TJES - 0009926-17.2016.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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11/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ELLENI BARBOSA LESQUEVES em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ELLENI BARBOSA LESQUEVES em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:24
Publicado Edital - Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0009926-17.2016.8.08.0011 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, filho de SEBASTIANA PINTO DE SOUZA e JOÃO CAMILO DE SOUZA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado JOSE ANTONIO PEREIRA DE SOUZA acima qualificados, de todos os termos da sentença proferida nos autos 0009926-17.2016.8.08.0011.
SENTENÇA Trata-se de Ação Penal contra José Antônio Pereira de Souza. É acusado de praticar os crimes do art. 306 e art. 309 do CTB.
Ao que consta, conduziu veículo automotor sob a influência de álcool na data de 11/07/2016.
Além disso, não portava carteira de habilitação e produziu risco de dano ao colidir com um veículo estacionado.
Acompanha a denúncia o IP, munido de depoimentos, Auto de Apreensão.
Não apresentou Fiança.
Boletim de Ocorrência.
Exame de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora.
Realizou-se na data de hoje a audiência de Instrução.
Foi ouvida uma testemunha policial militar.
O Acusado não foi interrogado, uma vez que não foi encontrado.
O MP e a Defesa ofereceram Alegações Finais. É o relatório.
Quanto ao crime de dirigir embriagado: O titular da ação penal deduz a acusação ao réu, imputando-lhe a prática do delito capitaneado no art. 306 da Lei nº 9.503/97.
No caso apresentado, a materialidade está devidamente comprovada através do Exame de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora.
Nele estão descritos como manifestação da embriagues, olhos vermelhos, odor de álcool, fala alterada, dificuldade de equilíbrio, exaltação, entre outros.
A autoria delitiva restou satisfatoriamente comprovada.
Interrogado na fase policial, o réu confessou que ingeriu bebida alcoólica.
O exame de constatação de alteração da capacidade Psicomotora confirma essa afirmação.
O Policial Militar ouvido como testemunha, confirmou o seu depoimento na fase policial e o conteúdo do exame.
Em análise ao Boletim de Ocorrência, percebe-se que o acusado conduziu o veículo Fiat Pálio, placa APT 1829, quando colidiu com o veículo Voyage, placa MSW 6091.
O crime do art. 306, é de perigo abstrato e prescinde da prova do eventual risco oferecido com o Estrado de Embriaguez.
Nesse contexto, os elementos de prova reunidos formam um conjunto probatório suficiente para autorizar a imputação da culpa ao denunciado.
No mais, não foi verificada a presença de qualquer causa legal ou supra legal que exclua algum dos elementos do crime, não sendo identificada, também, qualquer circunstância ou condição capaz de isentar o agente de pena.
Quanto ao crime do art. 309 do CTB, constatou-se que o acusado não possuía, na época dos fatos, Carteira de Habilitação e, além disso, também embriagado, colidiu com outro veículo estacionado, de modo que é intuitivo o perigo de dano gerado com sua conduta, na medida em que o local contava com trânsito de veículos e pessoas.
Por essa razão, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR José Antônio Pereira de Souza como incurso nas sanções do artigo 306 e 309 da Lei n.º 9.503/97.
Passo a dosar a pena.
Art. 306 do CTB: A pena em abstrato fixada para o delito de embriagues na direção de veículo automotor é a de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; bons antecedentes, ante a inexistência de sentença condenatória anterior transitada em julgado; não foram colhidos elementos sobre a conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorar; não foram colhidos elementos sobre a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorar; os motivos e circunstâncias do crime não são desfavoráveis, de forma a sopesar a pena base da ré; quanto às consequências, foram suportadas pelo próprio acusado; a vítima é a sociedade e não contribuiu para o evento.
Tudo isto considerado, sou por fixar sua pena base em 06 (seis) meses de detenção e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
A análise de circunstâncias atenuantes restou prejudicada, ante a aplicação da pena base no mínimo legal, conforme teor da súmula 231 do STJ.
Ausente agravantes.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Não havendo mais causas a serem consideradas, torno a pena base em definitivo, mantendo-a, então, em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Art. 309 do CTB: A pena em abstrato fixada para o delito de dirigir sem habilitação gerando perigo de dano é a de detenção, de seis meses a um ano ou multa.
Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; bons antecedentes, ante a inexistência de sentença condenatória anterior transitada em julgado; não foram colhidos elementos sobre a conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorar; não foram colhidos elementos sobre a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorar; os motivos e circunstâncias do crime não são desfavoráveis, de forma a sopesar a pena base da ré; quanto às consequências, foram suportadas pelo próprio acusado; a vítima é a sociedade e não contribuiu para o evento.
Tudo isto considerado, sou por fixar sua pena base em 06 (seis) meses de detenção.
A análise de circunstâncias atenuantes restou prejudicada, ante a aplicação da pena base no mínimo legal, conforme teor da súmula 231 do STJ.
Ausente agravantes.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Não havendo mais causas a serem consideradas, torno a pena base em definitivo, mantendo-a, então, em 06 (seis) meses de detenção.
CONCURSO MATERIAL: As penas somam 1 (um) ano de detenção.
Proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o regime ABERTO, para início do cumprimento da pena.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na data do fato.
Reconheço que o réu atende aos requisitos legais estabelecidos no artigo 44, § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, ora aplicada por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo juízo da execução penal.
Concedo o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Não houve fiança recolhida.
Autorizo a devolução de todos os bens relacionados no Auto de Apreensão.
Registre-se.
Arbitro os honorários da advogada dativa nomeada, Dra.
Elleni Barbosa Lesqueves, OAB/ES 33.675, em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta) reais, na forma do decreto 2821-R de 2011.
Intimem-se as partes desta sentença, já que não acompanharam o ato até a confecção da sentença”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 19/02/2025 Siloni Taylor Nunes Diretora de Secretaria -
19/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:58
Juntada de Edital - Intimação
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18/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 15:00, Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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14/02/2025 14:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/02/2025 14:06
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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30/01/2025 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 00:21
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
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04/10/2024 15:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/02/2025 15:00 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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03/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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