TJES - 5040282-12.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:30
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:43
Juntada de
-
22/04/2025 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/03/2025 02:14
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/03/2025 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 01:30
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
01/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5040282-12.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ETEVALDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ETEVALDO PEREIRA DOS SANTOS em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, através da qual alega que de março até agosto de 2024, tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo com a ré, ocorre que o autor não solicitou ou autorizou os descontos, pelo que postula a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de manifestação do autor.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a postulação atende minimamente os requisitos do art. 14, §1º da Lei 9.099/95 e no âmbito do Juizado Especial não se exige o rigor do procedimento comum e através de singela leitura da inicial se consegue extrair causa de pedir.
Igualmente, afasta-se, também, a preliminar de ausência de interesse processual, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição.
Ademais, deixa-se de examinar a preliminar de impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, pois no âmbito dos juizados especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Quanto ao mérito a ré sustenta ausência de ato ilícito ou fraude na contratação, devendo o autor se obrigar as contraprestações pactuadas pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, o autor faz prova mínima de suas alegações com a juntada de extratos de seu benefício previdenciário, comprovando os descontos ocorridos, de modo que caberia a ré comprovar nos autos a validade da contratação e os termos em que esta se deu.
No ensejo, não caberia a ré apenas apresentar contrato assinado, mas também demonstrar as condições em que a contratação se deu e, no caso concreto, a ré apenas junta contrato eletrônico (meio amplamente utilizado para fraudes), evidenciando total desentendimento por parte do consumidor hipervulnerável.
Assim, tendo a requerida se desincumbido do ônus processual que lhe cabia na medida em que deixou de comprovar a regularidade da contratação, não apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a requerida baixar o contrato denominado “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, bem como cessar os descontos no benefício do autor, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado.
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pelo autor e dos comprovantes juntados pela própria parte autora que entre março a agosto de 2024, foram realizados seis descontos que totalizam a quantia de R$ 427,92 (quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), quantia que deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato não solicitado pelo requerente os consequentes descontos indevidos, conforme determina o art. 42 do CDC, com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença, também deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pelo autor.
Quanto ao pedido de dano moral, embora a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ seja firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não enseja dano moral presumido, fato é que no caso dos autos houve conduta lesiva perpetrada pela requerida, sem qualquer cautela na contratação, possibilitando a ocorrência da fraude na contratação, de modo que configurado o dano a direito personalíssimo.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato denominado “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, bem como cessar os descontos no benefício do autor, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 855,84 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos – já em dobro), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto, inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo (art. 323, CPC); C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Por fim, diante da procedência dos pedidos, defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Por fim, considerando a possibilidade da ocorrência de fraude, sobretudo, pelo grande volume de ações da mesma natureza, inclusive tendo como vítimas pessoas idosas, oficie-se o Ministério Público.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente a requerida (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias e que poderá, inclusive, solicitar a assistência da Defensoria Pública nos termos de Convênio celebrado com o TJ/ES, caso em que a Secretaria deverá diligenciar.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 19 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
25/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 18:05
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 08:53
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido de ETEVALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*01-04 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/12/2024 15:20
Expedição de carta postal - citação.
-
18/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:47
Audiência Una cancelada para 25/02/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
16/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:29
Audiência Una designada para 25/02/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
16/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006866-62.2023.8.08.0024
Jeilton Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:49
Processo nº 5015413-96.2024.8.08.0011
Elizabet Pavani
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Douglas Lacerda de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 16:55
Processo nº 5037765-09.2024.8.08.0024
Mariangela Ferreira dos Santos
Vamos Locacao de Caminhoes, Maquinas e E...
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2024 15:37
Processo nº 5006542-97.2023.8.08.0048
Condominio Parque Residencial Valparaiso
Weliton Botelho Costa
Advogado: Hilton de Oliveira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2023 13:09
Processo nº 5000465-45.2022.8.08.0036
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Dayara Castanhi Diaz
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2022 08:38