pelo autor.
Audiências foram realizadas, e as partes manifestaram-se, sendo oportunizada a produção de provas documentais.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares A requerida arguiu a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
No entanto, verifico que o autor apresentou elementos mínimos para demonstrar suas alegações, tais como comprovantes de voo e documentos que indicam o atraso.
Assim, rejeito a preliminar, uma vez que a fase instrutória supriu eventuais lacunas probatórias. 2.2.
Do mérito No caso em análise, verifica-se que o autor comprovou o atraso do voo de Paris para Lisboa, o que resultou na perda da conexão para o Rio de Janeiro.
A empresa requerida forneceu hospedagem, mas não arcou com custos adicionais, como transporte até o hotel.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) rege a relação entre as partes, impondo ao fornecedor o dever de prestar um serviço adequado e eficiente (art. 14 do CDC).
Restou configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que o atraso causou transtornos superiores aos meros aborrecimentos cotidianos, ensejando reparação por danos morais.
Todavia, o valor pretendido pelo autor revela-se desproporcional.
Os tribunais têm adotado parâmetros razoáveis em casos análogos, fixando indenizações entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do pagamento e acrescidos de juros pela SELIC desde a citação, nos termos dos arts. 406, §1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 01:56
Julgado procedente em parte do pedido de EDER JOSE BRAGANCA OLIVEIRA - CPF: *96.***.*68-66 (AUTOR).
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07/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 19:23
Conclusos para despacho
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13/06/2024 03:33
Decorrido prazo de EDER JOSE BRAGANCA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:51
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2023 14:58
Declarada incompetência
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29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 12:58
Expedição de Certidão - Intimação.
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14/07/2023 12:58
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/07/2023 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
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13/07/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 13:38
Processo Inspecionado
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07/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 18:06
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/02/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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