TJES - 0008031-70.2002.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALICE DAHER SARDINHA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARLY SAADE DAHER em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDREIA SAADE DAHER BOURJAILI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA SAADE DAHER MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CAMEL DAHER em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO SAADE DAHER em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0008031-70.2002.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMEL DAHER, MARLY SAADE DAHER, ALICE DAHER SARDINHA, ANDREIA SAADE DAHER BOURJAILI, FLAVIO SAADE DAHER, CLAUDIA SAADE DAHER MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO GOTARDO MOREIRA - ES9020 REQUERIDO: BANCO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÝRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência dos Embargos de Declaração opostos e contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 13 de março de 2025.
Analista Judiciário -
13/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0008031-70.2002.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMEL DAHER, MARLY SAADE DAHER, ALICE DAHER SARDINHA, ANDREIA SAADE DAHER BOURJAILI, FLAVIO SAADE DAHER, CLAUDIA SAADE DAHER MOREIRA REQUERIDO: BANCO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÝRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO GOTARDO MOREIRA - ES9020 Advogado do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 42860055 por MARLY SAADE DAHER, ALICE DAHER SARDINHA, ANDREA SAADE DAHER BOURJAILI, CLAUDIA SAADE DAHER MOREIRA e FLÁVIO SAADE DAHER em desfavor da sentença (ID 41911851) que julgou procedente em parte os pedidos em inicial para suprimir a utilização da Tabela Price, determinar a redução da multa moratória para 2% (dois por cento) e a compensação do saldo devedor.
Pior fim, determinou a devolução dos valores pagos indevidamente ao banco demandado na forma simples.
Sustentam os embargantes que há obscuridade à sentença objurgada.
Contrarrazões ao ID 49285392.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue: DA OBSCURIDADE ALEGADA Preliminarmente, explico que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Em relação ao tema discorrem FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos”. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248).
Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, por sustentarem a obscuridade na redação do pronunciamento judicial, tem-se que ocorre quando existe ausência de clareza que inviabilize a inteligência dos termos ali propostos.
Neste sentido, alegaram os embargantes que a sentença restou obscura, pois não apontou com exatidão a data em que a relação jurídica entre as partes deixou de ter vigência.
Pois bem, neste sentido, com o fito de elucidar a obscuridade apontada, entendo por esclarecer que a celebração do contrato firmado entre as partes foi no ano de 1990, com duração de 12 anos, ou seja, até 2002.
Todavia, MARLY SAADE DAHER não estaria abarcada pelas benesses do contrato de seguro mutuário, pois sua debilidade fora comprovada tão somente em 2016, isto é, fora do prazo contratual.
Diferentemente em relação à parte CAMEL DAHER, cujo laudo médico comprovara sua incapacidade desde 2002, prazo em que o contrato ainda vigia.
Desta feita, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos ao ID 42860055 e, nesta oportunidade, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a obscuridade apontada.
No mais, permaneça a sentença de ID 41911851 no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Vitória(ES), 11 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
24/02/2025 15:39
Expedição de #Não preenchido#.
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12/11/2024 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
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05/09/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÝRITO SANTO em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido de ALICE DAHER SARDINHA - CPF: *61.***.*88-72 (REQUERENTE), ANDREIA SAADE DAHER BOURJAILI (REQUERENTE), CAMEL DAHER (REQUERENTE), CLAUDIA SAADE DAHER MOREIRA (REQUERENTE), FLAVIO SAADE DAHER (REQUERENTE) e MARLY SAADE
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11/02/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÝRITO SANTO em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de ANDREIA SAADE DAHER BOURJAILI em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de FLAVIO SAADE DAHER em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de CAMEL DAHER em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de ALICE DAHER SARDINHA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIA SAADE DAHER MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de MARLY SAADE DAHER em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO SAADE DAHER em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:23
Decorrido prazo de ALICE DAHER SARDINHA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:23
Decorrido prazo de CAMEL DAHER em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIA SAADE DAHER MOREIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:23
Decorrido prazo de MARLY SAADE DAHER em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:23
Decorrido prazo de ANDREIA SAADE DAHER BOURJAILI em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 11:45
Juntada de Petição de habilitações
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11/04/2023 21:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/02/2023 12:35
Decorrido prazo de ALICE DAHER SARDINHA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:35
Decorrido prazo de BANCO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÝRITO SANTO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:32
Decorrido prazo de MARLY SAADE DAHER em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:31
Decorrido prazo de CLAUDIA SAADE DAHER MOREIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:30
Decorrido prazo de FLAVIO SAADE DAHER em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:29
Decorrido prazo de ANDREIA SAADE DAHER BOURJAILI em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:20
Decorrido prazo de CAMEL DAHER em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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