TJES - 5033152-10.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e NATALINA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*47-72 (REQUERENTE).
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27/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5033152-10.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALINA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Em que pese dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue breve síntese para melhor elucidação dos fatos.
Trata-se de ação ajuizada por NATALINA ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A em que requereu em sede de liminar que o requerido fosse compelido a suspender os descontos em seu benefício.
No mérito, alegou em síntese que desde o mês de setembro de 2024, o requerido vem realizando o desconto de R$ 82.01 em seu benefício, referente a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável n° 52-0842848/211024.
No entanto, a requerente não solicitou ou autorizou qualquer contrato sob a RMC, bem como discorre que sequer recebeu qualquer cartão.
Requer: a) a restituição dos descontos realizados indevidamente pela ré e b) danos morais no importe de R$ 2.000,00.
A liminar (ID. 54586477) foi indeferida.
Audiência de conciliação (ID. 56210084) ausente o Requerido, razão pela qual foi suscitada a decretação da revelia.
Petição (ID. 56240037) da Requerida suscitando nova audiência de conciliação, considerando que sua citação ocorreu em prazo exíguo (onze dias) para comparecimento no ato.
Na contestação (ID. 57010044) o Requerido alega em sede de preliminar coisa julgada, considerando que a autora reclama sobre o consignado de n° 52-0842848/211024, e, que foi objeto do processo n° 5001121-68.2023.8.08.0035 que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Vila Velha/ES.
Segue aduzindo pela incompetência do juizado especial, No mérito, alega que houve a contratação regular, bem como que os descontos no benefício da autora são lícitos.
Sendo assim, pugnou pelo acolhimento da coisa julgada, com extinção sem resolução do mérito.
E, em caso de análise do mérito pela improcedência dos pedidos autorais, bem como em caso de procedência que seja autorizada a compensação de valores disponibilizados em prol da parte autora.
Petição (ID. 57181843) reiterando o pedido de extinção da lide.
Nesse contexto, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
Antes de adentrar a preliminar e ao mérito faço breve ponderação acerca do pedido de decretação da revelia.
Com relação ao instituto processual da revelia é sabido que os seus efeitos não são absolutos, ou seja, não necessariamente atraem a procedência dos pedidos autorais, isto porque, a presunção da veracidade, não surtem efeitos sobre o que já foi devidamente comprovado, devendo existir a verossimilhança dos fatos alegados.
Portanto, no caso em comento ainda que decretada a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, essa julgadora analisará a matéria de direito, em conformidade com as evidencias apresentadas nos autos.
No que se refere à preliminar de inadequação do juizado especial, pois o caso dos autos se assemelha a outros de natureza idênticas, e, já apreciados por este Juízo, não sendo necessária a realização da prova complexa.
No entanto, no mérito assevero a impossibilidade de seu conhecimento, em razão da coisa julgada.
A Requerida demonstrou que no bojo do processo nº 5001121-68.2023.8.08.0035 que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Vila Velha/ES a parte autora afirmou que reconhecia o consignado na modalidade cartão de crédito n° 52-0842848/211024, contudo afirmou naqueles autos que não havia recebido o cartão de crédito, razão pela qual pugnou pela restituição dos descontos, bem como por indenização em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Ocorre que houve sentença de piso em que julgou pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que considerou o contrato consignado na modalidade RMC n° 52-0842848/211024 regular, e, portanto os descontos realizados pela Ré no benefício foram devidos.
Nesse contexto, afigura-se inviável a reapreciação do pedido autoral, pois estão cobertos pelo manto da coisa julgada material e formal.
Sendo assim, uma vez sedimentada a decisão proferida nos autos n° 5001121-68.2023.8.08.0035 que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Vila Velha/ES, forçoso respeitar a autoridade de sobredito julgamento e a imutabilidade inerente à coisa julgada.
Portanto, deve ser reconhecida a questão de ordem com relação à coisa julgada, e, por consequência é de rigor a extinção dos presentes autos.
Por fim, inviável a apreciação do pedido de compensação requerido pela Ré, pois ante a coisa julgada não foi possível sequer a análise do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem—se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 23 de janeiro de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 23 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
24/02/2025 15:40
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 14:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 07:00
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a NATALINA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*47-72 (REQUERENTE)
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12/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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